Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000031-94.2023.8.24.0159/SC
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ainda não decorreu intervalo superior a 1 ano para fins de reutilização do sistema Sisbajud, tampouco houve demonstração concreta de alteração da situação financeira da parte executada após resultado inexitoso do evento 109, daí porque indefiro o pedido do evento 136.
Tendo em vista que não requeridas medidas executivas em consonância com as diretrizes do evento 107, presumo que por ora inexistem bens penhoráveis e suspendo a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).
2. Finda a suspensão concedida, o processo permanecerá arquivado administrativamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, iniciando-se a prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC).
Por oportuno, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
3. Noticiada, comprovadamente, a localização de bens penhoráveis, levante-se a suspensão e voltem os autos conclusos.
4. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos.