Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018014-29.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: MARIA RIBAK
ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA
EXEQUENTE: LUCIMARY MATUELLA LOREGIAN
ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA
EXEQUENTE: IVANICE ANGELA PECCIN
ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA
EXEQUENTE: CLAUDIA ELIZABETH DOS SANTOS NALEVAIKO
ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA
EXEQUENTE: CLAIR FATIMA ZACCHI
ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA
EXEQUENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS GASPERIN
ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA
EXEQUENTE: LEODACI APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA
EXEQUENTE: CLECIR TEREZINHA ZACCHI
ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA
EXEQUENTE: GILMAR MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA
EXEQUENTE: SUZANA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
A execução das custas processuais da ação de conhecimento não pode ser feita de modo independente, devendo ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do crédito. É dizer, não se admite o fracionamento da execução para o pagamento de custas mediante RPV, uma vez que a execução das verbas acessórias não é autônoma, devendo ser considerada em conjunto com a condenação principal.
A questão foi objeto do Tema 58 do Supremo Tribunal Federal, não cabendo mais discussão a respeito:
Tema
58 - Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais de forma autônoma em relação ao crédito principal.
Tese
É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Diante disso, incabível a execução autônoma das custas da ação de conhecimento, que serão necessariamente cobradas em conjunto com a verba principal.
No caso, considerando que o total do crédito principal supera ao limite da RPV, CANCELO a RPV do evento 103 e DETERMINO a cobrança das custas por meio de Precatório.