Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0056054-54.2012.8.24.0023/SC
APELANTE: CONDOMINIO ANTARES
ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990)
ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778)
ADVOGADO(A): MÁRCIA SANTOS MAES (OAB SC023669)
APELADO: LATITUDE NORTE EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS MORGAN CASTAGNARO (OAB SC008316)
ADVOGADO(A): RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415)
ADVOGADO(A): CHAYLON DIEGO LIVIERA (OAB SC051490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO ANTARES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE A ILEGITIMIDADE DO APELANTE PARA INTERPOR O PRESENTE RECURSO. MÉRITO QUE SE CONFUNDE COM A PREFACIAL SUSCITADA. CONDOMÍNIO QUE FOI DESMEMBRADO EM OUTROS TRÊS. DIVISÕES DE GLEBAS EM LOTES DESTINADOS A EDIFICAÇÃO. LOTEAMENTO NOMEADO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ENSEJADORES DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Câmara julgadora deixou de sanar omissões e contradições, nos seguintes termos: i) "o recorrente consignou que o acórdão do tribunal local partiu da premissa de que 'o artigo 1.333 do Código Civil não encontra espaço no caso presente, vez que trata de condomínios edilícios e a lide em exame claramente trataria, caso existente em relação à embargada, de um condomínio horizontal'. Explicou o recorrente, nos embargos de declaração, que essa afirmação é contraditória por si. Ou seja, apresenta uma contradição interna, pois assume a premissa de que o art. 1.333 do CC trata de condomínios edilícios e nega vigência ao caso concreto, por envolver um condomínio horizontal, quando, em verdade, um condomínio horizontal é um condomínio edilício e, portanto, a ele são aplicadas as regras civilistas acima apontadas"; ii) "outro ponto desconsiderado pelo acórdão recorrido, e que retratou, por isso, omissão (CPC, art. 1.022, II), sendo questão fundamental para a completa prestação jurisdicional, diz respeito à aplicação do art. 8º, “a”, da Lei Federal n. 4.591/64"; iii) "manteve-se omisso o Tribunal local também quanto à existência de áreas comuns no Condomínio, que justificam as despesas a serem arcadas por todas as unidades condominiais. E mais, foi omisso quanto ao fato provado e argumentado de que a administração do condomínio presta serviços à urbanidade e habitabilidade dos moradores, inclusive à parte autora;" iv) "os acórdãos recorridos também se mantiveram omissos quanto à subsunção da prova pericial"; v) "os acórdãos recorridos, tal como estabelecidos, acabam por produzir efeitos jurídicos a terceiros (os demais moradores), o que gera certa contradição, ou omissão, pois efetivamente esses acórdãos acabaram por desconsiderar [e desrespeitar] as regras que esses moradores convencionaram como sendo aplicáveis aos três módulos que incontroversamente compõem o Condomínio Antares"; vi) "é incontroverso que a parte recorrida, quando adquiriu os lotes 13 e 14, tinha plena ciência do dever de pagar a taxa condominial. Isso, no entender da jurisprudência indicada, é suficiente para manter a exigência da referida taxa. Essa linha de argumentação, entretanto, não foi enfrentada ou mencionada nas decisões anteriores"; e vii) "a divergência jurisprudencial apresentada pelo recorrente nos embargos de declaração também foi completamente desconsiderada".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.333, 1.336 e 1358-A, § 2º, I, do Código Civil; 12, caput, e § 1º, da Lei n. 4.591/64, no que tange à força normativa da convenção de condomínio, trazendo a seguinte argumentação: i) "A violação à legislação infraconstitucional, portanto, é evidente quando o acórdão recorrido, mesmo ciente da existência da convenção do condomínio, declara a inexigibilidade da taxa condominial prevista na convenção e na legislação de regência, em detrimento de eventual arrependimento de um único condômino ou por conta de uma característica física dos imóveis que o recorrido já conhecia quando os adquiriu"; e ii) "é ainda mais evidente a infringência legal, que pode ser caracterizada também sob a ótica do dissidio jurisprudencial (alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF/88), quando os acórdãos recorridos partem da premissa equivocada de que o art. 1.333 do CC não se aplica ao caso, pois dispõe acerca do condomínio edilício e o caso concreto trata do condomínio horizontal, como se fossem situações diferentes, mas, pelo entendimento do i. STJ, são até sinônimos".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 8º, "a", da Lei n. 4.591/64, no que tange à tese da existência de condomínio. Sustenta que "se é incontroverso que existe uma convenção condominial e se a estrutura fática é de um condomínio, com previsão de áreas privadas e comuns, atendendo a lei própria (Lei Federal n. 4.591/64) e não a lei que prevê os loteamentos (parcelamento do solo urbano – Lei Federal n. 6.766/79), por consectário lógico que não poderia o acórdão recorrido simplesmente declarar inexistente o condomínio ou inexigível a respectiva taxa condominial, por estar negando vigência ao art. 8º, 'a', da Lei Federal n. 4.591/64 e à definição conceitual nele prevista.".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 422 do Código Civil, em relação à da boa-fé contratual, ao argumento de que "é incontroverso que a parte autora, quando adquiriu os lotes 13 e 14, tinha plena ciência do dever de pagar a taxa condominial. Isso, no entender da jurisprudência indicada, é suficiente para manter a exigência da taxa condominial, sob pena de violação ao preceito da boa-fé, no caso, previsto no art. 422 do CC".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica afronta aos arts. 502, 503, 506, 508 e 966, IV, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à existência de coisa julgada acerca da exigibilidade da taxa condominial. Argumenta que "é incontroverso que as mesmas partes já haviam submetido ao debate judicial a necessidade (ou não) do pagamento a título de taxa condominial, ocasião em que foi reconhecida a existência do condomínio e a obrigatoriedade do pagamento da referida taxa. Tanto é verdade que a parte dispositiva daquela primeira ação judicial julgou procedente a ação para condenar a Latitude Norte a efetuar o pagamento dos valores cobrados a título de taxa condominial".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 114 e 115, I, do Código de Processo Civil, no que se refere à tese do necessário reconhecimento da ocorrência de litisconsórcio necessário, trazendo a seguinte argumentação: "equivoca-se o acórdão embargado, pois, ainda que esta demanda judicial só tenha efeitos entre as partes, no caso a inexigibilidade da taxa condominial alcance 'apenas' a parte ora recorrida, é inegável que os demais condôminos terão grave prejuízo, pois a parte que seria paga pela Latitude Norte passará a ser suportada por eles. Assim, tal como decidido, afastando a exigibilidade da taxa condominial, o acórdão recorrido merece ser reformado por este recurso especial, em razão da nulidade absoluta que causou, desconsiderando o litisconsórcio passivo necessário e a afronta à legislação processual civil (art. 114 e 115, I, do CPC)."
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
No caso em exame, mostra-se suficiente para a conclusão adotada a fundamentação presente no voto que, por maioria, conduziu o julgamento colegiado dos aclaratórios anteriores:
Nos autos n. 0049598-59.2010.8.24.0023, indicados nos embargos, de fato foi a embargada condenada a pagar ao condomínio embargado valores a título de "despesas condominiais" porquanto até então compreendida a existência de um "condomínio de fato" a justificá-las.
Sendo sabido que o que produz coisa julgada é o dispositivo da correspondente sentença, aquela condenação não fez coisa julgada de envergadura tal a impedir a possibilidade de se pretender, como se fez na inicial do feito presente, a declaração de "inexistência de relação jurídica entre as partes" (e por decorrência dela a inexistência do dever de pagamento de despesas de natureza condominial), bastando quando menos ver que aquele comando condenatório não pode excluir o de natureza declaratória na exordial pretendido.
Como se disse no voto da mui digna Relatora:
Nesse ponto, é possível observar através da fotografia disponível no evento 83, ANEXO47, a clara divisão do suposto condomínio em "módulos", que poderiam ser considerados como loteamentos:
Diante desse quadro fático, observa-se que os lotes de propriedade da autora se acham separados do condomínio, sem qualquer aproveitamento ou gozo de área comum, o que por si só desautoriza qualquer tipo de cobrança de taxa condominial.
Além disso, o fato de existir mera convenção, datada de 2006, não é capaz de autorizar que se reconheça a possibilidade de cobrança de taxas de condomínio tão somente porque este seria existente no mundo fático.
Como, aliás, reconhecido pelos nobres colegas julgadores na sessão de julgamento, não há como admitir que um condomínio existente no mundo fático, já que estaríamos diante de um loteamento propriamente dito (Antares III) possa cobrar taxas condominiais, especialmente, no caso em análise, em relação aos lotes de propriedade da parte autora (13 e 14).
Justamente por tratar de meros módulos ou lotes separados, entende-se que o Condomínio Antares, assim como os outros condomínios que ali estariam englobados, "Antares II" e "Antares III", não possuem o direito à cobrança de taxas condominiais no caso em análise, especialmente porque ao que se pode observar inexiste uma interligação entre os lotes 13 e 14 em relação ao Condomínio Antares.
