Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769461/SC (2024/0389068-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADOS: JAIR OSMAR SCHMIDT - SC009638
CRISTINE WEISS DE MATTIA - SC022584
AGRAVADO: ZIENEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO CALEGARIO VIEIRA - SC025265
RODRIGO MARGUARDT - SC037552
INTERESSADO: ALTAIR AUGUSTO PIEPER
INTERESSADO: DOUGLAS HELTON ARPINI
INTERESSADO: LKW LOGISTICA LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DE UMA DAS RÉS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 272, § DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO PELAS PARTES E PELO JUÍZO DE CALENDÁRIO PROCESSUAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM A DISPENSA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 191, § 2*. DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO RECURSAL QUE, NESTA HIPÓTESE, INICIA COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PODERES PARA FIXAR CALENDÁRIO PROCESSUAL À ADVOGADA SUBSTABELECIDA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS AO SUBSTABELECIMENTO DE PODERES REALIZADO. RESERVA DE PODERES QUE NÃO IMPEDE O PROCURADOR SUBSTABELECIDO DE PRATICAR OS ATOS QUE O SUBSTABELECENTE TAMBÉM PODERIA PRATICAR, SALVO RESSALVA EXPRESSA. VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 272, § 5º, do CPC, no que concerne à ausência de intimação do advogado, embora realizado pedido expresso nesse sentido. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.); Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.