Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301561-92.2014.8.24.0020/SC
APELANTE: VD LOG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466)
ADVOGADO(A): Jeane Koch Bruni (OAB SC025493)
APELADO: JBS AVES LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO ZANDONA MINICHIELLO BAVARESCO (OAB SC063687)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096)
DESPACHO/DECISÃO
JBS AVES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 180, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 82, ACOR1):
EMBARGOS MONITÓRIOS. MONITÓRIA FUNDADA EM DOCUMENTOS QUE REGISTRAM SUMARIAMENTE A OPERAÇÃO DE FRETAMENTO REALIZADOS PELA RECORRENTE, DENOMINADOS “DIÁRIOs DE BORDO”. ALEGAÇÃO, PELA RECORRIDA, DA AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS DE FRETE, CONFORME APURADO EM PERÍCIA. IMPERTINÊNCIA. DOCUMENTOS ASSINADOS PELA RECORRIDA. INFORMALIDADE QUE, NADA OBSTANTE TENHA REPERCUSSÕES DE OUTRA ORDEM (SOBRETUDO NO CAMPO FISCAL), DEMONSTRAM COM PROPRIEDADE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AMBAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO PERÍODO QUESTIONADO. VALORES, CONTUDO, APURADOS UNILATERALMENTE PELA RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA, DO VALOR SUPosTAMENTE DEVIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 114, ACOR2).
Interposto apelo especial (evento 121, RECESPEC1), a Corte Superior deu provimento ao recurso para "determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso" (evento 136, DESPADEC4).
Em novo julgamento, foram acolhidos os embargos de declaração, em decisão assim ementada (evento 146, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO, POSTERGANDO A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE O JULGADO FOI OMISSO NO TOCANTE À APREGOADA ILIQUIDEZ DO VALOR POSTULADO, E, POR CONSEGUINTE, NA IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR SUA APURAÇÃO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE PARA ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. HIPÓTESE EM QUE A PROVA ESCRITA APRESENTADA ERA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DE MODO A AUTORIZAR O CÔMPUTO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS, POR CONSEGUINTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR O VÍCIO SUSCITADO, MANTIDA, CONTUDO, A CONCLUSÃO DO JULGADO EMBARGADO.
Opostos embargos de declaração contra essa decisão, foram também acolhidos, para " postergar a definição da sucumbência para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC" (evento 170, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I, e 700, I, e §§ 2º, I, II, e III, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que tange à insuficiência dos documentos que instruem a exordial da ação monitória para comprovar a existência do débito reclamado.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 509, I e II, e § 2º, e 700, I, e §§ 2º, I, II, e III, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no tocante à impossibilidade de cobrança de dívida ilíquida em ação monitória. Aduz que "apesar de a Câmara Julgadora reconhecer que “não há documentos hábeis demonstrando as bases em que se negociou as operações”, assim como “em relação ao valor devido fez-se juntar apenas planilhas, sem ressonância com quaisquer outros documentos [...] o que não permite concluir pela sua certeza” (Evento 82), sujeitou o feito à liquidação, em clara violação a legislação infraconstitucional".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "o caso em comento, porém, cuida de Ação Monitória, a qual, de acordo com o art. 700 do CPC, exige na inicial a indicação de quantia certa, visando a expedição de mandado de pagamento (art. 701 do CPC). Não obstante isso e apesar de a Câmara Julgadora reconhecer que “não há documentos hábeis demonstrando as bases em que se negociou as operações”, assim como “em relação ao valor devido fez-se juntar apenas planilhas, sem ressonância com quaisquer outros documentos [...] o que não permite concluir pela sua certeza” (Evento 82), sujeitou o feito à liquidação, em clara violação a legislação infraconstitucional" (evento 180, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto do evento 82, RELVOTO2:
De fato, em relação ao valor devido fez-se juntar apenas planilhas, sem ressonância com quaisquer outros documentos - como outros conhecimentos de frete ou contrato, por exemplo – o que não permite concluir pela sua certeza.
É bem verdade que com os embargos monitórios foram apresentados, por meio do levantamento do que fora em tese pago pelos serviços, os valores de referência utilizados. E mesmo na inicial dos embargos é indicada a política de pagamento pelo excedente. O fato é que a perícia não se ocupou daqueles dados, tendo em vista que se centrou essencialmente na ausência de conhecimento de frete e do eventual pagamento, mas não da liquidação do valor; e, por outro lado, ainda que não tenha sido feita oposição detalhada, a recorrida aduziu que não seria válido o valor apresentado porque teria sido apresentado unicamente pela recorrente. Em outras palavras, ainda que tenha lançado mão de defesa genérica, houve alguma contestação do valor apresentado.
