Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765264/SC (2024/0378646-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENISE DE JESUS
ADVOGADOS: DANIELLI RICKEN KAMMER POLICARPI - SC063262
LUIZ AUGUSTO NAGEL HULSE - SC064812
AGRAVADO: SAIM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO IMHOF - SC010586
MARCELO ALAN GONÇALVES - SC022365
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DENISE DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE DE FORMA PARCIAL A EXCEÇÃO E JULGA PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA CÁRTULA DE CHEQUE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS FIXADAS NO BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 2®, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE DEVERIA SER COMBATIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC). AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega interpretação divergente dos arts. 277 e 283 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que a parte recorrente é levada a erro por parte do Poder Judiciário. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.