Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: CLAIR MACHADO ACUSADO: RENATO MACHADO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310057656800 JUIZ DO PROCESSO: Cintia Werlang - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): CLAIR MACHADO e RENATO MACHADO, CPF n. 53388429987 e 07394261921, nascido(a) em 16/11/1967 e 11/09/1988, filho(a) de LEONTINA MACHADO e MARLI DE LURDES DIAS MACHADO e, com endereço na RUA PAULOI VICENTE DE MELO, 46 - RIO GRANDE - 88131776, Palhoça/SC (Residencial), RUA PAULO VICENTE DE MELO, 46 - RIO GRANDE - 88131776, Palhoça/SC (Residencial), RUA TOME DE SOUZA, 66, APTO 304 BLOCO I - BARRA DO ARIRIU - 88134460, Palhoça/SC (Residencial), Rua Vicente de Melo, 46 - Rio Grande - 88131766, Palhoça/SC (Residencial), Rodovia BR-101 ou Itália, lote 10, qd. 03, S/N, Lot. Firenze Business Park - Metalúrgica MC, sn - Aririú da Formiga - 88134001, Palhoça/SC (Residencial), Rodovia BR-101 ou Itália, lote 10, qd. 03, S/N, Lot. Firenze Business, sn - Aririú da Formiga - 88134001, Palhoça/SC (Residencial) e Rua Tome de Souza, 66, apto 304, bloco 01 - Barra do Aririu - 88134460, Palhoça/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 15 dias. SÍNTESE DA DENÚNCIA: Como se pode observar, os denunciados RENATO e CLAIR, à frente da empresa METALURGICA MC LTDA, reiteradamente deixaram de recolher, no prazo legal, valor de ICMS cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria ter recolhido aos cofres públicos, gerando um débito perante o Fisco Estadual, conforme documentos anexos. À luz do exposto, os denunciados RENATO MACHADO e CLAIR MACHADO incorreram nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 23 (vinte e três) e 13 (treze) vezes, respectivamente, na forma do art. 71 do Código Penal, razão pela qual se oferece contra eles a denúncia, que requer seja recebida com a sua citação para apresentação de defesa escrita, prosseguindo-se nos demais termos do processo até final condenação, fixando-se, ainda, valor mínimo para a reparação do dano ao fisco, o qual deverá ser equivalente ao apurado contabilmente, através da atualização dos valores objetos da presente denúncia, nos moldes da legislação tributária vigente, mediante posterior consulta à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. OBJETO: CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) para que responda à acusação e acompanhe todos os termos do processo até a sentença final, pelo que não poderá mudar de endereço sem comunicar ao juízo do processo, sob pena de incorrer nas sanções impostas para a revelia, tudo conforme decisão prolatada diante da denúncia oferecida. O prazo para responder à ação, o que deverá ser feito por escrito por meio de advogado (arts. 396 e 396-A do CPP), é de 10 (dez) dias. Se o(a) acusado(a), citado(a) por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva (Art. 366 do CPP). Para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001771-41.2023.8.24.0045/SC