Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003946-52.2019.8.24.0011/SC
APELANTE: VALENTIM CIM (RÉU)
ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933)
ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275)
ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203)
APELANTE: JOSE ZANCANARO (RÉU)
ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933)
ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275)
ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203)
DESPACHO/DECISÃO
1. Jose Zancanaro e Valentim Cim interpuseram recurso de apelação contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, que, na ação de improbidade administrativa n. 50039465220198240011, julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em sede recursal, os apelantes pleitearam a gratuidade judiciária (evento 208, PET1). No entanto, não aportaram aos autos documentos suficientes capazes de comprovar a sua hipossuficiência, de modo que foram intimados para complementar a documentação em evento 7, DESPADEC1.
A benesse, contudo, não foi concedida, vez que os apelantes não lograram êxito em demonstrar sua vulnerabilidade financeira, sendo intimados em evento 72, DESPADEC1, para que recolhessem o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. O prazo para o pagamento, todavia, transcorreu in albis.
2. Dito isso, o recurso não merece conhecimento.
Sabe-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e que "a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2190).
Da mesma forma, a falta de recolhimento das custas no ato de interposição do recurso torna-o deserto, senão vejamos:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpre ressaltar que o disposto no art. 10 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que foi possibilitado aos recorrentes os respectivos recolhimentos (evento 7, DESPADEC1 e evento 14, DESPADEC1). Não obstante isso, ainda assim, quedaram-se inertes.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, julgo deserto o recurso e não conheço da apelação.
4. Sem honorários recursais, uma vez que não arbitrada sucumbência na origem.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.