Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000034-90.2019.8.24.0126/SC RELATOR: Felipe Cezar do Nascimento
AUTOR: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADO(A): MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR042090)
ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE REMOWICZ (OAB PR041528)
ADVOGADO(A): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 179 - 16/10/2025 - Custas Satisfeitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000034-90.2019.8.24.0126/SC RELATOR: Felipe Cezar do Nascimento
AUTOR: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADO(A): MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR042090)
ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE REMOWICZ (OAB PR041528)
ADVOGADO(A): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 179 - 16/10/2025 - Custas Satisfeitas
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 20:50
Custas
16/10/2025, 20:29
Expedida/Certificada
16/10/2025, 20:29
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 20:29
Expedida/certificada
16/10/2025, 20:29
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 13:11
Trânsito em julgado
15/10/2025, 13:10
Recebimento
15/10/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852614/SC (2025/0041393-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852614/SC (2025/0041393-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852614/SC (2025/0041393-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
23/05/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852614/SC (2025/0041393-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVANTE: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
AGRAVADO: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
AGRAVADO: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LUCIANA AMARAL DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 564-566). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 433): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONDENAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAR DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC) E POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO (ART. 2º DO CPC) E DA CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC). TESES NÃO ANALISADAS DIANTE DO JULGAMENTO FAVORÁVEL DO MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. MÉRITO. PLEITO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ DECORRENTES. INADIMPLÊNCIA DO APELADO, COMPRADOR, INCONTROVERSA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO CASO. ACOLHIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM QUE OCORREU O ADIMPLEMENTO DAS ARRAS E DE 12 (DOZE) DAS 16 (DEZESSEIS) PARCELAS PREVISTAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA PELAS PARTES DE QUE O CONTRATO SERIA RESCINDIDO CASO 3 (TRÊS) PARCELAS FOSSEM INADIMPLIDAS. BALIZA CONTRATUAL APTA A GUIAR A VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLÊNCIA QUE AUTORIZA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL). ADEMAIS, HIPÓTESE DE MORA EX RE (ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARADA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO JURÍDICO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL À APELANTE QUE SE IMPÕE. ADEMAIS, NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO, PELA APELANTE, DOS VALORES PAGOS PELO APELADO, COM EXCEÇÃO DAS ARRAS (ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL) E DA MULTA PENAL PREVISTA NA AVENÇA. MULTA PREVISTA EM PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO NESTE PONTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495-498). Nas razões do recurso especial (fls. 506-517), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015. Defendeu que "Não há como considerar, assim, que o art. 413, do CC/02, deva se aplicar de ofício, sem que a parte faça o pedido respectivo" (fl. 516). Portanto, "Cabe, assim, reconhecer tal equívoco e a violação aos arts. 2º, 141 e 492, todos do CPC/15, mantendo a disposição estabelecida livremente entre as partes, quanto aos ônus pelo desfazimento do negócio, em razão do inadimplemento" (fl. 517). No agravo (fls. 576-583), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 631-645). É o relatório. Decido. Relativamente aos dispositivos alegados como violados, a Corte de origem consignou que (fl. 496): De plano destaco que, embora a embargante faça alusão aos arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC - versam sobre a omissão e reputam "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" -, não apontou, com precisão, qualquer lacuna no julgado. Pelo contrário, indicou, em verdade, desacerto do provimento, segundo sua concepção, no que tange à redução equitativa da multa contratual de 100% das parcelas pagas para 20% (evento 12, DOC1). E, embora não haja, efetivamente, pedido do embargado neste sentido - premissa de que nunca se cogitou partir, anoto -, a jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que "em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes" e "entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" (R Esp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, D Je de 4/6/2018). O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, "Verificando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça". A propósito: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC e 34, VII, do RISTJ). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno" (AgRg no AREsp 404.467/RS, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5/5/2014), razão pela qual não há qualquer ilegalidade no julgamento monocrático da apelação na origem. 2. Tendo o Tribunal Paulista decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Verificando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. [...] 5.3. Com efeito, "no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda" (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021). [...] 7. Recursos especiais conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos, tornando sem efeito a liminar concedida na TP 1.318/SP. (REsp n. 1.888.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois o recurso especial é tempestivo, tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo recursal no ato da interposição do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema" (AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 20/02/2019). 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.939.211/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto não fixados na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852614/SC (2025/0041393-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVANTE: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
AGRAVADO: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
AGRAVADO: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RAFAEL ALVES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 569-570). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 433): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONDENAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAR DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC) E POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO (ART. 2º DO CPC) E DA CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC). TESES NÃO ANALISADAS DIANTE DO JULGAMENTO FAVORÁVEL DO MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. MÉRITO. PLEITO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ DECORRENTES. INADIMPLÊNCIA DO APELADO, COMPRADOR, INCONTROVERSA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO CASO. ACOLHIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM QUE OCORREU O ADIMPLEMENTO DAS ARRAS E DE 12 (DOZE) DAS 16 (DEZESSEIS) PARCELAS PREVISTAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA PELAS PARTES DE QUE O CONTRATO SERIA RESCINDIDO CASO 3 (TRÊS) PARCELAS FOSSEM INADIMPLIDAS. BALIZA CONTRATUAL APTA A GUIAR A VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLÊNCIA QUE AUTORIZA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL). ADEMAIS, HIPÓTESE DE MORA EX RE (ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARADA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO JURÍDICO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL À APELANTE QUE SE IMPÕE. ADEMAIS, NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO, PELA APELANTE, DOS VALORES PAGOS PELO APELADO, COM EXCEÇÃO DAS ARRAS (ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL) E DA MULTA PENAL PREVISTA NA AVENÇA. MULTA PREVISTA EM PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO NESTE PONTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495-498). Nas razões do recurso especial (fls. 450-467), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 187 e 421 do CC/2002. Defendeu que "o instituto do adimplemento substancial existe para, em atenção à função social do contrato (art. 421 do CC) e à função limitativa da boa-fé objetiva (art. 187 do CC), preservar o negócio jurídico celebrado entre as partes, se a parte adimplida da obrigação satisfizer essencialmente o interesse do credor" (fl. 461). Assevera que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial do contrato, pois "o Egrégio Tribunal de justiça entendeu de forma diversa, mesmo reconhecendo que o Recorrente adimpliu com 78% do contrato, entendeu por rescindir o contrato firmado entre as partes, justificando que não há fundamento concreto a afastar a aplicação do próprio contrato" (fl. 461). No agravo (fls. 585-603), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 622-629). É o relatório. Decido. Relativamente à teoria do adimplemento substancial e a sua não aplicação no caso concreto, a Corte de origem concluiu que (fl. 430, grifei): Em outras palavras, "segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no R Esp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, D Je de 22/10/2019). [...] No caso em apreço, é incontroverso que a compra do imóvel foi condicionada ao pagamento de R$ 180.000,00, sendo R$ 20.000,00 como arras confirmatórias e R$ 160.000,00 em 16 parcelas mensais de R$ 10.000,00, estando vencidas e não pagas 4 destas parcelas, as quais somam o valor histórico de R$ 40.000,00. Ou seja, o contrato foi 78% adimplido pelo apelado. Embora o percentual apurado esteja na zona cinzenta da jurisprudência - ou seja, qual o mínimo necessário à configuração do adimplemento substancial -, verifico que há nos autos baliza concreta apta a afastar a aplicação do instituto: o próprio contrato. Isso porque foi pactuada cláusula expressa no sentido de que seria rescindido o contrato caso três ou mais parcelas fossem inadimplidas (cláusula sexta - evento 1, DOC6). Ou seja, as partes, ainda que tacitamente, pactuaram qual seria o limite de inadimplência a obstar a rescisão do contrato, o qual, como visto, foi ultrapassado. Portanto, não há como reconhecer que o contrato foi substancialmente adimplido, de modo que a reforma da sentença neste ponto é imperiosa. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "as partes, ainda que tacitamente, pactuaram qual seria o limite de inadimplência a obstar a rescisão do contrato, o qual, como visto, foi ultrapassado", e que "não há como reconhecer que o contrato foi substancialmente adimplido" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852614/SC (2025/0041393-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVANTE: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
AGRAVADO: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
AGRAVADO: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852614/SC (2025/0041393-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVANTE: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
AGRAVADO: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
AGRAVADO: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852614/SC (2025/0041393-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVANTE: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
AGRAVADO: RAFAEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: VILMAR DA SILVA LUCIANO - SC053280
AGRAVADO: LUCIANA AMARAL DE LIMA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
10/12/2024, 19:20
Comunicação eletrônica
21/11/2024, 18:26
Comunicação eletrônica
19/11/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCIANA AMARAL DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR042090) ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE REMOWICZ (OAB PR041528) ADVOGADO(A): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)
APELADO: RAFAEL ALVES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): VILMAR DA SILVA LUCIANO (OAB SC053280) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000034-90.2019.8.24.0126/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
15/07/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
21/06/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCIANA AMARAL DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR042090) ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE REMOWICZ (OAB PR041528) ADVOGADO(A): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)
APELADO: RAFAEL ALVES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): VILMAR DA SILVA LUCIANO (OAB SC053280) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000034-90.2019.8.24.0126/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCIANA AMARAL DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR042090) ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE REMOWICZ (OAB PR041528) ADVOGADO(A): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)
APELADO: RAFAEL ALVES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): VILMAR DA SILVA LUCIANO (OAB SC053280) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de abril de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000034-90.2019.8.24.0126/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2024, 16:51
Mudança de Assunto Processual
22/03/2024, 16:50
Mudança de Assunto Processual
22/03/2024, 16:50
Petição
22/03/2024, 10:54
Confirmada
03/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/02/2024, 17:42
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:42
Expedida/Certificada
22/02/2024, 17:40
Expedida/Certificada
07/12/2023, 17:47
Petição
07/12/2023, 17:47
Documento (Informações)
27/11/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:35
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Petição
14/11/2023, 15:17
Expedida/certificada
06/11/2023, 14:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 17:22
Petição
23/10/2023, 08:49
Confirmada
16/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2023, 14:14
Petição
05/10/2023, 16:20
Confirmada
28/09/2023, 23:59
Comunicação eletrônica
26/09/2023, 18:47
Petição
19/09/2023, 09:30
Confirmada
19/09/2023, 09:30
Expedida/certificada
18/09/2023, 13:45
Comunicação eletrônica
08/08/2023, 15:46
Comunicação eletrônica
06/06/2023, 10:46
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 14:11
Petição
22/02/2023, 17:15
Comunicação eletrônica
22/02/2023, 15:37
Confirmada
30/01/2023, 23:59
Petição
26/01/2023, 22:43
Expedida/certificada
20/01/2023, 15:24
Outras Decisões
20/01/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:34
Retificação de movimento
05/12/2022, 11:34
Petição
29/11/2022, 14:17
Confirmada
05/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/10/2022, 16:37
Documento (Certidão)
26/10/2022, 16:36
Petição
14/10/2022, 22:32
Confirmada
10/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/09/2022, 14:11
Petição
26/09/2022, 15:36
Em Secretaria
23/09/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:14
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:12
Documento (Edital)
20/09/2022, 03:00
Defensor Dativo
16/09/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 09:48
Documento (Edital)
29/08/2022, 03:00
Comunicação eletrônica
15/08/2022, 11:23
Petição
21/07/2022, 19:23
Documento (Informações)
20/07/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:08
Confirmada
16/07/2022, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUCIANA AMARAL DE LIMA
RÉU: RAFAEL ALVES DE SOUZA EDITAL Nº 310030539302 JUIZ DO PROCESSO: WALTER SANTIN JUNIOR - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RAFAEL ALVES DE SOUZA, cpf: 07974243937, endereço: Rua José Fecchio, 1172 - Balneário Itapoá - 89249000 - Itapoá (Residencial), rua 1660, 450 - princesa do mar - 89249000 - Itapoá (Residencial), Estrada da Serrinha, s/n - itapoá - 89249000 - Itapoá (Residencial), Rua 1750, 398, casa b - Princesa do Mar - Mariluz - 89249000 - Itapoá (Residencial), Avenida Brasil, 3302 - Santa Clara - Uirapurú I - 89249000 - Itapoá (Residencial), Rua Caiuá, 1172 - Santa Clara - 89249000 - Itapoá (Residencial), RUA JOÃO DE BARRO, 289 - ITAPEMA DO NORTE - 89249000 - Itapoá (Residencial), RUA IZABEL D KENDRIC (RUA 1490), 929 - ITAPOÁ - 89249000 - Itapoá (Residencial) e Rua Mário Andriguetto, 295 - Costeira - 83015727 - São José dos Pinhais (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5000034-90.2019.8.24.0126/SC