Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2826093/SC (2024/0457825-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BAZAR NORTE LTDA
EMBARGANTE: VANIA FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: VILMAR SCHWARZ DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ OSNILDO MORESTONI - SC004821
MARLI CARMEN MORESTONI - SC005911
GUILHERME LUIZ RAYMUNDI - SC033466
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176A
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por BAZAR NORTE LTDA, VANIA FERREIRA DA SILVA e VILMAR SCHWARZ DA SILVA, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quarta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se haver a referida irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual a parte foi intimada para regularizar o óbice. Porém, embora regularmente intimada para sanar referido vício, protocolou a petição de fls. 787/792 sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 1.921.239/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.4.2022. Dessa forma, os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN