Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300767-79.2015.8.24.0103/SC
AUTOR: VANI EVANGELISTA
ADVOGADO(A): RODRIGO COELHO (OAB SC018124)
ADVOGADO(A): JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
1. Trata-se de exceção de impenhorabilidade apresentada por VANI EVANGELISTA, ao argumento de que a verba indisponível seriam impenhoráveis, afirmando tratar-se de verba de natureza alimentar destinada à filha curatelada, cuja conta bancária, segundo sustenta, seria conjunta. Juntou termo de curatela, documentos médicos e extratos do Banco do Brasil para embasar a alegação.
Também reiterou o pedido formulado no evento 184, buscando que a restituição ao INSS fosse limitada a 10% de seu benefício previdenciário (e. 205)
A parte exequente se manifestou (e. 208).
Os autos vieram conclusos.
Relatei. Decido.
Fundamentação
2. A parte executada, em síntese, sustentou a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com base no art. 833, IV e X, do CPC.
O art. 833, IV do CPC aduz que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Já o art. 833, X, do CPC, traz que a impenhorabilidade se estende: "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Consta na certidão do evento 210, CERT1, as seguintes constrições pelo Sisbajud nas contas bancárias da parte executada:
16/12/2025 – 16h18min: bloqueado o valor de R$ 1.436,80, junto à Caixa Econômica Federal, em relação à ordem no valor de R$ 78.048,29.
18/12/2025 – 10h28min: bloqueado o valor de R$ 763,76, junto ao Banco do Brasil, em relação à ordem no valor de R$ 76.611,49.
22/12/2025 – 09h48min: bloqueado o valor de R$ 1.518,00, junto ao Banco do Brasil, em relação à ordem no valor de R$ 75.847,73.
No que tange ao valor bloqueado na CEF (R$ 1.436,80), não houve impugnação específica acompanhada de extratos da CEF que individualizassem a origem e a natureza alimentar desses recursos.
Diversamente, quanto aos bloqueios ocorridos no Banco do Brasil (R$ 763,76 + R$ 1.518,00 = R$ 2.281,76), os extratos juntados no evento 205, EXTR2 apontam o bloqueio e evidenciam que a conta é destinada ao recebimento de “bolsa-auxílio” em nome da filha da executada, pessoa com deficiência (evento 205, EXTR2 e evento 205, TCURATELA6).
Tal quadro demonstra a natureza alimentar dos valores ali creditados, subsumindo-se à hipótese do art. 833, IV, do CPC (“quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família”).
À luz do conjunto documental e da finalidade alimentar das verbas recebidas em favor da filha curatelada, acolhe-se a exceção de impenhorabilidade apenas quanto aos valores bloqueados no Banco do Brasil, com a consequente liberação dessas quantias.
Quanto ao pedido de limitação dos descontos a 10% do benefício percebido, já houve indeferimento específico no evento 189, quando se determinou o prosseguimento da execução mediante constrição via Sisbajud, em observância à preferência legal do dinheiro (art. 835, I, do CPC) e à orientação firmada no Tema 692 do STJ.
Portanto, inexistindo fato novo apto a justificar a revisão daquele pronunciamento, mantém-se a decisão anteriormente proferida.
Dispositivo
3. Ante o exposto:
a) Acolho a exceção de impenhorabilidade apenas quanto aos valores bloqueados no Banco do Brasil (R$ 2.281,76), determinando-se a imediata liberação dessas quantias à executada;
b) Converto em penhora o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal (R$ 1.436,80), determinando-se a transferência à conta judicial vinculada a estes autos, com posterior emissão de alvará em favor do INSS;
c) Mantenho o indeferimento do pedido de limitação dos descontos ao percentual de 10% sobre o benefício percebido pela executada;
d) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado do débito e requerendo o que entender pertinente, considerando que o valor constrito é ínfimo em relação ao montante executado e que a diligência via Renajud restou infrutífera.
Intimem-se.