Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303169-72.2017.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)
ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os aclaratórios como simples petição.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a alteração promovida pela Resolução CM n. 05/2023. Providencie-se o pagamento.
Proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários advocatícios/periciais via Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC – Resolução CM 3/2021).
Após, cumpra-se a sentença proferida no Evento 311.1.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 15:57
Mero expediente
27/03/2026, 15:57
Movimentação processual
28/11/2025, 18:00
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:17
Publicação
28/08/2025, 03:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:27
Petição
27/08/2025, 14:10
Petição
27/08/2025, 09:18
Confirmada
27/08/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303169-72.2017.8.24.0036/SC EXEQUENTE: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)
ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN
EXECUTADO: AUGUSTA BORGES DE LIMA
ADVOGADO(A): CAMILA KAROLINE DE ANDRADE LYRA (OAB PE032016)
SENTENÇA
Nesse contexto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento. Custas pela parte executada. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 277 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 303. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 19:22
Expedida/certificada
26/08/2025, 19:22
Expedida/certificada
26/08/2025, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 19:22
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 02:45
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:25
Petição
13/08/2025, 10:01
Petição
31/07/2025, 15:50
Movimentação processual
31/07/2025, 14:34
Petição
31/07/2025, 09:48
Publicação
30/07/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303169-72.2017.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)
ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN
EXECUTADO: MAICON ANTONIO NEGRI PICCIONE
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744)
EXECUTADO: AUGUSTA BORGES DE LIMA
ADVOGADO(A): CAMILA KAROLINE DE ANDRADE LYRA (OAB PE032016)
DESPACHO/DECISÃO
A executada AUGUSTA BORGES DE LIMA arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se trata de montante depositado em conta poupança (evento 282).
Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que os valores são penhoráveis (evento 295).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva”, para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Especificamente em relação às verbas depositadas em caderneta de poupança, o inciso X do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, houve o bloqueio de R$ 14.935,25 na conta da executada AUGUSTA BORGES DE LIMA (evento 274).
Da análise da prova documental contida nos autos é possível vislumbrar que de fato a conta em que recaiu a indisponibilidade de valores possui a nomenclatura de conta poupança (evento 290); todavia, conforme se depreende das operações financeiras realizadas, aquela conta é utilizada como conta corrente, fato que afasta a impenhorabilidade a que alude o dispositivo legal acima descrito.
Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.”
Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
A propósito disso, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340).
E de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187).
Na conjuntura, como a executada não apresentou demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação, bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada e determino a conversão em penhora do valor total bloqueado sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor ser transferido para conta vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC).
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve quitação da dívida, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução (art. 924, inciso II, do CPC).
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 19:21
Expedida/certificada
28/07/2025, 19:21
Expedida/certificada
28/07/2025, 19:21
Outras Decisões
28/07/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 10:15
Publicação
22/07/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303169-72.2017.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)
ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN
ATO ORDINATÓRIO
A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2025, 09:22
Ato ordinatório
19/07/2025, 09:22
Petição
19/07/2025, 09:22
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:30
Publicação
16/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303169-72.2017.8.24.0036/SC
EXECUTADO: AUGUSTA BORGES DE LIMA
ADVOGADO(A): CAMILA KAROLINE DE ANDRADE LYRA (OAB PE032016)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao argumento de impenhorabilidade de valores em contas de qualquer natureza, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.”
Para afastar a constatação de fraude à execução no que pertine a esta alegação específica, assim, deve a parte executada comprovar que o depósito em conta foi anterior à contratação da obrigação. Nesse sentido: ALVIM, Teresa Arruda. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187.
Desta forma, intime-se a parte executada para apresentar extratos da conta bancária objeto do bloqueio, mais precisamente referente ao mês da indisponibilidade e aos três meses anteriores, além de demonstração de que os valores foram depositados antes da constituição da obrigação executada, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Juntados documentos, intime-se a parte exequente, também no prazo de 2 (dois) dias, para manifestação sobre o pedido de impenhorabilidade.
