Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307994-09.2016.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
EXECUTADO: JANIA WILLIMANN DE QUADROS
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS DOS SANTOS (OAB SC036772)
EXECUTADO: JUCEL WILLIMANN
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS DOS SANTOS (OAB SC036772)
EXECUTADO: CLAUDEMIR JOAO DE QUADROS
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS DOS SANTOS (OAB SC036772)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
A sentença que acolheu os embargos e julgou extinta a execução (evento 159, SENT1) foi mantida, inclusive, a responsabilização da parte exequente pelos ônus sucumbenciais, majorado em 2%, cumulativamente (processo 0307994-09.2016.8.24.0064/TJSC, evento 52, RELVOTO1), transitando em julgado em 15/08/2025 (processo 0307994-09.2016.8.24.0064/TJSC, evento 116, CERTTRAN33).
Conforme o título judicial, os honorários contratuais reconhecidos à exequente Fabiana Cristina da Silveira Pereiraforam diminuidos "para 10% (dez por cento) do valor de R$ 1.412.886,30 (um milhão, quatrocentos e doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos)".
No mesmo decisum, foi requisitado a transferência para uma subconta vinculada a estes autos (0304938-94.2018.8.24.0064), do valor de R$ 141.288,63 (cento e quarenta e um mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado conforme remuneração (correção e juros) pela instituição bancária depositária, ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos n. 5026682-61.2015.4.04.7200.
Como se notam dos extratos de eventos 205 e 206, nenhuma quantia está depositada judicialmente.
1. Dito isso, determino a expedição de ofício ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos n. 5026682-61.2015.4.04.7200, com urgência.
Serve a presente como ofício, que deverá ser acompanhado de cópia da sentença de evento 159 e da certidão de trânsito em julgado.
2. Registro que a liberação da quantia excedente, realizada pela parte executada no evento 199, é de competência do Juízo Federal, por ser naquele juízo que o valor constrito permanece depositado.
3. LEVANTE-SE eventual penhora, restrição judicial (RENAJUD) e inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD e SPC Jud) efetivada nos autos. Registro que o levantamento de eventual averbação premonitória é medida que incumbe ao próprio exequente, nos termos do art. 828, §2º, do CPC, ou a parte interessada. Havendo necessidade, serve a presente sentença como ofício.
4. Intime-se e cumpra-se.