Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004671-71.2022.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DAS POTECAS
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
EXECUTADO: KARINE MACHADO
ADVOGADO(A): FÁBIO ANTÔNIO MARQUES GALINA (OAB RS036824)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
A parte executada, até então representada pela Defensoria Pública, constituiu procurador particular e apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando, em suma, a inexigibilidade do débito condominial, pois nunca foi imitida na posse do imóvel, cuja promessa de compra e venda foi rescindida judicialmente (processo n. 0314974-35.2017.8.24.0064). Sustenta que, conforme Tema 886 do STJ, a responsabilidade pelas taxas condominiais depende da posse, o que não ocorreu, devendo a obrigação recair sobre a construtora. Requer, ainda, tutela de urgência para desbloqueio de verba salarial e suspensão de novas constrições (evento 137).
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável.
Elucidativo é o escólio de Fredie Diddier quanto ao ponto:
"A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa." (Curso de direito processual civil: execução. volume 5. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 551-553).
Por isso é que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, incs. IV e X, preceitua que são impenhoráveis, respectivamente, "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", partindo do pressuposto de que tais verbas ostentam caráter alimentício.
No caso concreto, a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade.
Não obstante, a parte executada ter demonstrado que é servidora pública municipal (eventos 137.4-137.6), deixou de promover a juntada da íntegra dos extratos bancários do período (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de demonstrar que o bloqueio recaiu efetivamente sobre verba salarial, embora intimada para tanto (evento 128).
Assim, imperativa a manutenção da constrição realizada.
Registro, por oportuno, que a parte está regularmente assistida por procurador devidamente constituído nos autos e a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser aventada nos autos da própria ação de execução, por meio de simples petição, como neste caso, ou através da apresentação de exceção de pré-executividade, incidentes estes que não ensejam a formação de processo autônomo, nem a condenação em custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto:
1. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade (evento 137).
2. No mais, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta.
3. Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.