Crimes contra a Ordem TributáriaAção Penal - Procedimento Sumário
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Autor
BRUNA GIUSTI DESTRO
CPF
Reu
DEISE ELISA CENCI PETERS
CPF
Reu
EDUARDO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO DA SILVA BRANDALISE
OAB/RS 065736·CPF·Representa: Autor
BIANCA PORTO MILIOLLI
OAB/SC 050090·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI FERNANDES
OAB/SC 014428·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE BENETTI CRAVO
OAB/RS 070761·CPF·Representa: Autor
TARCÍSIO DE MEDEIROS
OAB/SC 017563·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
21/04/2026, 03:20
Petição
17/04/2026, 14:29
Petição
16/04/2026, 10:49
Publicação
15/04/2026, 06:14
Por decisão judicial
14/04/2026, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011679-51.2023.8.24.0004/SC
ACUSADO: DEISE ELISA CENCI PETERS
ADVOGADO(A): TARCISIO DE MEDEIROS (OAB SC017563)
ADVOGADO(A): VIVIANE MARTINS SAVIATTO DE MEDEIROS (OAB SC019098)
ADVOGADO(A): ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR (OAB SC049430)
ACUSADO: BRUNA GIUSTI DESTRO
ADVOGADO(A): HENRIQUE BENETTI CRAVO (OAB RS070761)
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA BRANDALISE (OAB RS065736)
ACUSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)
ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do parcelamento do débito tributário (Evento 219), suspendo o feito e o curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 9º, caput e parágrafo 1º, da Lei 10.684/2003.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 120 dias, dê-se nova vista ao Ministério Público.
2. Cancelo o ato aprazado no Evento 208.
Com urgência, intimem-se as partes do cancelamento.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011679-51.2023.8.24.0004/SC
ACUSADO: DEISE ELISA CENCI PETERS
ADVOGADO(A): TARCISIO DE MEDEIROS (OAB SC017563)
ADVOGADO(A): VIVIANE MARTINS SAVIATTO DE MEDEIROS (OAB SC019098)
ADVOGADO(A): ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR (OAB SC049430)
ACUSADO: BRUNA GIUSTI DESTRO
ADVOGADO(A): HENRIQUE BENETTI CRAVO (OAB RS070761)
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA BRANDALISE (OAB RS065736)
ACUSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)
ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do parcelamento do débito tributário (Evento 219), suspendo o feito e o curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 9º, caput e parágrafo 1º, da Lei 10.684/2003.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 120 dias, dê-se nova vista ao Ministério Público.
2. Cancelo o ato aprazado no Evento 208.
Com urgência, intimem-se as partes do cancelamento.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
14/04/2026, 00:00
Petição
13/04/2026, 21:46
Confirmada
13/04/2026, 21:46
Expedida/certificada
13/04/2026, 18:40
Outras Decisões
13/04/2026, 18:40
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
13/04/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 16:55
Petição
13/04/2026, 08:47
Confirmada
13/04/2026, 08:47
Expedida/certificada
09/04/2026, 18:51
Petição
08/04/2026, 19:26
Decurso de Prazo
21/03/2026, 03:07
Petição
17/03/2026, 15:26
Publicação
13/03/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011679-51.2023.8.24.0004/SC
ACUSADO: DEISE ELISA CENCI PETERS
ADVOGADO(A): TARCISIO DE MEDEIROS (OAB SC017563)
ADVOGADO(A): VIVIANE MARTINS SAVIATTO DE MEDEIROS (OAB SC019098)
ADVOGADO(A): ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR (OAB SC049430)
ACUSADO: BRUNA GIUSTI DESTRO
ADVOGADO(A): HENRIQUE BENETTI CRAVO (OAB RS070761)
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA BRANDALISE (OAB RS065736)
ACUSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)
ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o pedido de substituição requerido no evento 206, nos termos do art. 451, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Em sendo assim, intime-se a testemunha Bruna Giusti Destro, arrolada pela Defesa da acusada Deise Elisa Cenci Peters, para comparecimento ao ato aprazado no evento 182, a ser realizado no dia 24-09-2026, às 16:00 horas, observando-se o endereço indicado na petição retro.
Dessa forma, em conformidade com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, designo audiência para oitiva da testemunha Bruna Giusti Destro, no dia 24-09-2026, às 16:00 horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, na Sala Passiva do Juízo de Meleiro/SC.
II - No mais, aguarde-se a realização do ato aprazado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
12/03/2026, 00:00
Petição
11/03/2026, 17:52
Confirmada
11/03/2026, 17:52
Expedida/certificada
11/03/2026, 14:19
Expedida/certificada
11/03/2026, 14:19
Expedida/certificada
11/03/2026, 14:19
Expedida/certificada
11/03/2026, 14:19
Mero expediente
11/03/2026, 14:19
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 12:45
Petição
09/03/2026, 14:14
Petição
09/03/2026, 09:42
Publicação
06/03/2026, 05:20
Documento (Certidão)
05/03/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011679-51.2023.8.24.0004/SC
ACUSADO: DEISE ELISA CENCI PETERS
ADVOGADO(A): TARCISIO DE MEDEIROS (OAB SC017563)
ADVOGADO(A): VIVIANE MARTINS SAVIATTO DE MEDEIROS (OAB SC019098)
ADVOGADO(A): ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR (OAB SC049430)
DESPACHO/DECISÃO
1. Deise Elias Cenci Peters opôs os presentes embargos de declaração em face de decisão proferida no evento 182, alegando omissão da decisão que reconheceu a preclusão na ausência do pedido de remessa dos autos na forma do art. 28, §14, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A teor do art. 382 do CPP, "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão".
Analisando a decisão objurgada, tem-se que razão não assiste à embargante. Isso porque, na resposta à acusação juntada no Evento 174, não constou o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise do pleito suscitado, conforme preconiza o art. 28, §14, do Código de Processo Penal, não se tratando, portanto, de excesso de formalismo e nem dever do juízo atuar de ofício, mas sim, uma faculdade da parte em pleitear a remessa.
Agora, se o direito foi mal aplicado ou não o foi a contento da embargante, cabe-lhe dispor do meio processual adequado à apresentação do reclamo, interpondo recurso ao Tribunal de Justiça.
Sendo assim, a rejeição dos embargos é certa.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Prossiga o feito, cumprindo-se as determinações constantes no Evento 182.
2. Quanto ao pedido de exclusão da ré Bruna do polo passivo da demanda, face à extinção da punibilidade pelo adimplemento integral do tributo devido, verifica-se que não há qualquer irregularidade no cadastro do feito, porquanto consta a extinção da sua punibilidade, não havendo de se falar em exclusão do cadastro do eproc.
Portanto, indefiro o pleito do Evento 191.
Intimem-se.
05/03/2026, 00:00
Petição
04/03/2026, 19:00
Confirmada
04/03/2026, 19:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 18:31
Expedida/certificada
04/03/2026, 18:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 18:38
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 15:14
Conclusão (para admissibilidade recursal)
03/03/2026, 13:58
Documento (Certidão)
03/03/2026, 13:58
Petição
02/03/2026, 21:39
Petição
02/03/2026, 17:00
Publicação
02/03/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011679-51.2023.8.24.0004/SC
ACUSADO: DEISE ELISA CENCI PETERS
ADVOGADO(A): TARCISIO DE MEDEIROS (OAB SC017563)
ADVOGADO(A): VIVIANE MARTINS SAVIATTO DE MEDEIROS (OAB SC019098)
ADVOGADO(A): ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR (OAB SC049430)
ACUSADO: BRUNA GIUSTI DESTRO
ADVOGADO(A): HENRIQUE BENETTI CRAVO (OAB RS070761)
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA BRANDALISE (OAB RS065736)
ACUSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)
ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal deflagrada pelo órgão ministerial para apuração de suposta prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para análise das preliminares arguidas pela Defesa da acusada Deise.
Relatados. Decido.
I - Pois bem. Inicialmente, em relação às preliminares de inépcia da Denúncia e de ausência de justa causa, defendidas pela Defesa da acusada Deise Elisa Cenci Peters (evento 174), entendo que razão não lhe assiste, uma vez que a peça acusatória contém a descrição dos fatos com suas circunstâncias, conforme estabelecido no art. 41 do CPP.
Com efeito, em uma análise sumária dos fatos, há indícios de materialidade e autoria das infrações penais imputadas aos denunciados, havendo correlação entre os fatos imputados, obedecendo, repisa-se, a exordial acusatória, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. [...] PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO CADERNO INVESTIGATÓRIO QUE FORNECEM O SUBSTRATO MÍNIMO NECESSÁRIO NESSA ETAPA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO ILÍCITO E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT PARA AFERIÇÃO DO DOLO DO AGENTE. FATO QUE, EM PRINCÍPIO, CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC.Habeas Corpus (Criminal) n. 4001489-68.2017.8.24.0000, de Abelardo Luz, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. em 14-2-2017).
De fato, houve a devida qualificação dos agentes, a descrição adequada dos fatos de forma pormenorizada e com todas as suas circunstâncias, sendo apontado os agentes supostamente envolvidos, bem como o modus operandi empregado nas ações criminosas, tudo conforme os elementos de prova colhidos por meio da documentação anexada na notícia de fato n. 01.2023.00005446-1.
Ainda, a denúncia descreveu a classificação dos crimes imputados aos réus, preenchendo, assim, todos os pressupostos legais para que uma denúncia seja considerada apta.
Importante pontuar, nesse viés, que "a denúncia se sustenta em indícios de autoria e prova da materialidade, ou melhor, sua validade pressupõe unicamente o fumus comissi delicti, oriundo de uma cognição sumária realizada sobre as provas obtidas na fase policial. Notadamente, a demonstração da veracidade dos fatos - seja real, seja processual - é o fim último do processo e não do exercício do direito de ação pertencente ao Órgão acusatório" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000632-34.2018.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-11-2019).
Não obstante, certo é que se trata, por ora, de juízo de cognição sumária, o qual poderá ser revisto após finda a instrução processual.
II - Por outro lado, em relação ao pleito levantado pela ré Deise Elisa Cenci Peters, de necessidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, considerando a negativa do órgão ministerial e o oferecimento da Denúncia, deveria a Defesa, querendo, ter observado o disposto no art. 28-A, §14, do CPP, no momento da apresentação da resposta à acusação. Sobre o tema: STJ. HC n. 677218/SP, DJe de 02/08/2021.
Destarte, não compete ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo de não persecução penal, conforme já decidido pelo STF, 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11-5-2021 (Info 1017).
Assim, tendo em vista que não houve pleito de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, no momento oportuno, restou operada a preclusão consumativa e temporal quanto ao ponto.
III - De outro norte, em relação ao requerimento de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, certo é que no julgamento do Recurso em Sentido Estrito de n. 5002248-22.2025.8.24.0004 referida questão já foi devidamente apreciada e afastada pelo juízo ad quem, não havendo, desse modo, que se falar em ocorrência de prescrição no caso em apreço.
Não se olvida, outrossim, que o fato da ré Deise ter deixado o quadro societário da pessoa jurídica não afasta a manutenção da suspensão do prazo prescricional em relação aos períodos de parcelamentos efetivados após o seu desligamento, mormente porque a suspensão decorre de expressa previsão legal (art. 9º, caput, e §1º, da Lei não. 10.684/03).
IV - Por fim, no tocante à tese de inexistência de crime e demais preliminares arguidas pela Defesa da ré Deise Elisa Cenci Peters, anoto que estas se confundem, sobremaneira, com o mérito da causa, e com ele serão apreciados.
V - Em sendo assim, recebo as defesas (Eventos 160 e 174) e deixo de absolver sumariamente os acusados por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo do art. 397 do CPP (I- existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- existência manifesta de causa excludente da culpabilidade; III- que o fato narrado não constitui crime; IV- extinta a punibilidade do agente), já que as demais alegações defensivas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
VI - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24-09-2026, às 16:00 horas.
Em conformidade com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, designo audiência para a oitiva da testemunha Rodrigo Rebelo Peters e para acompanhamento do ato e interrogatório da acusada Deise Elisa Cenci Peters no dia 24-09-2026, às 16:00 hora, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, na Sala Passiva da Comarca de Tubarão/SC.
Considerando que as testemunhas de defesa Talita Alves e Antônio Lauand Sobrinho, residem no Estado de São Paulo, expeça-se carta precatória à comarca de São Paulo - Capital/SP para sua intimação, acerca do ato aprazado, cientificando-as de que deverão participar do ato por meio do sistema de videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY4MDMwZWItMTk5ZC00NjQ5LThjZjktNDgwYmY4ZDUwNDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d
No ato de intimação deverá a testemunha informar seu número de telefone e/ou endereço eletrônico como forma de viabilizar, no momento da audiência, o contato com o Juízo para acesso ao link respectivo.