Reconhecido, portanto, que o quadro fático aponta claramente, que não existe área comum do Condomínio Antares III implantadas como forma de fração do Condomínio Antares I ou II, não se pode dar prevalência à mera convenção condominial como forma de permitir que se reconheça como legítima a cobrança pretendida na inicial.
Se não há usufruto dos benefícios aos demais lotes, como vamos conceder que se pague taxa condominial, especialmente quando a própria prova pericial diz que os lotes 13 e 14 do Condomínio Antares III, tem sua frente acesso principal através de via pública e não através de área privativa comum, conforme projeto aprovado.
Nesse ponto, cabe ressaltar o voto-vista apresentado pelo desembargador Flávio André Paz de Brum que brilhantemente trouxe questões centrais e fundamentais para análise do presente recurso:
DECLARAÇÃO DE VOTO para acompanhar a eminente relatora, registro que a preliminar de ilegitimidade, quando muito, confunde-se com o próprio mérito da demanda, como se verá, por isso adentro em parte mais funda da discussão no contexto fático-probatório.
Registro figurar nada plausível dar prevalência à forma, vale dizer, a existência de uma convenção de condomínio para uniformizar as três unidades – os três condomínios -, primeiro porque se trata de uma convenção antiga (2006) -, que, até a atualidade, pelas características do condomínio total (das três áreas de terras) tomou, há anos, novas feições, novas configurações concretas, notadamente havendo absoluta separação física do Condomínio Antares III com as duas outras unidades (Condomínio Antares e Antares I), cujo fato relevante, por si só, já justifica a inexigibilidade da cobrança das taxas condominiais pelo Condomínio Antares, em especial com o caso dos lotes da autora. (grifou-se)
Essa convenção, penso, restou esvaziada sobretudo frente ao Condomínio Antares III, e com relação à situação particular da autora. Se no plano formal, o Condomínio, em tese, administra as três glebas de terras (Antares I, II e III), havia necessidade, sim, no decorrer do tempo, que houvesse uma convenção particular pelo Condomínio Horizontal Antares III, o que não houve, e àquela que genérica, abrangendo a todos os Condomínios, não tem o condão de abstrair particularidades da situação física dos imóveis em questão, como localizados os lotes, enfim.
E isto porque a perícia bem apontou que, por exemplo, “No condomínio Antares III somente existem áreas registradas dentro de sua área de projeto aprovado, ou seja, não existe área comum do condomínio Antares III implantadas como forma de fração dentro do Condomínio Antares I ou II). Ainda faz destacar: “Constatei que o projeto aprovado do Condomínio Antares III e registrado no cartório de imóveis não corresponde ao que está hoje ou fisicamente implantado no local. Os lotes 13 e 14 do referido condomínio Antares III tem sua frente e acesso principal através de via pública e não através de área privativa comum conforme está no projeto aprovado.” (Evento 84, LAUDO / 350).
Diante desse quadro fático, os lotes de propriedade da autora se acham separados do condomínio, sem qualquer aproveitamento de área comum e que possam ser expressivas, figurando eles inteiramente independentes, e ainda porque, diante dessa situação física, como posicionados, repita-se, a convenção condominial genérica de que engloba todas as terras (2006), já não conta com consistência diante da inexistência de convenção particular e que corresponda à realidade material ou física do Condomínio Antares III, precisamente com relação aos lotes de propriedade da autora. Ora, resta claro, e sem prova contrária, ainda para desconsiderar a perícia, de que os lotes de propriedade da autora estão compreendidos em uma estrutura física, a rigor, independentes dos serviços dos demais condomínios, repita-se - porque importante esse detalhe concreto. (grifou-se)
São três condomínios devidamente registrados - não obstante inseridos em área maior que divididas, com a não integração pelos lotes da autora -, e na inicial, em razão disso, a requerente já afirmava da falta de "legitimidade" do Condomínio Antares para a cobrança das taxas, tudo o mais ratificado em réplica, pena de enriquecimento sem causa, em último termo. Há, apenas, um registro de minuta de futura convenção condominial (Anexo 285), que não pode mais ser suprido pelo Condomínio Antares diante dessa situação física dos lotes da autora e apontado em perícia, nem mesmo, pela nova configuração física do Condomínio, pela antiga convenção (2006) - o que justifica a eximir do pagamento das taxas condominiais.
Em razão disso, pela perícia, com relação aos lotes da autora, há configuração similar a loteamento - não cabendo a cobrança de taxas condominiais, sobretudo pelo Condomínio Antares - como se houvesse (por analogia) um "desmembramento" dos dois lotes. Vejo que o Condomínio Antares III não possui convenção condominial particular, não estando formalmente regular, sem atualização, nem mesmo com formação de um "condomínio de lotes" de fato. Vê-se do Anexo 285, que no registro no imobiliário já havia anotação para averbação de minuta da futura de convenção do Condominio Horizontal Antares III, que já, diante do presente processo e pela sua discussão, não pode ser suprida pela convenção do CONDOMINIO HORIZONTAL UNIFAMILIAR ANTARES - Anexo 157 – 2006 -, que, por sem dúvida, perdera força para impor àquele que conta com lotes em situação absolutamente indepedente, implicando, isso, na prática, uma espécie de exclusão da autora do condomínio, em especial para a cobrança de taxa condominial em questão. E isto porque, nas circunstâncias, o caso concreto se acha além da mera convenção e de um projeto condominial sem correspondência ou efetivo atendimento aos lotes da autora. (grifou-se)
Nesse particular, bem destaca a sentença:
“A princípio, tal constatação reforça a alegação da exordial no sentido de que o condomínio (Antares III) não possui convenção, mas apenas o registro da minuta de uma futura convenção. Por outro lado, a existência de averbação de uma convenção, muito embora não seja específica para o condomínio Antares III, se coaduna coma defesa da parte ré de que existe convenção instituidora do condomínio. Sob tal prisma, também deve-se levar em conta que as matrículas n.º 64.878 e 64.879, que se referem aos lotes individualizados do autor, possuem a descrição de que os imóveis são oriundos do Condomínio Horizontal Unifamiliar Antares III, aprovado pelo Projeto n.º 42.552, havendo igualmente a demonstração de que de fato houve um projeto de condomínio aprovado pela municipalidade, conforme atestou o expert no quesito 4 da parte ré (pág. 330), bem assim pelo registro do tal projeto à pág. 344. (…) De se registrar, ainda, que a ausência da convenção específica do módulo III do condomínio não impede eventual regularização tardia, já que até mesmo a ausência do projeto de condomínio devidamente aprovado pela municipalidade não impede sua regularização futura. (…) Portanto, sob tal perspectiva, em sendo possível até mesmo a regularização tardia da convenção de condomínio, não se pode afastar de plano a existência de um condomínio e concluir derradeiramente que a área que integra o módulo III do Condomínio Antares se trata de um loteamento, tal qual sugere a inicial. Entretanto, são as condições físicas do módulo III do Condomínio Antares que trazem contornos peculiares a referendar a pretensão da parte autora. Segundo atestou o expert, os lotes de propriedade da parte autora, que estão localizados no módulo III do Condomínio Antares, estão separados dos demais pela rua Jornalista Arruda Ramos, que é de acesso público, inclusive na mesma rua existem outros imóveis em condições semelhantes que também não fazem parte do condomínio réu (quesitos 2 e 3 do autor). A foto área de pág. 47 demonstra com clareza a impossibilidade fática do condomínio Antares III ser interligado aos outros dois módulos já que o todo o condomínio é cortado por uma via pública. De igual modo, os imóveis do módulo III são servidos por sistema de água, esgoto e iluminação pública, não possuem portaria fechada ou controlada, tanto que o perito anotou que "têm características de lotes de loteamento no que se refere ao acesso que é por via municipal e por ter infraestrutura de água, luz e esgoto fornecidos por órgãos públicos como Casan e Celesc" (quesito 7 do autor)."
É o que basta para acompanhar a eminente relatora, cujo voto também confirma a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar a eminente relatora.
Da sentença recorrida se extrai o excerto (evento 86, SENT430):
Outrossim, consta da matrícula registrada sob o n.º 36.228, que se refere ao módulo Antares III, a existência da averbação de instituição, discriminação e divisão do "Condomínio Horizontal Unifamiliar Antares III", aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis pelo projeto n.º 42.522, de 19/11/1992 e alvará de licença n.º 998, de 01/12/1992.
Tal situação vem descrita no laudo pericial realizado pelo expert nomeado onde ele confirma que "existe uma Convenção do Condomínio Unifamiliar Antares que é geral e inclúi e descreve normas relativas ao Condomínio Antares I, II e III" (quesito I do autor – pág. 327), ressalvando, todavia, que não existe uma convenção própria para o Condomínio Antares III
Logo, por entender que a existência do Condomínio Antares III, no mundo fático e não jurídico, não é suficiente para autorizar a cobrança das taxas condominiais objeto de análise dos presentes autos, diante da falta de elementos que caracterizam, efetivamente, um condomínio legalmente constituído, mormente por todos os pontos acima analisados, especialmente no que se refere à ausência de gozo e fruição de benefícios de um condomínio propriamente dito no que se refere aos lotes 13 e 14 de propriedade da parte autora, afasta-se qualquer fundamento para a exigência das taxas condominiais.
