Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034300-13.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Foi noticiado o falecimento de integrante do polo passivo.
DECIDO:
A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida. Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC).
O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Ressalto que a legislação civilista preceitua a responsabilidade dos herdeiros pelos débitos do de cujus, mas a limita ao montante do patrimônio herdado, consoante o disposto nos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código Processual Civil:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
E: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Logo, vislumbro que o herdeiro responde pelas obrigações contraídas pelo de cujus na medida "das forças da herança".
Vale destacar que, inexistindo testamento ou bens a serem inventariados, nada mais há que se requerer em relação ao executado falecido, não havendo o que se falar em inclusão dos sucessores, porquanto somente respondem pelos débitos no limite da herança que lhes é devida.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, § 3°, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUCESSORES QUE RESPONDEM PELOS DÉBITOS, NO LIMITE DA HERANÇA QUE LHES É DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 796 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. DECISUM MANTIDO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000755-15.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/08/2019 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE UM DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-06-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO DEVEDOR. HERDEIROS QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS NOS LIMITES DA HERANÇA. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO FALECIDO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CASO CONCRETO EM QUE AFLORA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR QUE FAZ EXSURGIR A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUINHÃO A SER RECEBIDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE MOSTRA CORRETA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA IMPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4018184-63.2018.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 18/09/2018 - grifei).
Ainda, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS - CC, ART. 943 - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ÀS FORÇAS DA HERANÇA - CC, ART. 1.792 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS NÃO DERRUÍDAS - AUSÊNCIA DE HERANÇA 1 Nos termos do disposto no art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros, respeitado, no entanto, os limites da força da herança, conforme art. 1.792 do mesmo Códex. 2 A ausência de herança, em razão da inexistência de bens a inventariar, desonera os sucessores da obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trânsito provocado pelo falecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0000753-40.2013.8.24.0039, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10/04/2018 - grifei).
Assim, para que se defira a habilitação dos herdeiros/espólio é necessária a comprovação da existência de bens deixados pelo de cujus, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO:
a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de bens deixados pelo de cujus, sob pena de não ser aceita a sucessão e a extinção do feito em relação a este (art. 485, VI, do CPC); e
b) em sendo comprovada a existência de bens, deverá o exequente promover a devida habilitação dos herdeiros/espólio, também no prazo acima assinalado, sob pena de igualmente ser extinta a demanda (art. 485, IV, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.