JJ PRODUTOS DE LIMPEZA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Reu
MANOEL JOAQUIM DOMINGOS NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATA FRANCISCO BECKER
OAB/SC 045425·CPF·Representa: Autor
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB/SC 054948·CPF·Representa: Autor
PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO
OAB/SC 073990·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR
OAB/SC 034353·CPF·Representa: Autor
FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO
OAB/PR 028857·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/07/2025, 16:02
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:40
Publicação
10/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300812-46.2017.8.24.0028/SC
AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): DARCIO JOSE DA MOTA (OAB SC054948)
RÉU: JJ PRODUTOS DE LIMPEZA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)
ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)
RÉU: MANOEL JOAQUIM DOMINGOS NETO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
DESPACHO/DECISÃO
A parte Autora interpôs embargos de declaração, sobre os quais passo a decidir.
É sabido que os embargos de declaração são recurso destinado a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
Nos presentes embargos de declaração, dados os argumentos veiculados pela parte embargante, está claro que a pretensão é de modificação do entendimento proferido e, portanto, não se inclui dentre as hipóteses legais do referido art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos não são o recurso cabível.
No caso, efetivamente as partes apresentaram acordo antes do trânsito em julgado, tal como alegado pela Embargante.
Em decisão publicada em 04/11/2024, o STJ não conheceu do recurso de agravo em recurso especial interposto pela ré JJ Produtos de Limpeza e Transporte de Cargas LTDA. Após, em 18/11/2024, as partes apresentaram acordo perante o STJ, portanto, enquanto a decisão ainda não havia transitado em julgado (Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/>. Acesso em 04/06/2025).
Contudo, o fato de as partes terem apresentado acordo antes do trânsito em julgado não afasta o entendimento proferido no evento 102, DESPADEC1, tendo em vista que a prestação jurisdicional já havia sido entregue.
Ademais, conforme já exposto na decisão do evento 102, DESPADEC1, nada impede que as partes resolvam dar solução diversa à lide de forma extrajudicial, celebrando acordo em termos distintos do provimento jurisdicional. Trata-se de disposição consensual que é expressão da autonomia da vontade e, como tal, cumpridos os requisitos da legislação civil, caracteriza negócio jurídico válido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300812-46.2017.8.24.0028/SC
AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): DARCIO JOSE DA MOTA (OAB SC054948)
RÉU: JJ PRODUTOS DE LIMPEZA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)
ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)
RÉU: MANOEL JOAQUIM DOMINGOS NETO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
DESPACHO/DECISÃO
A parte Autora interpôs embargos de declaração, sobre os quais passo a decidir.
É sabido que os embargos de declaração são recurso destinado a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
Nos presentes embargos de declaração, dados os argumentos veiculados pela parte embargante, está claro que a pretensão é de modificação do entendimento proferido e, portanto, não se inclui dentre as hipóteses legais do referido art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos não são o recurso cabível.
No caso, efetivamente as partes apresentaram acordo antes do trânsito em julgado, tal como alegado pela Embargante.
Em decisão publicada em 04/11/2024, o STJ não conheceu do recurso de agravo em recurso especial interposto pela ré JJ Produtos de Limpeza e Transporte de Cargas LTDA. Após, em 18/11/2024, as partes apresentaram acordo perante o STJ, portanto, enquanto a decisão ainda não havia transitado em julgado (Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/>. Acesso em 04/06/2025).
Contudo, o fato de as partes terem apresentado acordo antes do trânsito em julgado não afasta o entendimento proferido no evento 102, DESPADEC1, tendo em vista que a prestação jurisdicional já havia sido entregue.
