Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500113-52.2013.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM TEODORICO LIMA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BEREHULKA (OAB PR035664)
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra JOAQUIM TEODORICO LIMA, partes qualificadas nos autos.
Decido.
Designada perícia para avaliação do imóvel de matrícula n. 29.079 do CRI de Canoinhas/SC (evento 173.1), a parte exequente manifestou concordância com a avaliação de maior valor apresentada pela parte executada, requerendo, por conseguinte, a alienação judicial do bem (evento 178.1).
Por sua vez, a parte executada sustentou a preclusão da manifestação exequente, ao argumento de que apresentada após a designação da prova pericial e nomeação do perito(a), e que a avaliação possui mais de 6 (seis) meses, motivo pelo qual manifestou discordância quanto ao pedido.
Assiste razão à parte exequente.
A adoção da avaliação já existente mostra‑se medida mais célere e eficiente, porquanto afasta a necessidade de novo ato avaliativo, ainda que judicial, e prestigia os princípios da economia e da duração razoável do processo.
Além disso, o último laudo de avaliação do imóvel possui pouco mais de seis meses (evento 171.4), e a concordância da parte exequente recai sobre a avaliação de maior valor produzida nos autos, circunstância que se mostra favorável à devedora.
Ressalte‑se, ainda, que a insurgência da parte executada limitou‑se a argumentos genéricos, desprovidos de elementos concretos capazes de demonstrar prejuízo processual ou a inadequação da medida pretendida.
Some‑se a isso o fato de que os honorários periciais seriam suportados por ambas as partes (evento 173.1), encargo que restará afastado, beneficiando igualmente a executada.
A execução se move no interesse do credor (art. 797 do CPC) e não há qualquer prejuízo aparente à parte executada, de modo que se revela adequada a revogação da perícia, com regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, REVOGO a determinação de realização de perícia de avaliação do imóvel de matrícula n. 29.079 do CRI de Canoinhas/SC (evento 173.1).
Comunique-se o perito.
Homologo a avaliação do imóvel de matrícula n. 29.079 do CRI de Canoinhas/SC em R$ 1.500.000,00, por requerimento da parte executada e posterior concordância da parte exequente (eventos 171.1, 171.2 e 178.1).
Em seguimento:
I – Ao Cartório para nomeação de leiloeiro(a) oficial de acordo com o sistema de rodízio, o qual deverá ser intimado(a) da nomeação e designação, ficando ciente de seu compromisso legal, para proceder à hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nos autos, que deverá ocorrer, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 882), dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Fica sob a responsabilidade do(a) leiloeiro(a) o cumprimento do disposto nos arts. 884, 886, 887 e 891 do Código de Processo Civil, bem como da Portaria n. 01/2016 deste Juízo, e da expedição do auto e da respectiva carta de arrematação.
II – A remuneração do(a) leiloeiro(a) se dará na forma do art. 13 da referida Portaria.
III – Em primeiro leilão, o preço mínimo é o da avaliação atualizado pelo INPC. Frustrado o primeiro leilão, o preço mínimo para o segundo leilão é de 50% do valor da avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único). À Contadoria para que calcule o valor atualizado, se necessário.
Autorizo ofertas com parcelamento, desde que observado o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em, no máximo, 30 meses, com as parcelas corrigidas pelo INPC. Em caso de atraso de qualquer parcela, incide multa de 10% sobre o valor da parcela inadimplida mais as vincendas (CPC, art. 895, §4º). Somente oferecimento de caução idônea (CPC, art. 895, §1º), no mínimo, pelo mesmo valor da avaliação do bem penhorado. Na determinação do lance vencedor, o leiloeiro deve observar os §§ 7º e 8º do art. 895 do Código de Processo Civil.
IV – Intime-se ao rol do art. 889, do Código de Processo Civil, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão.
V – Intime-se o exequente para informar o valor atualizado da dívida e proceder à juntada de matrícula atualizada do bem, no caso de imóvel, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
VI – Visando dar segurança jurídica aos eventuais futuros arrematantes, verifique o(a) sr(a) Chefe de Cartório se houve averbação da penhora no registro competente (imobiliário, Detran, etc.), e, em caso negativo, diligencie, intimando a parte credora para o recolhimento dos emolumentos devidos em 5 (cinco) dias, sem necessidade de conclusão em caso de solicitação neste sentido por parte do leiloeiro.
VII – Oficie-se à Fazenda Municipal, em sendo urbano o imóvel, e à Federal, em sendo rural, para que informem a existência de ônus sobre os bens. Em caso de veículos, oficie-se ao DETRAN/SC, para a mesma finalidade. Prazo de resposta em 15 (quinze) dias.
VIII – Solicite-se aos demais Juízos em que houver penhora do(s) bem(ns) constrito(s) nestes autos que procedam à intimação dos respectivos credores acerca da designação de leilão ora efetuada.
Cumpra-se.