Cientifique-se o defensor do acusado e o representante do Ministério Público acerca da possibilidade da realização do ato por meio do sistema de videoconferência, a fim de que manifestem seu interesse, salientando, outrossim, que será disponibilizado link para acesso e acompanhamento do ato, além de ser oportunizada entrevista reservada com o denunciado, por meio do sistema de videoconferência.
Cientifique-se, inclusive, que as testemunhas residentes e domiciliadas na comarca deverão necessariamente comparecer presencialmente ao ato aprazado na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da comarca de Araranguá/SC.
VII - Intime-se a Defesa da acusada Deise Elisa Cenci Peters para que, no prazo de 05 (cinco) dias, qualifique completamente com a informação do sobrenome e demais dados, como CPF, telefone e o endereço da testemunha "Cláudia", sob pena de desistência tácita de oitiva da referida testemunha.
VIII - No mais, considerando que não há nos autos prova da negativa de fornecimento dos dados requeridos pela Defesa no Evento 174, indefiro os pedidos de expedição de ofício para a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e de intimação do atual gestor da pessoa jurídica Pharmavit, porquanto tais diligências competem à parte interessada a qual poderá solicitar as respectivas informações diretamente, de forma administrativa, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário.
Requisitem-se os acusados, se necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
27/02/2026, 00:00
Petição
26/02/2026, 16:08
Confirmada
26/02/2026, 16:07
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:29
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:29
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:29
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:29
Outras Decisões
26/02/2026, 14:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/02/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:06
Petição
24/02/2026, 09:59
Confirmada
24/02/2026, 09:58
Expedida/certificada
20/02/2026, 17:58
Mero expediente
20/02/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 16:51
Petição
14/02/2026, 11:47
Decurso de Prazo
07/02/2026, 03:05
Publicação
04/02/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011679-51.2023.8.24.0004/SC ACUSADO: DEISE ELISA CENCI PETERS
ADVOGADO(A): TARCISIO DE MEDEIROS (OAB SC017563)
ADVOGADO(A): VIVIANE MARTINS SAVIATTO DE MEDEIROS (OAB SC019098)
ADVOGADO(A): ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR (OAB SC049430)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. P. R. I. No mais, intime-se o defensor da acusada para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 16:57
Publicação
30/01/2026, 04:32
Petição
29/01/2026, 07:12
Confirmada
29/01/2026, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011679-51.2023.8.24.0004/SC ACUSADO: DEISE ELISA CENCI PETERS
ADVOGADO(A): TARCISIO DE MEDEIROS (OAB SC017563)
ADVOGADO(A): VIVIANE MARTINS SAVIATTO DE MEDEIROS (OAB SC019098)
ADVOGADO(A): ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR (OAB SC049430)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. P. R. I. No mais, intime-se o defensor da acusada para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 18:56
Expedida/certificada
28/01/2026, 18:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2026, 18:56
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 18:29
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:51
Petição
27/01/2026, 16:42
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/01/2026, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2026, 13:05
Documento (Certidão)
27/01/2026, 13:05
Petição
26/01/2026, 18:51
Publicação
22/01/2026, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011679-51.2023.8.24.0004/SC
ACUSADO: DEISE ELISA CENCI PETERS
ADVOGADO(A): TARCISIO DE MEDEIROS (OAB SC017563)
ADVOGADO(A): VIVIANE MARTINS SAVIATTO DE MEDEIROS (OAB SC019098)
ADVOGADO(A): ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR (OAB SC049430)
ACUSADO: BRUNA GIUSTI DESTRO
ADVOGADO(A): HENRIQUE BENETTI CRAVO (OAB RS070761)
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA BRANDALISE (OAB RS065736)
ACUSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)
ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com relação ao acusado Leonardo permaneçam os autos suspensos (Evento 63).
2. Trata-se de ação penal pública incondicionada manejada pelo Ministério Público, dando os acusados EDUARDO DE OLIVEIRA e DEISE ELISA CENCI PETERS como incursos na conduta delitiva prevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90.
Sobreveio manifestação ministerial no evento 138, PROMOÇÃO1, noticiando o cancelamento do parcelamento tributário, pugnando a revogação da suspensão do processo, com prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos constata-se que os acusados deixaram de cumprir com o parcelamento tributário, tendo este sido cancelado.
Ademais, anote-se que os denunciados já haviam sido intimados para regularizar a situação tributária, o que não fizeram, porquanto o parcelamento restou cancelado (evento 92).
Pois bem. Considerando que a suspensão prevista na Lei nº 10.684/03 está condicionada ao pagamento das prestações, tenho que o prosseguimento da ação penal é a medida que se impõe.
Ante o exposto, revogo a suspensão do processo, uma vez que houve o cancelamento do parcelamento tributário.
Em consequência, intimem-se os defensores dos acusados para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Cumpra-se. Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
20/01/2026, 12:09
Petição
19/01/2026, 18:05
Confirmada
19/01/2026, 18:04
Expedida/certificada
19/01/2026, 16:23
Expedida/certificada
19/01/2026, 16:23
Expedida/certificada
19/01/2026, 16:22
Expedida/certificada
19/01/2026, 16:22
Outras Decisões
19/01/2026, 16:22
Documento (Certidão)
09/01/2026, 14:07
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 14:05
Comunicação eletrônica
09/01/2026, 13:59
Movimentação processual
08/01/2026, 15:13
Petição
07/01/2026, 17:41
Confirmada
28/12/2025, 15:51
Expedida/certificada
18/12/2025, 15:29
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
18/12/2025, 15:29
Por decisão judicial
18/12/2025, 15:27
Petição
06/11/2025, 16:30
Comunicação eletrônica
02/09/2025, 09:16
Petição
28/08/2025, 13:39
Comunicação eletrônica
24/06/2025, 09:01
Petição
23/06/2025, 17:21
Confirmada
23/06/2025, 17:20
Expedida/certificada
17/06/2025, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2025, 03:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:26
Comunicação eletrônica
28/02/2025, 17:25
Petição
27/02/2025, 15:55
Confirmada
21/02/2025, 23:59
Petição
14/02/2025, 11:30
Por decisão judicial
12/02/2025, 13:00
Petição
11/02/2025, 18:44
Confirmada
11/02/2025, 18:43
Expedida/certificada
11/02/2025, 18:13
Expedida/certificada
11/02/2025, 18:13
Expedida/certificada
11/02/2025, 18:13
Indeferimento
11/02/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 13:13
Petição
11/02/2025, 11:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:32
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:09
Confirmada
02/02/2025, 13:36
Confirmada
31/01/2025, 18:33
Expedida/certificada
23/01/2025, 13:30
Petição
22/01/2025, 10:48
Expedida/certificada
21/01/2025, 18:12
Mudança de Parte
21/01/2025, 18:10
Petição
21/01/2025, 17:34
Petição
21/01/2025, 16:35
Petição
16/12/2024, 08:48
Confirmada
15/12/2024, 23:59
Petição
06/12/2024, 10:30
Confirmada
06/12/2024, 10:29
Expedida/certificada
05/12/2024, 18:31
Expedida/certificada
05/12/2024, 18:31
Expedida/certificada
05/12/2024, 18:31
Expedida/certificada
05/12/2024, 18:31
Pagamento integral do débito
05/12/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 15:13
Petição
26/11/2024, 15:26
Confirmada
23/11/2024, 15:24
Expedida/certificada
13/11/2024, 15:08
Petição
13/11/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 18:06
Petição
21/10/2024, 12:40
Petição
21/10/2024, 12:39
Confirmada
12/10/2024, 14:28
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:08
Confirmada
03/10/2024, 14:22
Expedida/certificada
02/10/2024, 14:10
Petição
02/10/2024, 11:50
Petição
30/09/2024, 15:08
Confirmada
29/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/09/2024, 14:00
Petição
23/09/2024, 10:47
Expedida/certificada
19/09/2024, 12:42
Expedida/certificada
19/09/2024, 12:42
Petição
19/09/2024, 11:42
Confirmada
19/09/2024, 11:42
Expedida/certificada
16/09/2024, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2024, 03:00
Por decisão judicial
16/05/2024, 16:24
Mudança de Parte
16/05/2024, 15:57
Documento (Certidão)
16/05/2024, 15:56
Documento (Edital)
14/05/2024, 03:00
Documento (Edital)
01/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: DEISE ELISA CENCI PETERS ACUSADO: BRUNA GIUSTI DESTRO ACUSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA ACUSADO: LEONARDO LUIS RAMOS EDITAL Nº 310057363266 PRAZO DO EDITAL: 15 dias CITANDO: (acusado) LEONARDO LUIS RAMOS, CPF: 544.***.