Assim, e tendo em conta que a monitória serve para converter documentação alheia em título executivo, é imprescindível que se dê, também, liquidez e certeza, o que dependerá, invariavelmente, de liquidação.
Isso posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, de modo a reconhecer a relação de prestação de serviço descrita nos documentos intitulados “diários de bordo”, devendo a liquidação determinar o valor. Custas pela recorrida. Inverto os ônus de sucumbência (R$ 3.000,00), tributando-os ao causídico da apelante (Grifou-se).
E da decisão do evento 146, RELVOTO1 extrai-se:
O acórdão embargado explicitamente reconheceu tal possibilidade ao dizer, que "tendo em conta que a monitória serve para converter documentação alheia em título executivo, é imprescindível que se dê, também, liquidez e certeza, o que dependerá, invariavelmente, de liquidação" (evento 82, RELVOTO2).
Pois bem. Depreende-se da sentença que acolheu os embargos monitórios opostos pela empresa embargante que assim se concluiu porquanto os documentos trazidos pela autora não comprovaram o direito alegado.
Outrossim, salientou o magisttrado que, conforme o laudo pericial produzido em juízo, tais documentos não expressaram "a quantidade de horas que os veículos aguardaram o carregamento/descarregamento de mercadorias ou mesmo que apontem o valor ajustado por hora para pagamento de diárias" (evento 148, SENT133).
No apelo que se seguiu, VD Log Transportes sustentou que, ao julgar improcedente o pedido fundado no argumento de que os documentos teriam sido confeccionados unilateralmente pela apelante, não observou que todos os sumários das operações realizadas (“diários de bordo”) estão assinados pela recorrida, dando conta do objeto transportado, do veículo utilizado e da destinação e permanência em terminais de porto marítimo. Aduziu, outrossim, que a relação negocial não é questionada, e que a troca de mensagens evidenciaria a existência de relação mercantil entre ambas, não sendo válida a alegação eventual de que a recorrente não teria cumprido os protocolos habituais, uma vez que sempre procediam da mesma forma e não recebeu qualquer notificação para proceder de forma diversa, como se alegou. No mais, a impugnação genérica dos diários não poderia ser aceita. Por fim, alega que os valores alegadamente pagos pela recorrida não foram efetivamente demonstrados (evento 156, APELAÇÃO140, dos autos n. 0301561-92.2014.8.24.0020).
O acolhimento do recurso pautou-se, essencialmente, na comprovação da relação negocial entre as partes, veja-se:
Não há, portanto, ressalva a ser feita em relação à prova da relação negocial. Em relação àquela conclusão, contudo, faz-se uma ressalva: tendo em conta que não há documentos hábeis demonstrando as bases em que se negociou as operações, mas apenas a sua ocorrência, é indispensável que se remeta os autos à liquidação.
De fato, em relação ao valor devido fez-se juntar apenas planilhas, sem ressonância com quaisquer outros documentos - como outros conhecimentos de frete ou contrato, por exemplo – o que não permite concluir pela sua certeza.
É bem verdade que com os embargos monitórios foram apresentados, por meio do levantamento do que fora em tese pago pelos serviços, os valores de referência utilizados. E mesmo na inicial dos embargos é indicada a política de pagamento pelo excedente. O fato é que a perícia não se ocupou daqueles dados, tendo em vista que se centrou essencialmente na ausência de conhecimento de frete e do eventual pagamento, mas não da liquidação do valor; e, por outro lado, ainda que não tenha sido feita oposição detalhada, a recorrida aduziu que não seria válido o valor apresentado porque teria sido apresentado unicamente pela recorrente. Em outras palavras, ainda que tenha lançado mão de defesa genérica, houve alguma contestação do valor apresentado.
Assim, e tendo em conta que a monitória serve para converter documentação alheia em título executivo, é imprescindível que se dê, também, liquidez e certeza, o que dependerá, invariavelmente, de liquidação (evento 82, RELVOTO2).
Como se vê, deixou-se claro que seria possível apurar o valor em liquidação, na medida em que a prova escrita apresenta era suficiente para demonstrar a existência da dívida (Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a ação monitória não é meio cabível para cobrança de dívida ilíquida.
2. "Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014).
3. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.282.490/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 11-12-2023, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 180 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.