Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222812/SC (2025/0254177-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF - SC009751
RECORRIDO: GILDA RUTH SCHROEDER
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 106/1111e): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES PELA FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE SEU ÓBITO. SÚMULA 392 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE, INCLUSIVE COM INADMISSIBILIDADE DE IRDR NO QUAL SE PRETENDIA REVER ESSA ORIENTAÇÃO. ÓBICE À COBRANÇA DO TRIBUTO EM FACE DE OUTRO CONTRIBUINTE NESTE MESMO PROCESSO QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO SUJEITO ATIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 109 DO STF E AOS ARTS. 2º, 150, INCISO I, E 156, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA RELATIVO À EXECUÇÃO DE TRIBUTO E A DE OBRIGAÇÃO FIRMADA ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DA SOLUÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.987.061/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que: - Art. 131, III, do Código Tributário Nacional: “Referido artigo preconiza em seu inciso III que são pessoalmente responsáveis o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. E dessa forma, ao extinguir a execução fiscal ante a impossibilidade de prosseguimento em face do espólio, negou vigência ao dispositivo supracitado.” (fl. 122e). Sem contrarrazões, conforme atestado pela certidão de fls. 135e, o recurso especial foi admitido (fls. 138/140e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que o contribuinte falecera antes de ser efetivamente citado no feito executivo (fls. 107/108e): O fato de o falecimento ter ocorrido após o lançamento do crédito tributário e antes do ajuizamento da ação não autoriza o redirecionamento em face do espólio e sucessores quando não houve citação válida do sujeito passivo primitivo. Como já exposto na decisão agravada, é irrelevante a ausência de mácula da CDA na época da inscrição do débito, ou mesmo que o óbito tenha se dado no curso da execução, pois o essencial é que este evento ocorreu antes de efetivada a citação do devedor. Esse aspecto temporal impede o redirecionamento em face de terceiro, pois do contrário haveria indevida modificação do sujeito passivo constante no título executivo. Prevalece compreensão jurisprudencial de que a sucessão tributária do art. 131, II e III do CTN exige prévia citação válida do devedor primitivo, sob pena de afronta ao enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a tese jurídica fixada no Tema 166. [...] É o caso, portanto, de confirmar tudo o que constou na decisão singular (evento 3): [...] Aqui, o óbito da parte devedora ocorreu em 2018 (evento 24, INF1), previamente à citação válida. Não houve, portanto, angularização da relação processual, sendo inviável o redirecionamento do feito ao espólio ou sucessores. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual somente é possível o redirecionamento da execução fiscal, contra o espólio do devedor, quando o seu falecimento ocorrer após a sua citação válida. Nesse sentido, precedentes da Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA