Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003326-07.2010.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA MASSON (OAB PR089171)
EXECUTADO: LUCINEIA BARBOSA ROMEIRO
ADVOGADO(A): SAULO SANTOS (OAB SC001074)
EXECUTADO: MANOEL FILHO SAGAZ
ADVOGADO(A): SAULO SANTOS (OAB SC001074)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. contra Lucineia Barbosa Romeiro e Manoel Filho Sagaz, atualmente em fase de avaliação dos imóveis penhorados nos autos.
No curso do procedimento, diante da não localização e de dificuldades apontadas para a realização dos trabalhos de avaliação direta pelos oficiais de justiça, determinou-se a realização de perícia técnica, sendo nomeado como expert o engenheiro Alex Agostinho Vieira.
Constatada a inércia do profissional em apresentar o encargo que lhe fora confiado, este juízo proferiu decisão interlocutória no Evento 449 pela qual destituiu do referido perito, determinando a devolução dos valores até então levantados e nomeando em sua substituição novo avaliador.
Contudo, antes que o novo profissional iniciasse os trabalhos ou que fossem ultimadas as providências de comunicação, o perito, originalmente nomeado, Alex Agostinho Vieira, apresentou o Laudo de Avaliação nº 0105/2026 (Evento 460.1). No documento, o avaliador realizou minucioso exame das áreas e das benfeitorias construídas sobre os terrenos correspondentes às matrículas nº 16.184 e nº 21.690 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, estimando o valor de mercado global do bem.
É o relatório. Decido.
O cerne da presente deliberação consiste em analisar a possibilidade de se reconsiderar e revogar a destituição do perito Alex Agostinho Vieira de modo a aproveitar o trabalho técnico por ele efetivamente produzido e encartado nos autos.
Com efeito, o processo civil contemporâneo é regido por normas fundamentais que buscam assegurar a obtenção, em prazo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. No topo dessas diretrizes situam-se os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
A regra da instrumentalidade das formas encontra-se consagrada no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. De igual modo, o artigo 283, parágrafo único, do mesmo diploma impõe o aproveitamento de todos os atos processuais praticados desde que deles não resulte prejuízo à defesa de qualquer das partes.
Na hipótese em exame, conquanto tenha havido atraso que justificou a destituição anterior, o perito judicial desempenhou integralmente a sua atribuição e apresentou um laudo de avaliação robusto, contendo caracterização detalhada da região, descrição precisa das edificações comerciais e residenciais, diagnóstico de mercado e memória de cálculo fundamentada.
A rejeição de tal trabalho para fins de nomeação e atuação de um novo perito contraria frontalmente a lógica da eficiência e da razoável duração do feito. A repetição da prova pericial implicaria em flagrante retrocesso processual, além de impor novos custos de deslocamento, vistoria e honorários, em evidente prejuízo à marcha executiva que já se estende por longo período.
Ademais, cumpre registrar que o juiz é o destinatário das provas e, na busca pela verdade real, cabe-lhe admitir e aproveitar os elementos de convicção que se revelem úteis e necessários à solução do litígio, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. Havendo um laudo técnico produzido por profissional que gozava da confiança da corte e cujos honorários já foram depositados e parcialmente levantados, sua desconsideração seria medida desproporcional.
Assim, constatado que a finalidade da prova foi plenamente atingida sem qualquer prejuízo ao contraditório, impõe-se a reconsideração da decisão de Evento 449 para convalidar a atuação do engenheiro Alex Agostinho Vieira e determinar o recebimento do laudo apresentado. Por consequência, a nomeação do profissional substituto deve ser tornada sem efeito, restando prejudicadas as providências de devolução de honorários anteriormente ordenadas.
No que tange aos honorários periciais, resta consolidada a homologação realizada no Evento 319 no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), registrando-se que o perito já efetuou o levantamento da primeira parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da verba por meio de alvará judicial judicialmente liberado no Evento 428. O saldo remanescente deverá ser liberado após a manifestação das partes e a prestação de eventuais esclarecimentos necessários.
Ante o exposto, decido:
a) reconsiderar e revogar a decisão proferida no Evento 449 para manter a nomeação do perito Alex Agostinho Vieira e determinar o recebimento do Laudo de Avaliação apresentado no Evento 460, considerando válidos e eficazes todos os atos por ele praticados;
b) tornar sem efeito a nomeação do perito substituto Alex Sandro Pinheiro Cardoso realizada no Evento 449, desobrigando-o de qualquer encargo nestes autos;
c) determinar a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação de Evento 460 e apresentem, querendo, os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos.