Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: VANESSA ROSA DA SILVA EDITAL Nº 310057478026 JUIZ DO PROCESSO: Edemar Leopoldo Schlösser Citando(a)(s): VANESSA ROSA DA SILVA, filho de, CPF n. 009.246.209-00. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: A denunciada, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, valor do tributo ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, praticou, de forma dolosa, por dez vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), – correspondente aos crimes perpetrados no período de março a dezembro de 2019, descritos nos Termos de Inscrição em Dívida Ativa n. 210009008535 e n. 210009506306 – e, por cinco vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), – referente aos períodos/vencimentos de março e maio a agosto de 2020, pormenorizados no Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210009412158 –, em concurso material (art. 69 do Código Penal). VI - REQUERIMENTOS
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011660-58.2022.8.24.0011/SC
Ante o exposto, o Ministério Público requer: a) o recebimento da presente denúncia; b) a instauração de processo criminal, com a citação do denunciado e o prosseguimento do feito de acordo com a legislação processual pertinente; c) além da prova documental que acompanha a presente peça de denúncia, a produção de todos os meios probatórios previstos em lei; d) ao final, observado o procedimento legal, a procedência da denúncia, com a condenação da denunciada VANESSA ROSA DA SILVA pela prática dos fatos narrados na presente, que configuram, por dez vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal)1, e, por cinco vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal)2; Ao final, entre as condutas ilícitas acima capituladas, que seja reconhecido o concurso material (art. 69 do Código Penal), além da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 e) na hipótese de condenação, que seja fixado valor mínimo para reparação do dano causado pela infração – correspondente ao valor total do tributo sonegado -, a ser pago pela denunciada, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.