Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221998/SC (2025/0238415-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF - SC009751
RECORRIDO: ADEMIR ANTUNES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 131): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA SUA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES UNIFORMES DE TODAS AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 136-148), o recorrente aponta violação ao art. 131 do CTN. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de extinção da ação, sem permitir o redirecionamento ao espólio do executado, considerando que o falecimento do devedor ocorreu após o lançamento tributário e antes da propositura da execução fiscal. Defende que, em razão da responsabilidade tributária dos sucessores, deve ser permitida a alteração do polo passivo da execução fiscal, conforme entendimento do IRDR n. 9 do TJPR. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 392/STJ, em virtude da inexistência de prova de erro imputável à Municipalidade quando do ajuizamento da demanda. O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 161-163), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, consignou que o contribuinte faleceu antes de ter sido efetivamente concretizada a sua citação no âmbito da execução fiscal, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 127-130, sem grifos no original): No mérito, tem-se que o STJ, em julgamento que seguiu a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou a teor da Súmula 392/STJ, que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”(R Esp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, D Je de 18/12/2009). Logo, é pacífico na Corte Superior que "o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário" (AgRg no AR Esp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3.9.2013). Tal entendimento vem sendo confirmado pelas Câmaras de Direito Público desta colenda Corte, confira-se: [...] Conforme observou o eminente Des. Hélio do Valle Pereira, "o art. 131, II e III, do CTN, realmente reconhece que o espólio e os sucessores são os responsáveis pelas dívidas tributárias deixadas pelo de cujus. Permite, nessa medida, que a demanda seja redirecionada no curso do feito executivo. Para tal encaminhamento, entretanto, é necessário que tenha havido a citação válida do sujeito passivo original (o falecido). Do contrário, deve a Fazenda Pública ajuizar nova execucional sob pena de se estar admitindo a indevida modificação do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ) - consequência que independerá de ter havido ou não a comunicação da morte pelos responsáveis tributários (herdeiro ou espólio) ao fisco" (AC n. 0011295-69.2006.8.24.0005, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13/7/2021). Acerca da fixação de tese jurídica pelo Tribunal de Justiça do Paraná, verbis - "É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio" - (Tema 9, j. 14/08/2020), tem-se que o STJ é uniforme que " a circunstância de o falecimento do contribuinte ser superveniente à ocorrência do fato gerador não autoriza, por si só, o ajuizamento da Execução Fiscal em face do de cujus. Com efeito, o redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável, na hipótese de propositura de ação em face de pessoa falecida" (AgInt no AR Esp n. 1.007.347/PR, Rel. Mina. Assusete Magalhães, D Je 10/5/2017). Além disso, "apesar da inércia dos sucessores em comunicar junto ao Fisco a ocorrência do prévio falecimento do contribuinte, não é viável redirecionar a ação executiva em face do espólio, herdeiros ou sucessores do de cujus, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo imprescindível à existência da relação processual" (AI n. 4018042-30.2016.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-8-2017). Destaque-se não haver, por parte do STJ, exceção à aplicação da Súmula 192 ao créditos de natureza não tributária. Por essa razão, o caso não se enquadra na aplicação da Súmula 623 do STJ, segundo a qual "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". Nesse sentido: AC n. 0902926-44.2015.8.24.0038/SC, Rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 26/4/2023; AC n. 0905261-94.2019.8.24.0038, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 27/7/2023; AC n. 0902453- 24.2016.8.24.0038, Rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 27/6/2023. Registre-se, outrossim, que inaplicável, ainda que por analogia, a Súmula 106 do STJ, uma vez que ela refere-se à consequência da demora processual inerente aos mecanismo da Justiça no decurso dos prazos decadencial ou prescricional, o que não se identifica com o presente caso. [...] No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em face da parte apelada em 24/2/2015, entretanto, esta faleceu em 24/6/2020 (evento 31, DOC1), antes que houvesse sido concretizada a citação. De fato, as duas tentativas de citação pelos correios restaram infrutíferas. Sob essas orientações, não poderia o Fisco simplesmente requerer o prosseguimento da execução em face do espólio da parte falecida, tampouco a modificação do polo passivo, ou mesmo fazer mera emenda do título executivo, tendo em vista o teor da Súmula 392 do STJ. Outrossim, a eventual falta de manifestação da parte exequente antes da sentença não acarreta da declaração de nulidade desta uma que inocorrente prejuízo processual. De fato, em que pese a norma contida no art. 10 do CPC, a parte insurgente não demonstrou qual o argumento apresentaria naquele momento que fosse capaz de alterar o resultado do julgamento. Das razões expendidas, verifica-se que o acórdão recorrido adotou solução que está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual somente é possível o redirecionamento da execução fiscal, contra o espólio do devedor, quando o seu falecimento ocorrer após a citação válida no âmbito da execução fiscal. Nessa linha, confiram-se (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. SÚMULA 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEQUÍVOCA PROVA DOCUMENTAL DE QUE A EXECUTADA, FALECEU EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL SE O ÓBITO DA DEVEDORA TIVESSE OCORRIDO NO CURSO DA AÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível nos casos em que o contribuinte falece depois da sua citação. 3. O Tribunal local julgou: a) a Certidão de Dívida Ativa estava em nome de pessoa falecida; b) aplicável ao caso a Súmula 392/STJ; c) no caso dos autos impossível a retificação do polo passivo; d) a executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, ainda mais diante de inequívoca prova documental, considerando a informação prestada pelo documento que acompanha a Execução Fiscal de que Ernestine Lohrer Antunes, ora executada, faleceu em 8 de março de 2014, data essa anterior ao ajuizamento da presente demanda; e) o redirecionamento aos herdeiros somente seria possível se o óbito tivesse ocorrido no curso da ação, o que não se deu no caso dos autos. 4. Diante da situação fática minuciosamente descrita pela Corte originária, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória. Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.165/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Incide, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE