Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003096-93.2022.8.24.0010/SC
APELANTE: LOJA SOETHE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VOLNEI DA SILVA FILHO (OAB SC062183)
ADVOGADO(A): HENRIQUE LAPA LUNARDI (OAB SC031413)
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOJA SOETHE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
EMENTA: DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por entidade de gestão coletiva de direitos autorais contra estabelecimento comercial, sob alegação de execução pública de obras musicais sem prévia autorização e recolhimento. Pedido de condenação ao pagamento de mensalidades referentes ao período de junho/2019 a maio/2024 e perdas e danos. Sentença de parcial procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada extemporânea de documentos pelo autor após a contestação; e (ii) saber se há prova suficiente da execução pública de obras musicais no estabelecimento comercial para justificar a cobrança de direitos autorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada extemporânea de documentos pode ser admitida, conforme entendimento jurisprudencial, em atenção ao princípio da busca da verdade real, desde que assegurado o contraditório e inexistente má-fé.
4. A ata notarial lavrada por tabelião, com fé pública, certifica a execução de música ambiente no interior do estabelecimento, corroborada por vídeos e fiscalização presencial, não impugnada especificamente pela parte ré, atraindo presunção de veracidade.
5. Documentos do ECAD possuem presunção relativa de veracidade e, aliados à prova testemunhal e audiovisual, demonstram a ocorrência do fato gerador da obrigação.
6. Ônus da prova da inexistência de execução musical incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não desconstituído.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os do Ecad; e rejeitados os da requerida, em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS DA AUTORA ACOLHIDOS. ACLARATÓRIOS DA RÉ REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré em ação de cobrança de direitos autorais decorrentes de execução pública de obras musicais em estabelecimento comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material na majoração dos honorários advocatícios recursais; e (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação da admissibilidade das provas documentais, da comprovação da execução pública de obras musicais, da distribuição do ônus da prova e das demais teses defensivas suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Constatou-se equívoco aritmético na fixação dos honorários advocatícios recursais, consistente na majoração percentual aplicada, o que caracteriza erro material passível de correção, sem efeitos infringentes.
5. Não se verificou omissão quanto à admissibilidade da juntada extemporânea de documentos, pois o acórdão reconheceu a possibilidade de flexibilização das regras processuais à luz do princípio da busca da verdade real, com observância do contraditório e ausência de prejuízo.
6. O acórdão examinou de forma suficiente o conjunto probatório, reconhecendo como idôneos a ata notarial dotada de fé pública e os registros audiovisuais que demonstraram a execução de música no interior do estabelecimento.
7. A distribuição do ônus da prova foi expressamente apreciada, atribuindo-se à parte ré o encargo de desconstituir os elementos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu.
8. Não há dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, sendo suficiente a exposição das razões que fundamentaram o convencimento judicial.
9. Acolhidos os aclaratórios, inviável o acolhimento do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado em contrarrazões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Aclaratórios da autora acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Aclaratórios da ré rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à distribuição do ônus da prova e à suficiência probatória para comprovação da execução pública de obras musicais, sustentando que houve “inversão indevida do ônus probatório, em franca contradição com o que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”, bem como que “a condenação se baseou em provas insuficientes para demonstrar o fato gerador da obrigação no período e na extensão cobrados”, afirmando não ter sido comprovada a execução habitual e continuada de música no estabelecimento.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aponta violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, no que concerne à admissibilidade de documentos juntados extemporaneamente, aduzindo que “não se trata de documento novo no sentido técnico, nem havia qualquer impossibilidade de apresentação anterior” e que a admissão tardia de tais provas “compromete de forma irreparável a isonomia processual e o direito ao contraditório”, por permitir o reforço probatório após o conhecimento da defesa.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 29 da Lei n. 9.610/1998, no que tange à caracterização da execução pública de obras musicais, sustentando que “a recepção passiva de sinal de rádio, sem qualquer sistema estruturado de sonorização ambiental, não se enquadra nessa definição”, argumentando que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance da norma ao equiparar a mera recepção de rádio à execução pública sujeita à cobrança de direitos autorais.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeiro controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
Trata-se de ação de cobrança de direitos autorais ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra Loja Soethe Ltda., sob o argumento de que a ré manteve sonorização ambiental em seu estabelecimento comercial sem a devida autorização/licenciamento, promovendo execução pública de obras musicais em desacordo com a Lei n. 9.610/1998.
Para tanto, colacionou aos autos: i) cadastro do usuário, em que é possível verificar que a ré é cadastrada junto ao ECAD desde 04/03/2011, no ramo comercial, com utilização de música mecânica (evento 1, DOCUMENTACAO3); ii) notificação extrajudicial quanto à existência de débitos referentes à licença prévia para execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas (evento 1, COMP4); iii) estatuto social (evento 1, ESTATUTO5); iv) regulamento de arrecadação (evento 1, DOCUMENTACAO6); e v) parecer de metodologia e amostras (evento 1, PARECER7 e evento 1, DOCUMENTACAO8).
No evento 56, o autor apresentou ata notarial de verificação de fatos na rede mundial de computadores, lavrada em 07/06/2024, pela qual se certificou, com fé pública, o conteúdo disponível no perfil da loja mantido na rede social Facebook. Consta da referida ata que o perfil identificado como pertencente à loja exibe endereço coincidente com o do estabelecimento comercial da ré, localizado na Rua Jorge Lacerda, n. 1703, Centro, no Município de Braço do Norte/SC, reforçando o vínculo entre a página virtual e a atividade empresarial desenvolvida.
Ainda conforme a ata notarial, foram verificados dois vídeos publicados no perfil da loja, datados de 03/10/2019 e 09/03/2020, ambos gravados no interior do estabelecimento comercial. Em tais registros audiovisuais, é possível perceber de forma clara a existência de sonorização ambiental, com execução de músicas ao fundo durante o atendimento e a divulgação de promoções comerciais.
No vídeo publicado em 09/03/2020, intitulado “Recadinho da Tia Hermídia pra vocês: promoção de R$ 20,00 durante todo o mês de março”, o tabelião consignou que se ouve, ao fundo, a execução da música “Bebi Minha Bicicleta”, interpretada por Zé Neto & Cristiano, obra amplamente difundida e protegida por direitos autorais. Já no vídeo publicado em 03/10/2019, denominado “Confira a dica de hoje: blusas com elastano a R$ 20,00. E tem plus também!”, além da música ambiente, foi possível identificar, inclusive, no minuto 1:07, menção expressa a transmissão de rádio FM, evidenciando a utilização contínua de música no interior da loja (evento 56, ATA2).
Na audiência de instrução e julgamento, o informante Alex Jardim Ferreira, técnico de arrecadação do ECAD, esclareceu que não foi o responsável direto pela fiscalização que originou a presente ação de cobrança, razão pela qual foi advertido quanto ao dever legal de dizer a verdade, sendo ouvido na qualidade de testemunha. Informou que esteve pessoalmente no estabelecimento comercial da parte ré em 07/04/2022, ocasião em que realizou vistoria com a finalidade de verificar se o local permanecia sonorizado, em razão de suposto descumprimento de tutela anteriormente concedida. Relatou que, nessa oportunidade, constatou que o estabelecimento estava sonorizado, por meio da execução de rádio ambiente. Declarou que entrou no interior da loja, a qual possui dois pavimentos, sendo o térreo destinado à venda de vestuário e o pavimento superior ao setor de cama, mesa e banho, e que realizou registro audiovisual da vistoria, além de ter juntado nota fiscal de compra de produto como elemento comprobatório da presença no local. Acrescentou que realizou nova visita em 31/05/2024, quando verificou que o estabelecimento não se encontrava mais sonorizado, razão pela qual elaborou relatório de verificação e informou que, a partir de então, foi suspensa a emissão de cobrança da licença pelo ECAD. Questionado pela defesa, afirmou que, na vistoria realizada em abril de 2022, não identificou sons provenientes de estabelecimentos vizinhos, esclarecendo que a fiscalização foi específica para apurar a origem do som, tendo constatado que a sonorização provinha do interior da própria loja.
A testemunha Vanderleia Alberton Rohling Oenning, funcionária do estabelecimento comercial da parte ré há aproximadamente 7 anos, afirmou que, durante o período em que trabalha na loja, não há execução de música ambiente no interior do estabelecimento. Esclareceu que, eventualmente, são ouvidos sons externos, oriundos de ruas movimentadas, tais como carros de som, barulho de trânsito e testes de som realizados por terceiros nas proximidades, os quais, por vezes, chegam a incomodar os funcionários. Informou que existe uma caixa de som no interior da loja, porém sua finalidade é exclusivamente operacional, destinada à comunicação interna entre os funcionários, especialmente em razão de o estabelecimento possuir dois pavimentos, sendo utilizado microfone para chamar colaboradores de um andar a outro. Questionada sobre vídeos promocionais veiculados nas redes sociais da loja, afirmou não se recordar de um vídeo específico protagonizado por antiga funcionária conhecida como “Tia Hermídia”. Após a exibição de outro vídeo promocional, reconheceu que a pessoa que aparece é a própria proprietária da loja. Indagada acerca da existência de música de fundo nos vídeos, afirmou que o som é de baixa qualidade e que pode ter origem externa, reiterando que não havia execução de rádio FM ou música ambiente dentro da loja, justamente porque os funcionários necessitam de ambiente sonoro livre para comunicação interna. Por fim, reafirmou que, ao longo dos 7 anos de trabalho, nunca houve sonorização musical interna contínua no estabelecimento, limitando-se o uso de equipamentos sonoros à comunicação funcional entre os colaboradores (evento 96, VIDEO1).
Cediço que os documentos apresentados pelo ECAD ostentam presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0026516-15.2008.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; (STJ, REsp n. 612.615/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 7/8/2006).
No entanto, embora a testemunha da parte ré tenha negado a existência de sonorização ambiental no interior do estabelecimento, suas declarações não se sobrepõem à prova documental robusta produzida pelo autor, em especial à ata notarial lavrada, a qual goza de fé pública e certifica, de forma objetiva, a execução de música ambiente no interior da loja, inclusive por meio de transmissão de rádio FM.
Destaca-se que a referida ata notarial não foi objeto de impugnação específica pela parte ré, seja quanto à sua autenticidade, seja quanto à veracidade dos fatos nela constatados pelo tabelião, circunstância que atrai a presunção de veracidade do seu conteúdo, nos termos do art. 384 do CPC.
Ademais, os registros audiovisuais nela descritos corroboram o relato prestado pelo informante Alex Jardim Ferreira, que afirmou ter constatado, em fiscalização presencial, a execução de rádio ambiente no interior do estabelecimento.
Com efeito, cabia à parte ré o ônus de desconstituí-los por meio de prova robusta (art. 373, II, do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o documento lavrado pelo ECAD não constitui prova indispensável, tratando-se de mera fonte probatória, a qual deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. LIDE INTEGRALMENTE DECIDIDA. TERMO DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MUSICAL. FONTE DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE AFASTADA. EMPRESA DEDICADA À TRANSMISSÃO E DIVULGAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A contradição que autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela adoção de proposições inconciliáveis entre si.
2. A obrigação de recolhimento de direitos autorais junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD decorre da transmissão e divulgação de obras musicais, as quais devem ser precedidas de autorização e prévio recolhimento.
3. O Termo de Comprovação de Utilização Musical lavrado pelo ECAD constitui documento comprobatório da ocorrência do fato gerador da obrigação, documento este que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios carreados ao processo. Precedentes.
4. Tratando-se de mera fonte probatória, a inexistência do Termo de Comprovação de Utilização Musical não é suficiente, por si só, para se concluir pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do ECAD.
5. É presumível a ocorrência do fato constitutivo do direito à cobrança de direitos autorais de empresas emissoras de rádio em pleno funcionamento, dedicadas por essência à exploração da radiodifusão de obras musicais, cabendo àquelas o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.391.090/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
Assim, não merece reparo a sentença proferida pelo Dr. Antonio Marcos Decker, sendo imperiosa, pois, sua integral manutenção.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão:
1. Impugnação à juntada extemporânea de documentos pelo autor
De início, afirma a apelante que os documentos juntados ao evento 56, PET1 devem ser desconsiderados e desentranhados dos autos, visto que, em tese, se trata de documentos indispensáveis à propositura da ação, e os quais a parte autora dispunha antes da data do ajuizamento.
Embora a apresentação de documentos pela parte seja possível somente quando se tratar de documento novo (art. 435, parágrafo único, do CPC), o que não é o caso, verifica-se construção jurisprudencial no sentido de que tal regra pode ser flexibilizada:
ANULATÓRIA DE CONTRATO. RMC. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO. AGRAVO DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. TESE REJEITADA. REGRA DO ART. 435 DO CPC QUE PODE SER FLEXIBILIZADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. Nos termos do art. 435 do CPC, as partes podem, a qualquer tempo, acostar aos processo documentos novos “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Conforme o entendimento do STJ e desta Corte, a regra do art. 435 do CPC pode ser flexibilizada para admitir a juntada de documentos após a petição inicial ou contestação em atenção ao princípio da verdade real. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041676-28.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2022).
Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido “a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo (AgRg no AREsp 63.501/SP, relator min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 4/5/2015)” (AgInt no REsp n. 1.614.060/SE, relator min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017).
No presente caso, não há razões para que a regra contida no dispositivo legal mencionado não seja flexibilizada, uma vez que a ré/apelante pode se manifestar sobre os documentos (evento 57, PET1) e inexiste má-fé da parte autora.
Rejeito, portanto, a impugnação.
De mais a mais, vale ressaltar que a impugnação à juntada extemporânea de documentos em sede de réplica já foi expressamente analisada e afastada por este Relator no voto anteriormente proferido, no qual se reconheceu o cerceamento de defesa, ocasião em que a questão foi enfrentada de forma clara e fundamentada (evento 11, DOC1).
Assim, tratando-se de matéria já decidida no mesmo processo, sem irresignação das partes, opera-se a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo vedada a sua rediscussão nesta fase recursal, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Constata-se que a matéria relacionada ao conteúdo normativo indicado como violado não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada em embargos de declaração. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.