Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIACAO Nº 0001319-93.2004.8.24.0074/SC AUTOR: AGRO INDUSTRIAS ADAM FRANZ LTDA
ADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484)
AUTOR: JAQUELINE FALLER BOEWING (Sucessor)
ADVOGADO(A): JAQUELINE FALLER BOEWING (OAB SC022204)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Ralf Baade, Gustavo Gaertner, Vera Gaertener, Doris Neu, João Erich Neu, Curt Germano Duderstadt, Ingrid Duderstadt, Agro Industrias Adam Franz Ltda, Reinwald Faller, Nilce Faller, Faller Industrial de Fecula Ltda, Ceramica Georg Ltda, David Schultz, Edla Schultz, Norberto Sasse, Marcos Schutte, Karin de Fatima Jankovska Leite Schutte, Werner Heinrich Schutte, Carla Schutte e Frederico Schutte Ltda. em face do Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso dos autores para reconhecer a legitimidade de Agro Indústrias Adam Franz Ltda. e de Nilce Faller para figurarem no polo ativo da presente ação e parcial provimento ao apelo do ente público para cassar a sentença e determinar a elaboração de novo laudo pericial com perito apto à realização do encargo. O ponto controvertido sobre os qual deve recair a prova diz respeito à apuração do valor real do imóvel (avaliação no mercado imobiliário) no momento da avaliação pericial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVA DO LAUDO ADMINISTRATIVO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO DESAPROPRIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 118/TFR. 1. Em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória prevista na Constituição, sendo indevida a consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante. (...) (STJ, AREsp n. 1.367.419/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Para a produção da prova técnica (laudo pericial para a apuração do valor real), nomeio perito Alexandre Santangelo (CREA/SC 058691-7; rua Visconde de Mauá, 1920, Santo Antônio, município de Joinville/SC ? 89218-040; telefone 47 34251807 / 999660102). Sobre a idoneidade do perito, à luz exclusiva das alegações analisadas, a atuação pericial parece alinhada aos deveres de independência, imparcialidade, fundamentação e cooperação, não se evidenciando comprovação quanto extrapolação indevida do encargo. A exigência de as built, projeto executivo e levantamento primitivo (preferencialmente em DWG/PDF) é tecnicamente justificável para garantir acurácia geométrica e reconstrução histórica do traçado/ocupação pública, evitando distorções nos cálculos de área, em benefício da Administração Pública. O perito esclareceu que o seu registro teve caráter descritivo, sem imputação de dolo/fraude, limitando-se a apontar a falta de documentos ?necessários à completa avaliação técnica?. Essa distinção é relevante: ao perito cabe descrever limitações e inconsistências que afetem a qualidade da prova; extrapolaria, isto sim, imputar condutas desleais sem amparo, o que não se extrai do texto analisado. A sinalização do perito de que respondeu aos quesitos e de que aceita esclarecimentos reforça a boa prática e afasta a pecha de inobjetividade, pendente de verificação documental específica quando os quesitos forem apresentados. Deverão as partes providenciarem os documentos solicitados pelo perito (evento n. 390 dos autos). Sobre o valor dos honorários, considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e o nível de especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, o tempo de tramitação do processo, uma vez que o perito não reside nesta comarca, e as peculiaridades regionais, bem como os serviços ou equipamentos próprios do profissional (trabalho realizado pelo profissional) e a ausência de profissional inscrito na AJG da comarca para a matéria, bem como a quantidade de imóveis envolvidos na causa, fixo os honorários periciais (por analogia: laudo em ação demarcatória) em R$ 3.480,12 (2x o valor de R$ 1.740,06), para cada imóvel periciado (13 imóveis ao todo), totalizando o valor de R$ 45.241,46. A perícia será realizada em data e local a serem agendados pelo perito, que será contatado pelo Chefe de Cartório, certificando nos autos o dia aprazado para a realização dos trabalhos. Deverão as partes, se quiserem, formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Prazo: 15 (quinze) dias para a autora. Prazo: 30 (trinta) dias para o ente público. Decorrido o prazo, intime-se o perito, salientando que as partes serão intimadas da data designada para a realização do exame em momento oportuno, por meio de seu procurador constituído. Deverá o procurador da autora cientificá-la acerca da data da designação da perícia. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias para a autora e de 30 (trinta) dias para o ente público, após a apresentação de laudo oficial, independente de intimação (art. 477, § 1º, CPC/2015), bem como, não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais. Sobre o ônus dos honorários do perito, o Decreto-lei n. 3.365/1941, nos seus art. 14, art. 20, art. 23 e art. 27, esclarece que a prova pericial na ação de desapropriação direta sempre será imprescindível quando subsistir a impugnação quanto ao preço pelo expropriado, sendo, portanto, da própria substância do procedimento. Logo, considerando que na desapropriação direta cabe ao expropriante suportar as despesas incorridas para a realização da prova, deverá o ente público providenciar o adiantamento do depósito dos honorários do perito (STJ, AgRg no REsp n. 1.293.005/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O ENTE EXPROPRIANTE. SÚMULA 232, STJ. DECRETO-LEI N. 3.365/41, ART. 14. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.SENDO ATO DE IMPULSO OFICIAL, COMPETE AO AUTOR (O ENTE EXPROPRIANTE) ARCAR COM A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SEM PREJUÍZO DE OBTER O RESSARCIMENTO DESSA DESPESA PROCESSUAL, CASO A PARTE EXPROPRIADA SEJA SUCUMBENTE NO FEITO [...] (STJ, MIN. OG FERNANDES). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036120-16.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2021).AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE ALTA TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. LAUDO PERICIAL. [...] ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA AUTORA, POIS FOI QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005592-33.2011.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DE RODOVIA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.1. Os honorários periciais devem ser adiantados pelo expropriante (enunciado n.º 232 do Superior Tribunal de Justiça que se mantém hígido sob a vigência do CPC de 2015, por não contrariar suas disposições), que será ressarcido, caso venha a ser reconhecido, ao final, a justeza da oferta inicial (art. 30 do Decreto-lei n.º 3.365/1941).2. A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial e, sendo, assim, compete ao autor (o ente expropriante) arcar com a antecipação dos honorários periciais, sem prejuízo de obter o ressarcimento dessa despesa processual, caso a parte expropriada seja sucumbente no feito (TRF4, Agravo de Instrumento n. 5022382-83.2019.4.04.0000/SC, rel. Desa. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 7-10-2020). Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Com o depósito dos valores, expeça-se alvará para a liberação de 30% (trinta por cento) dos honorários do perito. Cumpra-se. Intimem-se.