O conjunto de fundamentos constantes no acórdão, assim, suficientemente "se debruçou sobre os efeitos decorrentes da existência fático jurídica do Condomínio Horizontal Unifamiliar Antares", inexistindo a omissão no ponto imputada pelo embargante.
Diz crer o recorrente que "uma convenção de condomínio firmada em atenção aos ditames legais deve prevalecer sobre eventuais particularidades físicas do imóvel e, sobretudo, sobre a vontade de um único morador arrependido".
Não se trata, porém, de se constatar mero arrependimento da recorrida, mas sim, como fundamentado na decisão embargada, se reconhecer que a realidade não pode ser sobreposta por convenção que a desconsiderou (ela, realidade).
Fácil ver que o artigo 1.333 do Código Civil não encontra espaço no caso presente, vez que trata de condomínios edilícios e a lide em exame claramente trataria, caso existente em relação à embargada, de um condomínio horizontal.
Não compondo a embargada o "condomínio", como dito no acórdão, corolário lógico a inaplicabilidade do artigo 1.336 do Código Civil, o mesmo podendo se dizer dos artigos 8, "a", e 12 da Lei 4.591/1964.
Eventual erronia matricular em confronto com o que dispõe a Lei 6.766/1979, indicado nos embargos, não teria o condão de transmudar a realidade que aponta para o fato de não compor o imóvel da embargada qualquer condomínio, como fundamentado no colegiado julgamento.
O inconformismo do embargante frente à análise da prova pericial produzida por este Órgão Fracionácio não se confunde com omissão e, assim, desafia o manejo de recurso outro que não os aclaratórios, o que vale também para a alusão à prova documental que, na visão do recorrente, não teria sido adequadamente analisada.
No mais, os aclaratórios se traduzem em clara intenção de mera rediscussão dos fatos e fundamentos sobre os quais já se debruçou o julgamento colegiado.
Como se tem dito e repetido, a omissão ou contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração são aquelas encontráveis no bojo da própria decisão embargada, não derivando de sua confrontação com a mera visão ou intenção da parte embargante.
Todos os seis tópicos apontados como omissão, o primeiro em conjunto com contradição, tratam de espécie de revisão de aspectos ligados ao exame de mérito. As demais alegações da parte embargante são secundárias e incapazes de provocar conclusão diversa.
Ademais, no julgamento dos primeiros aclaratórios esta Primeira Câmara, por maioria, já decidiu a respeito da questão de ofício agora novamente trazida em sede de divergência:
Há que se tratar, por fim, da questão de ofício suscitada pelo mui digno Relator.
O pedido principal da demanda, como já sinalado, cuida de pretender declarada "a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes".
Verdade, porém, que existiu pretensão de declaração de inexistência do próprio "condomínio", acolhida na sentença.
Ocorre que o efeito efetivamente pretendido foi aquele decorrente da declaração sentencial de que "inexigível a cobrança das taxas de condomínio pelo condomínio réu", já que ao embargado desimporta saber da relação existente entre a embargante e as demais pessoas das quais eventualmente cobre também "taxas de condomínio".
No que mais interessa, ademais, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", segundo claro comando do artigo 506 do Código de Processo Civil.
Tendo-se em conta que o efeito da coisa julgada no caso presente permanecerá apenas - como não poderia ser diferente - inter partes, não há razão jurídica e menos ainda prática para de ofício se anular processo que se arrasta por mais de década para, em se ordenando emenda da inicial, citar todos os "condôminos".
Repita-se, não há razão para, menos ainda sem qualquer provocação (vale repetir: de ofício), se anular todo o feito para se ordenar a citação de terceiros que não serão diretamente atingidos pela sentença, que na prática somente afastou qualquer "relação jurídica" de natureza condominial entre as partes litigantes, máxime quando o condomínio que se diz existente quanto aos "demais condôminos" os representou no polo passivo da demanda.
O acórdão, distante dos vícios agora inculpados, encontra-se suficientemente fundamentado a respeito das razões que levaram ao desprovimento dos embargos anteriores, não se prestando a limitada via meramente aclaratória, oportuno reiterar, a qualquer espécie de rediscussão. (Grifos da origem).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto às demais controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, consoante se retira do excerto acima transcrito.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Nesse contexto, também se revela inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional (segunda controvérsia), "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024).
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Não é demais destacar que a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de divergência jurisprudencial o confronto entre julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido.
Cita-se precedente:
Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19-5-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.