***-00, mãe MARIA DE FREITAS RAMOS, nascido em 26/01/1966. SÍNTESE DA DENÚNCIA: Os denunciados, na qualidade de proprietários, titulares, empresários e administradores, tinham pleno controle das atividades desempenhadas na empresa PHARMAVIT DISTRIBUIDORA LTDA (antiga EDERA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI), CNPJ n. 26.291.613/0001-19 e Inscrição Estadual n. 25.814.364-9, estabelecida na rua Vereador Manoel Brigido Costa, n. 448, bairro Humaitá, Tubarão/SC, até o dia 13/11/2018, e, a partir dessa data, com sede na rua Domingos Monteiro, n. 302, bairro Mato Alto, Araranguá/SC, nos seguintes períodos (contrato social/ato constitutivo de fls. 08-16/78-84/87-139): a) DEISE ELISA CENCI PETERS, isoladamente, de 03/10/2016 até 28/08/2018 (Dívida Ativa n. 210007867832); b) BRUNA GIUSTI DESTRO, isoladamente, de 28/08/2018 até 21/11/2019 (Dívida Ativa n. 210007867832); c) EDUARDO DE OLIVEIRA, isoladamente, de de 28/08/2018 até 14/01/2021 (Dívida Ativa n. 210007867832); d) LEONARDO LUIS RAMOS, isoladamente, a partir de 25/03/2021 até atualmente (Dívida Ativa n. 220003237220). Dessa forma, cada qual no período indicado, os denunciados eram responsáveis pela gestão da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados. Assim, DEISE ELISA CENCI PETERS, na condição de responsável pela regularidade fiscal da empresa, em datas de 20/03/2018, 20/04/2018, 21/05/2018, 20/06/2018, 20/07/2018 e 20/08/2018, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 125.925,83 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais, oitenta e três), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de obter vantagem ilícita, mediante a apropriação de tais valores em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme informado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2018. Por sua vez, BRUNA GIUSTI DESTRO e EDUARDO DE OLIVEIRA, na condição de responsáveis pela regularidade fiscal da empresa, na data de 20/09/2018, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 26.613,67 (vinte e seis mil, seiscentos e treze reais e sessenta e sete centavos), a título de Imposto sobre Circuçação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de obter vantagem ilícita, mediante a apropriação de tais valores em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme informado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), referente ao mês de agosto 2018. Já LEONARDO LUIS RAMOS, na condição de responsável pela regularidade fiscal da empresa, em datas de 12/04/2021, 10/05/2021, 10/06/2021, 12/07/2021, 10/08/2021, 10/09/2021, 11/10/2021, 10/11/2021, 10/12/2021 e 10/01/2022, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 52.313,43 (cinquenta e dois mil, trezentos e treze reais e quarenta e três centavos), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de obter vantagem ilícita, mediante a apropriação de tais valores em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme informado pelo próprio denunciado nas Declarações do ICMS e do Movimento Econômico (DIMEs) dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021. II – DAS DÍVIDAS ATIVAS Por tal motivo, foi(ram) emitida(s) a(s) Dívida(s) Ativa(s) n(s). 210007867832 (fls. 43-45) e 220003237220 (fls. 02-04), a(s) qual(is), computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançou(aram) o montante histórico de R$ 281.078,28 (duzentos e oitenta e um mil, setenta e oito reais e vinte e oito centavos), sendo o valor atualizado até a presente data de R$ 314.315,40 (trezentos e quatorze mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos), conforme extrato do SAT (fl. 82). O(s) denunciado(s) apresenta(m) um longo histórico de apropriação do ICMS, sendo os débitos inscritos em Dívida Ativa em valor superior ao capital social integralizado da empresa (R$ 200.000,00, conforme fls. 05/08/10/17/67). E, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, "o contribuinte que deixa de recolher o valor de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, apropria-se de valor de tributo, realizando o tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90." (Habeas Corpus n. 163334). III – DOS PARCELAMENTOS O débito tributário decorrente da(s) Dívida(s) Ativa(s) n(s). 210007867832 e 220003237220 foi submetido a parcelamentos (fls. 83-86), conforme tabela a seguir, os quais foram cancelados em virtude de inadimplência. Registre-se que, durante o período de parcelamento, a prescrição criminal permanece suspensa (art. 9º, §1º, da Lei n. 10.684/03). N. DVA Vencimento N. Parcelamento Período do Parcelamento Período Total Suspensão 210007867832 20/03/2018 a 21/05/2018 2 05/06/2018 a 14/10/2018 2 anos, 5 meses e 16 dias 4 05/03/2020 a 28/04/2021 211100348414 25/10/2021 a 04/02/2022 221100162547 29/04/2022 a 04/01/2023 20/06/2018 a 20/09/2018 4 05/03/2020 a 28/04/2021 2 anos, 1 mês e 07 dias 211100348414 25/10/2021 a 04/02/2022 221100162547 29/04/2022 a 04/01/2023 220003237220 10/02/2021 a 10/01/2022 x x x IV – DA CAPITULAÇÃO E DOS REQUERIMENTOS Assim agindo, DEISE ELISA CENCI PETERS, BRUNA GIUSTI DESTRO, EDUARDO DE OLIVEIRA e LEONARDO LUIS RAMOS praticaram o crime descrito no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por 06, 01, 01 e 10 vezes, respectivamente, razão pela qual se requer o recebimento da presente denúncia, citando-se o(s) denunciado(s) para resposta à acusação (art. 396 do CPP), prosseguindo-se nos demais termos do procedimento sumário, com a oitiva de eventuais testemunhas arroladas e a produção de outras provas que se fizerem necessárias, até final julgamento e condenação. V – DA MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR 1. Requer-se, ainda, seja(m) condenado(s) o(s) denunciado(s) à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (Erário Estadual), nos termos do art. 387, IV, do CPP, e do art. 91, I, do CP, com a fixação de valor mínimo no montante atualizado de R$ 314.315,40 (trezentos e quatorze mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos), que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. 2. Deixa-se de oferecer a transação penal, diante da caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do CP), que eleva a pena máxima do delito imputado a patamar superior a 2 (dois) anos. Da mesma forma, inviável o acordo de não persecução penal (ANPP), pois os elementos probatórios indicam conduta criminal habitual e reiterada, razão pela qual o benefício não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, e §2º, II, do CPP). 3. Por outro lado, analisando apenas os critérios de ordem objetiva (pena mínima), até seria cabível a suspensão condicional do processo. Contudo, o benefício em questão submete o acusado a diversas condições de restrição pessoal e limita em 2 (dois) a 4 (quatro) anos o prazo para efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos do tributo, inclusive acessórios. Assim, considerando que, ao tratar de crimes tributários, a lei disponibiliza benefício especial mais favorável, o Ministério Público propõe, desde já, a suspensão do processo, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/03. Para tanto, após o recebimento da denúncia, requer-se: a) a expedição de mandado de citação e de intimação para regularização do débito tributário, sem a necessidade de audiência específica; b) que o mandado esclareça o(s) denunciado(s) acerca da possibilidade de parcelamento dos débitos como causa de suspensão do processo criminal, o que poderá ser efetuado através do contador da empresa ou diretamente nas sedes da Secretaria de Estado da Fazenda (11ª Gerência Regional de Tubarão, localizada na Rua Wenceslau Brás, n. 803, Vila Moema, telefones (48) 3631-9181 e 3621-3614; 12ª Gerência Regional de Criciúma, localizada na Rua Henrique Lage, n. 1020, Centro, telefone (48) 3403-1220; 15ª Gerência Regional de Araranguá, localizada na Avenida Coronel João Fernandes, n. 480, Centro, telefone (48) 3529-0165), com a posterior apresentação do respectivo comprovante nos autos, no prazo 30 (trinta) dias. 4. Registra-se que o denunciado EDUARDO DE OLIVEIRA é réu na ação penal n. 5007330-39.2022.8.24.0004, por crimes contra a ordem tributária, o que revela elevada contumácia na prática delitiva. Por fim, com relação à Dívida Ativa n. 210007923686 (período 20/12/2017), bem como no que pertine à investigada KELEN DESTRO GENUÍNO, requer-se a homologação do arquivamento parcial, conforme lançado nas fls. 76-79 da Notícia de Fato n. 01.2020.00013648-1 (anexa), nos termos do art. 28 do CPP (redação primitiva). Criciúma/SC, 01 de dezembro de 2023. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias contados do ato de citação (arts.396 e 396-A do CPP) e acompanhe todos os termos do processo até a sentença final, pelo que não poderá mudar de endereço sem comunicar ao juízo do processo, sob pena de incorrer nas sanções impostas para a revelia, tudo conforme decisão prolatada diante da denúncia/queixa oferecida. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011679-51.2023.8.24.0004/SC