Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785578/SC (2024/0416442-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: FRV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO PRADI - SC002706
EDSON STOLF - SC033082
GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL - SC013499
AGRAVADO: SUELEN SANTANA DE LIMA BARBOSA
AGRAVADO: JOAO PAULO BARBOSA FILHO
ADVOGADO: LUCIO FERNANDO WIEST - SC014963
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. OCORRÊNCIA DE CHUVAS INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELAS CONSTRUTORAS. RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. ARRAS EM DOBRO DEVIDAS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS CONSTRUTORAS, NOS TERMOS DO ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS ARRAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA DA PENALIDADE DAS ARRAS, CONFORME ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENUNCIADO 29 DA SÚMULA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DAS RÉS E DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 393 do CC, no que concerne à ocorrência de caso fortuito ou força maior, em razão das fortes chuvas, o que lhe isenta de qualquer responsabilidade quanto ao atraso na entrega das obras, trazendo a seguinte argumentação: Pois, com relação ao atraso na entrega da unidade imobiliária à recorrida, obrigatoriamente devemos lembrar o período de chuvas havido nos anos de 2008 a 2010, bem como em 2014, fato esse público e notório, que levou o Município de Jaraguá do Sul a decretar estado de emergência, tal o castigo das intempéries que, inclusive provocaram mortes em nossa cidade. Perfeitamente aplicável, pois, o disposto no artigo 393, do Código Civil, a seguir transcrito: [...] Logo, impossibilitada a prestação, não pelo fato do devedor, mas por imposição de acontecimento estranho ao seu poder, extingue-se a obrigação, sem caber qualquer ressarcimento ao credor. [...] Provada a existência de caso fortuito ou força maior (perfeitamente caracterizada no tema enfocado) o devedor não responde pelos prejuízos resultantes do inadimplemento, tornando-se improcedente o pedido de rescisão contratual e devolução de valores. Tal solução encontra amparo no ideal de que: não seria justo e nem razoável exigir que o devedor respondesse por perdas e danos, multa ou indenização de qualquer espécie diante de um acontecimento inevitável que determinou o não cumprimento da obrigação. Por estes motivos, merece reforma o Acórdão proferido pelo Juízo de 2º grau de jurisdição, devendo ser reconhecida a ocorrência de caso fortuito e ausência de culpa das recorrentes quanto ao atraso na entrega das obras. Ante o exposto, em razão da contrariedade a dispositivos de leis federais existente no Venerando Acórdão recorrido, requer a recorrente seja o mesmo anulado, para julgar totalmente improcedente a presente demanda, afastando todas as condenações impostas à recorrente (fls. 551/559). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: De início, ressalta-se incontroverso nos autos o descumprimento do prazo de entrega do imóvel pelas apelantes, avaliando-se, por conseguinte, a justificativa de força maior/caso fortuito por decorrência de fortes chuvas, concedida pelas recorrentes, com o fim de afastar sua responsabilidade e manter o contrato. A data de conclusão da obra era março/2013, conforme item IV do Quadro Resumo, citado na cláusula quinta do contrato. Referido prazo poderia ser alterado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, conforme parágrafo único da mencionada cláusula (evento 104, DOC60). Todavia, conforme relatado na inicial, até a propositura da ação as obras sequer haviam iniciado (26-11-2012). Para além da ausência de qualquer indício de prova acerca das fortes chuvas que teriam ocasionado o atraso na construção do empreendimento (CPC, art. 373, II), referido argumento utilizado pelas apelantes não merece acolhimento. Isso porque tais eventos climáticos são inerentes à atividade econômica por elas desenvolvida e, na elaboração do prazo de entrega da obra, foram - ou deveriam ser - levados em consideração. [...] Veja-se que a região do empreendimento (município de Joinville) é reconhecidamente sujeita a chuvas, fato notório na região, motivo pelo qual as construtoras/empreiteiras forçosamente preveem contratualmente esses atrasos na previsão de entrega, com o fito de manter sua responsabilidade sobre o contrato. Portanto, a justificativa de atraso da entrega da obra fundada no excesso de chuvas não pode ser transferida ao consumidor, devendo ser inserida no risco da atividade econômica das sociedades empresárias. Por conseguinte, não merece provimento o apelo, no ponto (fls. 531/532). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN