Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022929-32.2011.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
EXECUTADO: MAGALHAES FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS LTDA
ADVOGADO(A): GETÚLIO RÉUS VIEIRA ROCHA (OAB SC004971)
ADVOGADO(A): DILCEIA TEREZINHA WANDERLINDE GONCALVES DA SILVA (OAB SC021810)
EXECUTADO: MARCIA REGINA MAGALHAES
ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC070125)
ADVOGADO(A): JACKSON JOSE BLEIXUVEHL (OAB SC044172)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, o executado requereu a liberação da quantia, ao argumento de que o montante revela-se impenhorável, por decorrer do recebimento de pensão por morte e, ainda, porque depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Intimada, a parte exequente não se opôs ao desbloqueio.
É o relatório. Decido.
No ponto, o pleito vertido merece prosperar.
Com efeito, os documentos apresentados indicam que o bloqueio incidiu sobre quantia correspondente aos rendimentos da parte executada. É cediço que os salários/proventos de aposentadoria, em face da natureza alimentar de que se revestem, e os depósitos em caderneta de poupança (e até mesmo em conta corrente e aplicações financeiras), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, têm garantida a sua impenhorabilidade por disposição expressa do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITADOS ON-LINE, VIA SISTEMA BACEN JUD. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS. VALORES BLOQUEADOS REFERENTES AO SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SEGUNDO AGRAVADO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. ALÉM DISSO, IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. IMPORTÂNCIA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVADO QUE COMPROVOU SATISFATORIAMENTE, POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS, A ORIGEM E IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DAS IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS. EXEGESE DO ART. 833, IV E X, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025454-80.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2017).
No caso concreto, restou demonstrado que os valores penhorados na conta bancária do executado correspondem à verba de cunho alimentar, o que recomenda, desde já, a sua imediata liberação.
Isso posto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada para determinar a imediata liberação/transferência dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial. Caso haja insuficiência/incorreção de informações para a realização do ato, intime-se a parte executada para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Ademais, INTIME-SE o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC).
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.