Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221824/SC (2025/0236524-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF - SC009751
RECORRIDO: JOAO LUIZ BATISTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catariana, assim ementado (e-STJ, fl. 113): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA SUA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES UNIFORMES DE TODAS AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 131, III, do CTN. Sustenta ser descabida a extinção da execução fiscal, uma vez que existe a possibilidade de redirecionar o feito ao espólio do contribuinte falecido, tendo em vista que houve o lançamento da CDA em data anterior à morte do devedor. Assim sendo, requer o provimento do presente recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 138 e 140). Decisão de admissibilidade às fls. 143-145 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da tese debatida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 109-111): 2. No mérito, tem-se que o STJ, em julgamento que seguiu a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou a teor da Súmula 392/STJ, que“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”(R Esp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, D Je de 18/12/2009). Logo, é pacífico na Corte Superior que "o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário" (AgRg no AR Esp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3.9.2013). [...] Conforme observou o eminente Des. Hélio do Valle Pereira, "o art. 131, II e III, do CTN, realmente reconhece que o espólio e os sucessores são os responsáveis pelas dívidas tributárias deixadas pelo de cujus. Permite, nessa medida, que a demanda seja redirecionada no curso do feito executivo. Para tal encaminhamento, entretanto, é necessário que tenha havido a citação válida do sujeito passivo original (o falecido). Do contrário, deve a Fazenda Pública ajuizar nova execucional sob pena de se estar admitindo a indevida modificação do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ) - consequência que independerá de ter havido ou não a comunicação da morte pelos responsáveis tributários (herdeiro ou espólio) ao fisco" (AC n. 0011295-69.2006.8.24.0005, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13/7/2021). Acerca da fixação de tese jurídica pelo Tribunal de Justiça do Paraná, verbis - "É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio" - (Tema 9, j. 14/08/2020), tem-se que o STJ é uniforme que " a circunstância de o falecimento do contribuinte ser superveniente à ocorrência do fato gerador não autoriza, por si só, o ajuizamento da Execução Fiscal em face do de cujus. Com efeito, o redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável, na hipótese de propositura de ação em face de pessoa falecida" (AgInt no AREsp n. 1.007.347/PR, Rel. Mina. Assusete Magalhães, D Je 10/5/2017). Além disso, "apesar da inércia dos sucessores em comunicar junto ao Fisco a ocorrência do prévio falecimento do contribuinte, não é viável redirecionar a ação executiva em face do espólio, herdeiros ou sucessores do de cujus, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo imprescindível à existência da relação processual" (AI n. 4018042-30.2016.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-8-2017). Destaque-se não haver, por parte do STJ, exceção à aplicação da Súmula 192 ao créditos de natureza não tributária. Por essa razão, o caso não se enquadra na aplicação da Súmula 623 do STJ, segundo a qual "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". Nesse sentido: AC n. 0902926-44.2015.8.24.0038/SC, Rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 26/4/2023; AC n. 0905261-94.2019.8.24.0038, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 27/7/2023; AC n. 0902453- 24.2016.8.24.0038, Rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 27/6/2023. Registre-se, outrossim, que inaplicável, ainda que por analogia, a Súmula 106 do STJ, uma vez que ela refere-se à consequência da demora processual inerente aos mecanismo da Justiça no decurso dos prazos decadencial ou prescricional, o que não se identifica com o presente caso. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu que não é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio do devedor quando o falecimento ocorrer antes de concretizada a citação. De fato, o posicionamento adotado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Nessa linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. IPTU. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia. Precedentes. II - O redirecionamento do executivo fiscal em face do espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.217.127/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE