Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199677/SC (2025/0033138-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LENDARIO
ADVOGADOS: KAROLINA ZACCHI SOUZA WALTRICK - SC034851
CINTIA MARIA PASETTO GAVA - SC015385
RECORRIDO: FABIO EUCLYDES DA SILVA
ADVOGADOS: DAIANE JONIKAITES - SC041024
JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA - SC45909
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO GRACHIK
AGRAVANTE: KARINA RIZZIERI GRACHIK
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GRACHIK
AGRAVANTE: NANCI RIZZIERI GRACHIK
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE GRACHIK
AGRAVANTE: ALCIDES GRACHIK
ADVOGADO: CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH - SC031157
AGRAVADO: FABIO EUCLYDES DA SILVA
ADVOGADOS: DAIANE JONIKAITES - SC041024
JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA - SC45909
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por CONDOMINIO EDIFICIO LENDARIO e CESAR AUGUSTO GRACHIK e OUTROS, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA [CHEQUES PRESCRITOS]. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS EMBARGANTES. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO RECURSO DOS HERDEIROS EMBARGANTES. RAZÕES RECURSAIS QUE REFUTAM DE MANEIRA CLARA E EFETIVA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 1.010 [INCISOS II E III] DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIDA PRECLUSÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINOU A QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC E NÃO COMPORTAVA, POR ISSO, IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO [STJ, AGINT NO ARESP N. 2.430.725/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04-03-2024]. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO VIÁVEL [§ 1º DO ART. 1.009 DO CPC]. RECURSO DOS HERDEIROS EMBARGANTES. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA DO DE CUJUS. INSUBSISTÊNCIA. ESPÓLIO QUE RESPONDE PELA SATISFAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO [ARTS. 110 E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL]. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO [À ÉPOCA] QUE ATRAIU A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA PELAS FORÇAS DA HERANÇA [ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL]. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5041793-82.2023.8.24.0000, REL.ª DES.ª SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-02-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5005961- 39.2021.8.24.0038, REL. DES. JÂNIO MACHADO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 17-02-2022] E DESTA CÂMARA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302773- 53.2019.8.24.0092, REL. DES. TULIO PINHEIRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 10-06-2021]. RECURSO DO CONDOMÍNIO EMBARGANTE. POSTULADA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS ORIGINAIS EM CARTÓRIO E APOSIÇÃO DO CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. SUSCITADA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO GP/CCJ N. 9/2020 EM 2021. DILIGÊNCIA DETERMINADA INICIALMENTE, DE OFÍCIO, PELO TOGADO SINGULAR E, NA SEQUÊNCIA, DISPENSADA [EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID]. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS INJUNTIVOS. MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GP/CCJ N. 9/2020 SEQUER APONTADA DURANTE OS 3 [TRÊ] ANOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PERMITIRIA DEMONSTRAR O [A] DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DAS CÁRTULAS E [B] A PRÁTICA ILÍCITA DE AGIOTAGEM. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA IMPRODUTIVA, NOTADAMENTE SE OS CHEQUES FORAM COLOCADOS EM CIRCULAÇÃO E O QUE SE DESEJA COMPROVAR OU ESBARRA NO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS [EVENTUAL DESARCERTO NA CAUSA DEBENDI, RELACIONADO EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR PRIMITIVO] OU NEM MESMO FOI ARGUIDO NOS EMBARGOS INJUNTIVOS [PRÁTICA DE AGIOTAGEM]. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARTADO. SENTENÇA PRESERVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE REQUERIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. PEDIDO NEGADO. RECURSO DOS HERDEIROS EMBARGANTES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONDOMÍNIO EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO" (e-STJ fls. 595/596). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 657/660). No recurso especial, CESAR AUGUSTO GRACHIK e OUTROS (e-STJ fls. 678/684), alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.792 do Código Civil, aduzindo a sua ilegitimidade passiva para responder por dívida do falecido, considerando que a inexistência de bens foi judicialmente reconhecida por meio do inventário negativo, o que comprova que os herdeiros não receberam qualquer patrimônio. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LENDÁRIO, (e-STJ fls. 694/702) defende, em seu recurso especial, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 369 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LV, da Constituição Federal, aduzindo que houve cerceamento de defesa em razão da não apresentação dos documentos pretendidos pelos recorrentes, bem como o indeferimento da oitiva de testemunhas. Após as contrarrazões, o recurso especial de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LENDÁRIO foi admitido e o de CESAR AUGUSTO GRACHIK e OUTROS inadmitido na origem. É o relatório. DECIDO. - Do recurso especial de CESAR AUGUSTO GRACHIK e OUTROS Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem entendeu que: "Compulsando os autos de origem, verifica-se que a 'ação de inventário negativo' n. 5016807- 53.2021.8.24.0091 foi deflagrada em 11-08-2021, após a citação e oposição dos embargos injuntivos nesta demanda pelos herdeiros embargantes [eventos 66-70 e 76]. Vislumbra-se, ainda, que, embora a certidão de óbito tenha indicado que o de cujus não havia deixados bens a inventariar [evento 42], o autor/embargado acostou documentos aos autos, comprovando a existência de 2 [dois] automóveis e de uma empresa ativa em seu nome [evento 87]. Diante desse cenário, agiu com acerto o magistrado de origem ao estabelecer na decisão do evento 102 [publicada em 13-10-2021], e confirmar na sentença hostilizada [proferida em 06-07- 2023], que os herdeiros do devedor originário são legítimos para figurar no polo passivo desta ação e respondem até o limite da herança, circunstância condicionada, por óbvio, à existência de bens deixados pelo autor da herança, caso contrário, nada será devido pelos herdeiros embargantes" (e-STJ fl. 591). No ponto, verifica-se que a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois os recorrentes não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão impugnado, no tocante à alegação de legitimidade dos herdeiros, até o limite da herança, em razão da existência de bens. Confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se) O mesmo óbice impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. - Do recurso especial de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LENDÁRIO No caso, o Tribunal de Justiça assim se manifestou quanto à necessidade de produção de provas: "Assevera o condomínio requerido/embargante que o magistrado de origem determinou a intimação do autor/embargado para apresentação das cártulas, "o que não fez, alegando artigo 4º, inciso III da Resolução Conjunta GP/CGJ N. 9 de 7 de maio de 2020"; contudo, esta foi modificada em 2021 e, ainda, não procedeu com a juntada dos títulos. Postula, assim, a conversão do julgamento em diligência "para que os autos retornem à origem a fim de permitir que o recorrido/autor proceda a apresentação da cártula original para aposição do carimbo padronizado (modelo 45)" [evento 215, APEL.1, fls. 4 e 5]. Do esquadrinhamento dos autos, vislumbra-se que o togado singular determinou, de ofício, a intimação do autor, para apresentação dos cheques ns. 900306 e 900307 em cartório para oposição de carimbo de vinculação ao processo judicial [evento 6], e que este peticionou informando que as cártulas originais estavam sob guarda dos seus procuradores no escritório localizado "na Avenida Rio Branco, nº 817, sala 504, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-203", nos termos do art. 4 º, inc. III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2020 [evento 14]. O magistrado a quo dispensou, então, a apresentação dos aludidos títulos [evento 17]. Nos embargos injuntivos, infere-se que o condomínio requerido/embargante sustentou, em essência, [a] a ilegitimidade passiva, vez que não celebrou qualquer negócio com o autor/embargado; [b] a incompetência territorial; [c] a inexistência de comprovação da emissão dos títulos. Pleiteou, nesses termos, a redistribuição dos autos para uma das varas da comarca de Florianópolis/SC, a extinção do feito sem resolução do mérito ou a rejeição dos pedidos formulados na exordial [evento 1]. Nada mencionou a respeito da necessidade de apresentação das vias originais do títulos e, posteriormente, da alteração da aludida resolução. Somente agora [em 14-11-2023], no recurso, veio reclamar dessa situação jurídica, o que configura, de fato, o alegado ineditismo e inviabiliza a admissão da insurgência com relação ao tema. (...) Suscitou o condomínio requerido/embargante a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova oral reclamada. Argumenta que "o juiz a quo não oportunizou à parte apelante de comprovar a má-fé do autor" e o desfazimento do negócio jurídico originário. Afirma que "a documento de evento 149, somados aos depoimentos de testemunhas requeridos [...] indicariam fortes indícios de que o autor/apelado pratica agiotagem" [evento 215, APEL.1, fls. 9 e 10]. Como sabido, o cheque é ordem de pagamento à vista, dotado das características da literalidade, abstração e autonomia. Por isso, dispensa o portador/credor de fazer referência à causa debendi" (e-STJ fls. 592/593). Dos excertos acima transcritos, registra-se não ser possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do recurso especial de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LENDÁRIO; e conheço o agravo de CESAR AUGUSTO GRACHIK e OUTROS para não conhecer o recurso especial. Os honorários sucumbenciais de ambos os recorrentes foram fixados na origem em 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA