Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALEXANDRE VINICIUS WEISS
APELADO: ANICECIO JOSE PINTO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5003715-78.2019.8.24.0058/SC (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
12/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:43
Confirmada
09/04/2024, 13:43
Expedida/certificada
09/04/2024, 13:37
Outras Decisões
09/04/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:03
Confirmada
03/04/2024, 18:03
Expedida/certificada
03/04/2024, 17:59
Ausência de pressupostos processuais
03/04/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 08:55
Confirmada
28/03/2024, 08:55
Expedida/certificada
27/03/2024, 18:11
Mero expediente
27/03/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:02
Confirmada
25/03/2024, 16:02
Expedida/certificada
25/03/2024, 15:53
Ato ordinatório
25/03/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:50
Confirmada
20/02/2024, 09:49
Expedida/certificada
20/02/2024, 08:18
Outras Decisões
20/02/2024, 08:18
Documento (Edital)
30/01/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 13:31
Confirmada
11/01/2024, 13:31
Expedida/certificada
11/01/2024, 13:17
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:16
Documento (Edital)
07/12/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC
EXECUTADO: ANICECIO JOSE PINTO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: JANAINA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER INTIMANDO: ANICECIO JOSE PINTO, CPF: 42181984972. Pelo presente, a pessoa acima identificada, fica INTIMADO da Decisão retro: "[...]Buscando dar maior efetividade às execuções, ciente de que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas que otimizam a busca de informações,
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003715-78.2019.8.24.0058/SC defiro, sem necessidade de novo pronunciamento judicial: 1. Apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a utilização do sistema Infojud, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada, DIPJ, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira) emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 2. Existindo ou sobrevindo expresso pedido, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do sistema Serasajud, o que faço com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão, é exclusiva da parte exequente. 3. Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. Superados tais pontos, indefiro, desde já, o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis1, não traz efetividade ao presente feito. Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor. Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados através dos demais sistemas de busca de bens. No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, entendo que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, tendo em vista que a experiência na condução dos processos desta Unidade revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração -- advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) --, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim,
trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens -- ativos financeiros, móveis e imóveis --, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, os sistemas SREI e CNIB estão disponíveis para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023). No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. Outrossim, indefiro, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los. De igual modo, em que pesem os termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde já indefiro: a) eventual pedido de suspensão do Passaporte da parte executada, porque não há indicativo de que ela possua tal documento ou pratique viagens internacionais, sendo tal medida inócua para os autos em epígrafe; b) eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana; e c) eventual pedido de proibição de licenciamento de veículo, pois tal medida é totalmente contrária ao fim do processo executivo, não traz nenhuma utilidade para o caso em apreço e extrapola os limites da razoabilidade. Realizadas todas as consultas aos sistemas anteriormente elencados e, ainda assim, inexistindo bens suficientes à satisfação do débito excutido na demanda, havendo expresso requerimento e sendo a parte executada pessoa natural, defiro a consulta ao sistema Prevjud, para obter informações quanto a eventuais benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios da parte executada. Por fim, havendo requerimento, expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada. Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 15 (quinze) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Saliento que a não indicação de bens à penhora, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. Após o cumprimento desta decisão, não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos. Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF, advertindo-se a parte exequente que, decorrido tal prazo sem manifestação, o feito será arquivado administrativamente. Cumpra-se. Intimem-se.". PRAZO: O prazo para oferecer recurso é de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez, na forma da lei.
04/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:46
Confirmada
01/12/2023, 10:46
Expedida/certificada
01/12/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:41
Confirmada
16/10/2023, 13:41
Expedida/certificada
16/10/2023, 13:33
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:16
Confirmada
14/09/2023, 08:16
Expedida/certificada
13/09/2023, 20:13
Outras Decisões
13/09/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:24
Confirmada
22/08/2023, 09:24
Expedida/certificada
21/08/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:39
Documento (Certidão)
28/07/2023, 15:51
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)