Ademais, conforme já exposto na decisão do evento 102, DESPADEC1, nada impede que as partes resolvam dar solução diversa à lide de forma extrajudicial, celebrando acordo em termos distintos do provimento jurisdicional. Trata-se de disposição consensual que é expressão da autonomia da vontade e, como tal, cumpridos os requisitos da legislação civil, caracteriza negócio jurídico válido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:21
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:21
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:34
Documento (Informações)
27/03/2025, 09:07
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 01:18
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:41
Confirmada
02/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:14
Confirmada
23/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2025, 16:17
Expedida/certificada
20/02/2025, 16:17
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:06
Confirmada
14/02/2025, 05:09
Expedida/certificada
13/02/2025, 18:26
Expedida/certificada
13/02/2025, 18:26
Expedida/certificada
13/02/2025, 18:26
Outras Decisões
13/02/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 15:27
Reativação
12/02/2025, 15:24
Baixa Definitiva
12/02/2025, 15:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:34
Documento (Informações)
04/02/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:34
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:37
Confirmada
20/01/2025, 23:59
Confirmada
17/01/2025, 23:59
Confirmada
13/01/2025, 01:03
Custas
10/01/2025, 15:29
Expedida/Certificada
10/01/2025, 15:28
Expedida/certificada
10/01/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:28
Expedida/certificada
10/01/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:51
Confirmada
08/01/2025, 02:35
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 17:06
Ato ordinatório
07/01/2025, 17:06
Expedida/Certificada
07/01/2025, 17:05
Expedida/Certificada
07/01/2025, 17:05
Trânsito em julgado
07/01/2025, 17:03
Recebimento
19/12/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2754738/SC (2024/0359387-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO VERDOLIN DE CARVALHO - PR028857
DARCIO JOSE DA MOTA - SC054948
REQUERIDO: JJ PRODUTOS DE LIMPEZA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: RENATA FRANCISCO BECKER - SC045425
DESPACHO Considerando o despacho de fl. 408, que determinou a baixa dos autos à origem, nada a deferir acerca da petição de fls. 409-417 apresentada por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A. Cumpra- se referido despacho. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2754738/SC (2024/0359387-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JJ PRODUTOS DE LIMPEZA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: RENATA FRANCISCO BECKER - SC045425
AGRAVADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO VERDOLIN DE CARVALHO - PR028857
DARCIO JOSE DA MOTA - SC054948
DESPACHO Publicada a decisão de fls. 398-399, que não conheceu do recurso, a parte apresentou petição (fls. 403-406) que informa a realização de acordo. Registre-se que, contra a referida decisão, não houve a interposição de recurso para esta Corte; portanto, exaurida está a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não havendo nada a ser decidido nesta Corte, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para apreciação do pedido de homologação da transação judicial. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JJ PRODUTOS DE LIMPEZA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO (OAB PR028857)
INTERESSADO: MANOEL JOAQUIM DOMINGOS NETO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de abril de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300812-46.2017.8.24.0028/SC (Pauta: 47) RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
15/04/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
13/09/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 19:42
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2020, 17:50
Documento (Certidão)
13/08/2020, 17:48
Decurso de Prazo
13/08/2020, 08:20
Petição (Contra-razões)
12/08/2020, 11:25
Publicação
22/07/2020, 05:59
Documento (Informações)
20/07/2020, 20:03
Ato ordinatório
20/07/2020, 17:04
Petição (Apelação)
16/07/2020, 16:25
Publicação
08/07/2020, 06:11
Publicação
08/07/2020, 06:10
Documento (Informações)
06/07/2020, 20:02
Documento (Informações)
10/04/2020, 02:09
Publicação
03/03/2020, 17:42
Documento (Informações)
02/03/2020, 20:08
Documento (Certidão)
02/03/2020, 13:24
Publicação
02/03/2020, 13:24
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/03/2020, 13:24
Conclusão (para julgamento)
04/12/2019, 14:59
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/12/2019, 15:55
Publicação
20/11/2019, 11:21
Documento (Informações)
18/11/2019, 21:21
Ato ordinatório
18/11/2019, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2019, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2019, 06:48
Publicação
08/11/2019, 11:34
Documento (Informações)
06/11/2019, 22:37
Documento (Certidão)
04/11/2019, 16:37
Publicação
04/11/2019, 16:37
Procedência
16/10/2019, 19:06
Conclusão (para julgamento)
12/08/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 12:10
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 18:20
Documento (Certidão)
27/11/2018, 18:20
Publicação
03/08/2018, 13:39
Documento (Informações)
01/08/2018, 19:29
Mero expediente
01/08/2018, 18:41
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:56
Publicação
10/11/2017, 13:02
Documento (Informações)
08/11/2017, 17:05
Ato ordinatório
05/10/2017, 15:06
Petição (Contestação)
27/09/2017, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)