Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783962/SC (2024/0414559-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
AGRAVADO: ARI GRIMM
ADVOGADOS: NICÁCIO GONÇALVES FILHO - SC011095
JULIANA GONÇALVES - SC035663
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão acostada às fls. 681-716 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 654-670 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que deu parcial provimento ao apelo da ora insurgente e, ainda, provimento ao reclamo autoral. Nas razões de recurso especial (fls. 681-716 e-STJ), alegou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o artigo 170, § 3º, da Lei n. 6.404/76, arguindo a validade da disposição que desobrigava a companhia de subscrever ações na modalidade PCT e, nas hipóteses em que havia retribuição acionária, a legalidade da forma de retribuição, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ. Contrarrazões às fls. 762-781 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 784-786 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 794-800 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 804-820 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. A insurgente alega a validade da disposição que desobrigava a companhia de subscrever ações na modalidade PCT e, nas hipóteses em que havia retribuição acionária, a legalidade da forma de retribuição, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ. As teses recursais são absolutamente incompatíveis, e a insurgente não esclareça qual a hipótese dos autos. A insurgente invoca razões e precedentes para ambos os casos, de forma genérica, pois não esclarece qual a hipótese dos autos - ou seja, não afirma se o contrato objeto da demanda, em específico, previa retribuição acionária ou isentava a companhia de tal compensação. Trata-se de ponto fulcral da controvérsia, de modo que a ausência de tal delimitação caracteriza deficiência das razões recursais - atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, mostra-se inviável o exame, nesta instância especial, do acervo fático probatório para apurar em qual hipótese o caso concreto se enquadra, por óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, inexiste interesse recursal na alegação de inaplicabilidade da Súmula 371/STJ, tendo em vista que a Corte de origem já acolheu o referido pleito. Outrossim, a insurgente afirma (também genericamente) a legalidade do critério de cálculo da retribuição acionária da modalidade PCT, mas não esclarece, nem mesmo indica, eventual equívoco da Corte de origem (que reconheceu as particularidades da modalidade em comento e decidiu pela observância da sua forma cálculo específico). Igualmente incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI