Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765236/SC (2024/0384218-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GERMANO WOEHL JUNIOR
AGRAVANTE: ELZA NISHIMURA WOEHL
ADVOGADOS: ALEX SANDRO DA SILVA - SP254225
THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS - SP113791
EDSON ANASTÁCIO FILHO - SP472286
AGRAVADO: PEDRO BODNAR
AGRAVADO: CATARINA DEMETERKO BODNAR
AGRAVADO: CELESTINO BODNAR
AGRAVADO: MARCIANO BODNAR
AGRAVADO: MARIO BODNAR
AGRAVADO: ELIANE BODNAR CUBAS
AGRAVADO: INES BODNAR SCHROEDER
AGRAVADO: MARIA BODNAR DANELUK
REPRESENTADO POR: MARIA SIMONE DANELUK
REPRESENTADO POR: JULIANO DANELUK
REPRESENTADO POR: FABIANO DANELUK
AGRAVADO: MARLENE BODNAR CAMPESTRINI
AGRAVADO: MAURICIO BODNAR
AGRAVADO: NADIA BODNAR PETRIS
ADVOGADO: VANESSA PETRIS - SC052320
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por GERMANO WOEHL JÚNIOR e OUTRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1655, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DE PARTE ANALFABETA POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. IMPERIOSA A LEITURA DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CONFRONTANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. QUESTIONADA A CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO DA CITANDA. TESE DE QUE A AUTORA JÁ APÔS ASSINATURAS EM OUTROS DOCUMENTOS E QUE TEM CAPACIDADE DE COMPREENDER NEGÓCIOS JURÍDICOS COMPLEXOS. IRRELEVÂNCIA. ANALFABETISMO DA AUTORA QUE RESTOU COMPROVADO POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE CIVIL. ADEMAIS, AUTORA QUE NÃO FIGURAVA COMO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TERMO DE COMPROMISSO. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL CONFORME ARTS. 985 E 990 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS DEMAIS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1724-1727, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1753-1773, e-STJ), a parte insurgente alegou violação aos artigos 7º, 11, 489, §1º, IV e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, II, 282 e 283 do CPC. Aduz que: i) o acórdão recorrido foi omissão sobre a não valoração de prova documental pública, restando a decisão obscura acerca da validade da citação dos confrontantes do imóvel, além de ter se omitido sobre a coisa julgada formada nos autos de usucapião; ii) o acórdão deveria ter determinado o aproveitamento dos atos processuais já praticados na ação de usucapião. Apresentadas contrarrazões (fls. 1801-1811, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1814-1817, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, por ausência de vício na fundamentação do acórdão recorrido, bem como por incidência da Súmula 283 do STF, diante da não impugnação de fundamento suficiente à manutenção da decisão, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1837-1848, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 1866-1876, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, em relação à alegada violação aos arts. 7º, 11, 489, §1º, IV e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente reiterou os pontos suscitados quando da oposição de seus embargos declaratórios, no sentido de que não houve adequada análise da prova documental consistente nos autos, acerca da alfabetização da parte agravada, bem como sobre a extensão dos efeitos da querella nullitatis e da coisa julgada sobre a usucapião. No ponto, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 1724-1726, e-STJ): Alegam os embargantes que, ao julgar o aludido recurso, esta C. Câmara não se manifestou acerca da prova documental consistente no histórico escolar juntado aos autos, o qual atesta que a Apelada Sra. Catarina concluiu seus estudos de alfabetização e desde pequena sabia ler e escrever. Contudo, não há omissão no ponto. O acórdão foi claro quando estatuiu que: "Ademais, não se nega que existam nos autos indícios de que a Sra. Catarina frequentou escola no período de alfabetização. Contudo, tais elementos de prova perdem a relevância quando confrontados com os depoimentos das testemunhas que conviveram de maneira muito próxima com a autora em período recente, as quais são unânimes em afirmar que ela é definitivamente analfabeta, necessitando de ajuda inclusive para pagar contas." Na sequência, os embargantes reclamam que outro ponto omisso e obscuro diz respeito à representação judicial do Espolio de Alois Bodnar pois, em que pese a ausência de assinatura do termo de inventariança nos autos do inventário de seu falecido esposo, é certo que a administração provisória do espólio de Alois Bodnar recaiu sobre a cônjuge sobrevivente Sra. Catarina, nos exatos termos do art. 985 do CPC/1973, norma essa que fundamentou o Acórdão embargado. Novamente falece razão aos recorrentes, na medida em que o decisum tratou de forma satisfatória deste assunto, como se vê: "Quanto à citação dos demais herdeiros, também não há se que falar em reforma da sentença. Em que pese os réus/apelantes aleguem que foi regular a citação de todos os herdeiros, pois o foram por edital, na medida em que os mesmos eram desconhecidos e estavam em lugar incerto e não sabido, cabe frisar que tal modalidade de citação destina-se somente para os confinantes e interessados incertos e desconhecidos, categoria na qual não se enquadram os autores/apelados, eis que seu endereço era conhecido e foi indicado pelos apelantes. Ademais, não há como reconhecer-se a Sra. Catarina Bodnar como inventariante do espólio do falecido Alois Bodnar. Por mais que o juiz responsável pelos autos do inventário a tenha nomeado para tal função, é certo que o ato não se concretizou, eis que a Sra. Catarina não assinou o respectivo termo de compromisso. E, ao contrário do que afirmam os apelantes, tal providência era indispensável, pois Código de Processo Civil de 1973 dispunha: "Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório." "Art. 990. O juiz nomeará inventariante: Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo." Dessarte, à vista desses fundamentos, a sentença vergastada não merece retoques." Ademais, mesmo que a Sra. Catarina fosse considerada administradora provisória do espólio de Alois Bodnar, o desfecho da lide não mudaria, na medida em que a citação dela foi considerada nula. No tópico seguinte é apontada obscuridade com relação à extensão dos efeitos da querella nullitatis. Dizem os embargantes que o Acórdão embargado não se manifestou sobre o aproveitamento dos atos processuais consumados na ação de Usucapião. Ressaltam que foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas 9 (nove) testemunhas, além do depoimento pessoal das partes, ato este que foi imprescindível para a prolação da sentença, visto que demonstrou os requisitos essenciais à aquisição da propriedade dos Apelantes. Atentam para o risco de perecimento das provas em caso de não aproveitamento, como por exemplo o falecimento de algum dos depoentes, o que acarrataria prejuízo ao seu direito e à tutela jurisdicional célere e efetiva. Ocorre que não há obscuridade alguma no ponto, tendo em vista que restou claramente consignado no acórdão que: "diante da flagrante nulidade do ato citatório de uma das integrantes do litisconsórcio passivo necessário, é imperiosa a nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo obviamente a sentença, em razão da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo". Tal determinação já constava da sentença, que declarou a nulidade "de todos os atos subsequentes a citação". Inobstante, os apelantes não recorreram deste ponto da sentença. Assim, não poderia este Tribunal manifestar-se sobre tópico não controvertido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita e em supressão de instância. Por fim, alegam os embargantes que o Acórdão não tratou adequadamente da extensão da coisa julgada sobre a Usucapião. Explicam que os embargados, ao contestarem a coisa julgada na Ação de Usucapião, o fizeram apenas parcialmente, alegando invasão de cerca de 38.356 m² do imóvel dos Embargantes. No entanto, a decisão não se manifestou sobre a falta de contestação em relação a aproximadamente 248.019,59 m² do imóvel. Portanto, pedem que os embargos sejam providos para que seja declarada a intocabilidade da coisa julgada em relação à maior parte da área, que excede a área especificamente impugnada pelos Embargados de 38.356 m². Outrossim, novamente, tal questão não foi suscitada na origem. Por conseguinte, vale o mesmo raciocínio empregado no tópico anterior, ou seja, que a manifestação sobre o assunto neste grau de jurisdição implicaria em inaceitável supressão de instância. Dessa forma, como dito, não é possível considerar que o acórdão aqui impugnado tenha sido omisso ou obscuro, uma vez que decidiu a controvérsia de acordo com os elementos de prova produzidos de parte a parte, bem como de maneira devidamente fundamentada. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.881.516/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Como é sabido, em consonância com a jurisprudência do STJ, "Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta." (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Desse modo, não há omissão a ser sanada. 2. Ademais, o acórdão adotou como fundamento central para afastar a pretensão da parte recorrente o fato de não ser permitido ao Tribunal se manifestar sobre tópico não controvertido, sob pena de julgamento extra petita, argumento que não foi impugnado no recurso especial. Nesse contexto, conclui-se que o descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e as razões deduzidas pelo recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia. A respeito: AgInt no AREsp n. 2.289.318/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 2.120.817/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.