Tudo superado, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:10
Mero expediente
14/07/2025, 16:10
Documento (Certidão)
14/07/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 10:46
Remessa (outros motivos)
06/07/2025, 22:26
Documento (Outros documentos)
06/07/2025, 22:26
Expedida/Certificada
03/07/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 05:46
Petição
13/06/2025, 16:48
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 14:13
Outras Decisões
10/04/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:03
Petição
03/04/2025, 15:03
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2025, 15:17
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:17
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:15
Confirmada
03/02/2025, 23:59
Petição
24/01/2025, 21:32
Confirmada
24/01/2025, 21:32
Expedida/certificada
24/01/2025, 17:39
Expedida/certificada
24/01/2025, 17:39
Expedida/certificada
24/01/2025, 17:39
Mero expediente
24/01/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 17:39
Petição
14/10/2024, 10:36
Confirmada
06/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2024, 12:19
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:19
Expedida/Certificada
26/09/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:45
Documento (Certidão)
18/09/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:40
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:13
Confirmada
26/08/2024, 23:59
Petição
19/08/2024, 12:51
Confirmada
19/08/2024, 12:51
Expedida/certificada
16/08/2024, 17:25
Outras Decisões
10/07/2024, 20:53
Petição
23/05/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:05
Petição
22/05/2024, 13:54
Confirmada
22/05/2024, 13:54
Expedida/certificada
16/05/2024, 13:02
Documento (Edital)
16/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU
EXECUTADO: MAICON ANTONIO NEGRI PICCIONE
EXECUTADO: AUGUSTA BORGES DE LIMA
EXECUTADO: TAYKISON CAIQUI SENA FERREIRA EDITAL Nº 310057641261 JUIZ DO PROCESSO: Graziela Shizuiho Alchini - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MAICON ANTONIO NEGRI PICCIONE, cpf: 06277305905, endereço: OUTROS FELIX RICHERT, 267, AP 101 - ESTRADA NOVA - 89254373, Jaraguá do Sul/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 5.481,01. Data do Cálculo: 03/05/2017. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S), nos termos do art. 854, §2º do Código de Processo Civil (CPC), do bloqueio de ativos financeiros em seu nome e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventuais situações dispostas no art. 854, §3º, do CPC, sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303169-72.2017.8.24.0036/SC
15/04/2024, 00:00
Movimentação processual
12/04/2024, 15:27
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:27
Movimentação processual
12/04/2024, 15:25
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:14
Confirmada
13/11/2023, 23:59
Petição
07/11/2023, 04:58
Confirmada
07/11/2023, 04:58
Confirmada
06/11/2023, 11:03
Expedida/certificada
03/11/2023, 17:53
Expedida/certificada
03/11/2023, 17:53
Expedida/certificada
03/11/2023, 17:53
Mero expediente
03/11/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 17:09
Petição
26/07/2023, 08:25
Confirmada
26/07/2023, 08:25
Expedida/certificada
21/07/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:30
Expedida/Certificada
21/07/2023, 10:54
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 18:29
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:09
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:09
Confirmada
27/05/2023, 23:59
Expedida/Certificada
18/05/2023, 11:26
Petição
17/05/2023, 12:42
Confirmada
17/05/2023, 12:42
Expedida/certificada
17/05/2023, 11:17
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:27
Petição
16/05/2023, 08:56
Confirmada
16/05/2023, 08:56
Confirmada
15/05/2023, 14:31
Confirmada
12/05/2023, 23:59
Expedida/Certificada
12/05/2023, 12:44
Expedida/certificada
12/05/2023, 12:42
Ato ordinatório
12/05/2023, 12:42
Petição
11/05/2023, 13:47
Confirmada
11/05/2023, 13:42
Expedida/Certificada
09/05/2023, 11:35
Expedida/Certificada
09/05/2023, 11:35
Expedida/Certificada
09/05/2023, 11:34
Expedida/certificada
05/05/2023, 21:34
Remessa (outros motivos)
05/05/2023, 20:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 20:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:24
Petição
04/05/2023, 11:32
Confirmada
04/05/2023, 11:20
Petição
03/05/2023, 08:57
Confirmada
03/05/2023, 08:57
Expedida/certificada
02/05/2023, 17:40
Mero expediente
02/05/2023, 17:40
Petição
29/04/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 14:36
Petição
28/04/2023, 14:32
Petição
17/04/2023, 17:01
Documento (Certidão)
14/04/2023, 14:37
Remessa (outros motivos)
14/04/2023, 14:02
Decurso de Prazo
18/11/2022, 01:09
Confirmada
23/10/2022, 23:59
Outras Decisões
17/10/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 10:39
Petição
14/10/2022, 08:56
Confirmada
14/10/2022, 08:56
Expedida/certificada
13/10/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 12:19
Petição
02/05/2022, 08:43
Confirmada
29/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/04/2022, 19:41
Petição
10/02/2022, 13:40
Expedida/certificada
03/02/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:54
Movimentação processual
03/02/2022, 14:54
Documento (Certidão)
27/01/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:44
Documento (Certidão)
10/01/2022, 18:44
Movimentação processual
11/12/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:39
Petição
09/12/2021, 11:21
Confirmada
09/12/2021, 11:21
Petição
23/11/2021, 18:16
Confirmada
22/11/2021, 23:59
Petição
17/11/2021, 08:36
Confirmada
17/11/2021, 08:36
Expedida/certificada
12/11/2021, 18:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)