Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780815/SC (2024/0406801-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARLOS BERTOLDI
AGRAVANTE: GORETE APARECIDA PEREIRA BERTOLDI
ADVOGADOS: ARTUR RICARDO RATC - SP256828
VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:25
Publicação
13/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0300330-55.2018.8.24.0031/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
RÉU: CARLOS BERTOLDI
ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
RÉU: GORETE APARECIDA PEREIRA BERTOLDI
ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
DESPACHO/DECISÃO
Mantida a sentença em grau recursal, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Às partes, querendo, devem aforar cumprimento de sentença em autos apartados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0300330-55.2018.8.24.0031/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
RÉU: CARLOS BERTOLDI
ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
RÉU: GORETE APARECIDA PEREIRA BERTOLDI
ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
DESPACHO/DECISÃO
Mantida a sentença em grau recursal, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Às partes, querendo, devem aforar cumprimento de sentença em autos apartados.
Intimem-se. Cumpra-se.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:01
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:01
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:01
Mero expediente
11/08/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 14:03
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:10
Confirmada
17/04/2025, 12:32
Confirmada
17/04/2025, 12:32
Confirmada
17/04/2025, 12:30
Confirmada
11/04/2025, 04:54
Expedida/certificada
10/04/2025, 18:37
Expedida/certificada
10/04/2025, 18:37
Expedida/certificada
10/04/2025, 18:37
Expedida/certificada
10/04/2025, 18:37
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:36
Recebimento
10/04/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780815/SC (2024/0406801-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARLOS BERTOLDI
AGRAVANTE: GORETE APARECIDA PEREIRA BERTOLDI
ADVOGADOS: ARTUR RICARDO RATC - SP256828
VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CARLOS BERTOLDI, GORETE APARECIDA PEREIRA BERTOLDI, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 405-412, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA EXCLUIR DA LIDE A EMPRESA RÉ ANTE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DA BENESSE. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS RÉUS FIADORES. ALEGAÇÃO DE QUE O PACTO FIDEJUSSÓRIO TAMBÉM FOI ALCANÇADO PELO PLANO RECUPERACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. INSUBSISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDEM A DEVEDORES SOLIDÁRIOS E FIADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA CITADA NORMATIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 885 E SÚMULA N. 581. OBRIGAÇÕES DE GARANTIA, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. COBRANÇA DA DÍVIDA CONTRA OS FIADORES VIABILIZADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA INJUNTIVA. DECISÃO OBJURGADA IRRETOCÁVEL. PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA. APELO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE READEQUAÇÃO COM RESPALDO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. DEMANDA AFORADA EM VIRTUDE DA INCONTESTE INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS TÃO SÓ PARA EXCLUIR A RECUPERANDA DA LIDE INCAPAZ DE ATRAIR A SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA CAUSALIDADE, NA HIPÓTESE, ACERTADA À REPARTIÇÃO DAS VERBAS. PRECEDENTE DESTA CORTE. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOMENTE CONTRA OS REQUERIDOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 443-446, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 461-472, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 59, §1º, da Lei 11.101/05 e 360 do CC, ao argumento de que, diante da recuperação judicial pela qual a recorrida passa, deve ser reconhecida a novação da dívida da ora recorrente, tornando inexequível o presente título. Contrarrazões às fls. 484-496, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 524-535, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 540-550, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 59, §1º, da Lei 11.101/05 e 360 do CC, ao argumento de que, diante da recuperação judicial pela qual a recorrida passa, deve ser reconhecida a novação da dívida da ora recorrente, tornando inexequível o presente título. No particular, o Tribunal de origem consignou que: Isso porque, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a égide dos recursos repetitivos, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (Tema n. 885). Veja-se o citado art. 49, § 1º, da Lei de Recuperação e Falência: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (grifou-se) Dessa feita, não se vislumbra óbice ao regular processamento da cobrança injuntiva em desabono dos fiadores, pois, conforme visto, a garantia prestada no bojo do contrato principal não se sujeita aos efeitos da aprovação do plano recuperacional. Não há, pois, se falar em novação no que pertine à fiança. É este o posicionamento abraçado pela Corte de Uniformização por intermédio da Súmula n. 581: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Logo, porque subscreveram a obrigação na condição de garantidores, ou mesmo na qualidade de devedores solidários (Cláusula vigésima - evento 1.4), permanecem os réus responsáveis perante a instituição financeira para com a integralidade do débito exigido no bojo destes autos (fl. 406, e-STJ). Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DOS VERBETES 283 E 480 E 581 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1. Parte das razões elencadas pelo Tribunal de origem não foi devidamente impugnada. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 2. "O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1621179/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1816509/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, III, E 59, CAPUT, DA LEI 11.101/2005. TEMA REPETITIVO N. 885. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 581 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Tema repetitivo n. 885. Incidência das Súmulas 581 e 83, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1730609/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019) [grifou-se] Assim, o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco enseja a suspensão ou extinção da ação de execução proposta contra os coobrigados, em razão da garantia existente, não merece reparos. Portanto, estando o entendimento adotado pela instância de origem em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELANTE: GORETE APARECIDA PEREIRA BERTOLDI (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
APELANTE: CARLOS BERTOLDI (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
APELADO: DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de agosto de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300330-55.2018.8.24.0031/SC (Pauta: 411) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELANTE: GORETE APARECIDA PEREIRA BERTOLDI (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
APELANTE: CARLOS BERTOLDI (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
APELADO: DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300330-55.2018.8.24.0031/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELANTE: GORETE APARECIDA PEREIRA BERTOLDI (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
APELANTE: CARLOS BERTOLDI (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
APELADO: DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300330-55.2018.8.24.0031/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