Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000264-78.1997.8.24.0066/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
EXECUTADO: IVANILDE BASTEZINI
ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)
ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)
ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)
ADVOGADO(A): BERNARDO REMI TECCHIO (OAB SC065855)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste/SC para baixa/cancelamento das penhoras/averbações constantes das matrículas n. 8.289, 1.921, 3.898, 5.734 e 5.994.
A execução foi extinta pela prescrição intercorrente, com determinação de levantamento das restrições realizadas no curso do feito. Embora o acórdão tenha afastado a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, tal providência não afasta a responsabilidade da parte exequente pelos emolumentos necessários ao cancelamento das averbações realizadas no seu interesse.
As restrições registrais decorreram da atividade executiva promovida pela exequente. Assim, por aplicação do princípio da causalidade, os custos extrajudiciais necessários à baixa das constrições devem ser suportados pela parte que deu causa à sua realização, não havendo fundamento para transferi-los à parte executada.
Ante o exposto, defiro a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste/SC para baixa/cancelamento das penhoras/averbações vinculadas a estes autos nas matrículas n. 8.289, 1.921, 3.898, 5.734 e 5.994.
Consigne-se que os eventuais emolumentos registrais necessários ao cumprimento da providência deverão ser suportados pela parte exequente, ressalvada eventual isenção ou gratuidade a ser apreciada pela serventia competente, se cabível.
Intimem-se. Cumpra-se.