Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0058008-77.2008.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EMILIO DAMINELLI FILHO
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA BASTOS (OAB SC016134)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de audiência
Conforme já decidido pela Corte Catarinense, não há que se imputar a necessidade de designação de audiência de conciliação no decorrer do feito se, despojada de qualquer dificuldade e a qualquer momento, as partes podem obter a composição amigável pela via extrajudicial. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. INSISTÊNCIA NO DEFERIMENTO DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PARTES QUE, OUTROSSIM, SÃO LIVRES PARA APRESENTAREM PROPOSTAS DE ACORDO E, A QUALQUER TEMPO, TRANSIGIREM, SENDO DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AI nº. 5083892-33.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, j. 11.03.2025).
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência.
Do Renajud
O Renajud deve ser empregado para localizar veículo da parte devedora, com a inserção de restrição de transferência.
Do Infojud.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores.
ANTE O EXPOSTO:
1) Utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição:
a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores).
b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
2) Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com veículo em mau estado de conservação.
3) Para Renajud negativo, utilize-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI).
4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.