Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0301258-25.2019.8.24.0175/SC AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado. Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC. Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita. Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0301258-25.2019.8.24.0175/SC AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado. Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC. Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita. Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 18:57
Confirmada
08/11/2025, 18:57
Expedida/certificada
07/11/2025, 17:35
Expedida/certificada
07/11/2025, 17:35
Homologação de Transação
07/11/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 17:38
Recebimento
30/09/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2174995/SC (2024/0379778-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES DA SILVA - SC016922
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 481): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação monitória. Embargos monitórios. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos por duas vezes na sequência foram rejeitados (fls. 505-511 e 525-530). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido falha no dever constitucional de motivar decisões judiciais, porque as razões que levaram à conclusão de que o recurso especial interposto seria inadmissível não constam dos fundamentos do acórdão recorrido. Sustenta que o cenário configurou negativa de prestação jurisdicional. Defende que houve violação ao devido processo substantivo e subversão da previsibilidade e da isonomia que o ordenamento jurídico deve contemplar. Sublinha que o órgão julgador no âmbito do STJ não enfrentou as teses defensivas apresentadas pela parte recorrente, frustrando o contraditório e a ampla defesa. Consigna que as instâncias ordinárias fixaram honorários advocatícios por equidade em afronta direta às normas constitucionais, pois houve lesão a direito que merece a devida apreciação pelo Poder Judiciário. Salienta que o proveito econômico é mensurável na causa. Formula pedido de efeito suspensivo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 555). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 484): A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante ante: i) a incidência da Súmula 7/STJ; e ii) a incidência da Súmula 283/STF. 1. Do reexame de fatos e provas Com efeito, o TJ/SC reconheceu expressamente que não se vislumbra prova inconteste de atitude maliciosa ou dolosa da parte adversa, assim como ter ela agido com culpa grave, a ensejar a condenação a título de multa, prevista no art. 940 do CC. Destarte, de fato, alterar o decidido no acórdão recorrido no que tange à efetiva configuração - e comprovação - da atuação de má-fé, por parte do agravado, importaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte Superior. A aplicação da Súmula 7/STJ, por sua vez, deve ser mantida. 2. Da existência de fundamento não impugnado No mais, e diferentemente do que quer fazer crer o agravante, tem-se que, de fato, não houve impugnação específica aos fundamentos de que não se revela adequado, no caso concreto, utilizar o valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária - dado o acolhimento parcial dos embargos monitórios - e de que o proveito econômico obtido pela parte ré com o parcial acolhimento dos embargos injuntivos é desconhecido, o que justificaria a fixação da verba honorária por equidade. Assim, mostra-se inafastável a Súmula 283/STF aplicada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2174995/SC (2024/0379778-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES DA SILVA - SC016922
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2174995/SC (2024/0379778-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES DA SILVA - SC016922
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2174995/SC (2024/0379778-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES DA SILVA - SC016922
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2174995/SC (2024/0379778-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES DA SILVA - SC016922
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2174995/SC (2024/0379778-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES DA SILVA - SC016922
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174995/SC (2024/0379778-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES DA SILVA - SC016922
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174995/SC (2024/0379778-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES DA SILVA - SC016922
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174995/SC (2024/0379778-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES DA SILVA - SC016922
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174995/SC (2024/0379778-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES DA SILVA - SC016922
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174995/SC (2024/0379778-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEXANDRE ZANELATTO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES DA SILVA - SC016922
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELANTE: ALEXANDRE ZANELATTO (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0301258-25.2019.8.24.0175/SC (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELANTE: ALEXANDRE ZANELATTO (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de abril de 2024. Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 02 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0301258-25.2019.8.24.0175/SC (Pauta: 402) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:35
Confirmada
29/07/2021, 10:27
Expedida/certificada
28/07/2021, 21:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)