Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5004652-27.2023.8.24.0033/SC
APELADO: BUIATTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702)
APELADO: BUIATTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702)
DESPACHO/DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, mediante decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a devolução dos autos a esta Corte para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), quanto ao Tema 1.305 (evento 82, OUT26).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 592.152, julgado em 11-06-2024, ao analisar a questão da "Validação dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza pelo art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003", cadastrada como TEMA 1.305/STF, firmou a seguinte tese:
"O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza".
Oportunamente, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 31/2000 E 42/2003. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I – Relevância social, jurídica e econômica da questão constitucional reconhecida, revelando a existência de repercussão geral no tema em análise. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou expressamente os adicionais de ICMS criados pelos Estados na ausência de lei federal. III. Recurso Extraordinário provido para validar o adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza. IV – Fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”.
(RE 592152 RG, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024)
A decisão transitou em julgado no dia 09-08-2024.
Dessarte, frente ao juízo negativo de retratação exercido pelo Colegiado de origem (evento 103, ACOR2), remanesce o interesse recursal, motivo pelo qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC.
Ante o exposto, sobretudo em virtude do juízo de retratação refutado, com as vênias de estilo, determina-se a devolução do presente Reclamo ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. V, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.