Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805275/SC (2024/0442035-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VINICIUS ADRIEL DA SILVA
AGRAVANTE: DERLI DA SILVA
ADVOGADOS: VICTOR PAULO CIPRIANI - SC011873
PÉRICLES PANDINI - SC027126
THIAGO CIPRIANI - SC032799
AGRAVADO: WK TURISMO LTDA
AGRAVADO: AFONSO SCHMITZ
ADVOGADO: WOLFGANG WACHHOLZ - SC014582
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Derli da Silva e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, aos seguintes fundamentos: (a) a alegação de ofensa aos artigos 489, IV, 490 e 1.022, I e II, do CPC encontra óbice na Súmula 83/STJ; e (b) o suposto malferimento aos artigos 28, 29, II, e 201 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) requer a revisão de provas, o que implica inadmissão do apelo em razão da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (fl. 926): DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ABALROAMENTO OCORRIDO EM RODOVIA ESTADUAL ENTRE O ÔNIBUS E CICLISTA. VÍTIMA QUE ESTAVA TRAFEGANDO COM A SUA BICICLETA EM CIMA DA LINHA DIVISÓRIA ENTRE A PISTA E O ACOSTAMENTO AO LADO DE OUTRA CICLISTA. VIA DE INTENSO FLUXO DE VEÍCULOS PESADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VÍTIMA AO TRANSITAR SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. CULPA DO PREPOSTO DA PARTE APELADA NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 964-966). No recurso especial os recorrentes sustentam inicialmente a violação dos 489, IV, 490 e 1.022, I e II, do CPC, aos argumentos de que: (a) não ficou claro o porquê de se considerar apenas o comportamento da vítima falecida para julgar o pedido de indenização pelo atropelamento na rodovia; (b) o acórdão concluiu pela culpa exclusiva da vítima, não considerando o depoimento do Sr. Ademar que afirmou não existir acostamento no local do acidente; (c) caberia aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores; e (d) não é possível concluir pela culpa exclusiva da vítima, pois é dever do condutor de veículo automotor zelar pela segurança do trânsito, devendo guardar distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas. No mérito, afirma a ocorrência de ofensa aos artigos 28, 29, II, e 201, do CTB, pois as referidas normas preveem que os condutores condutores de veículos automotores devem manter distância mínima em relação aos ciclistas, não sendo hipótese para a declaração da culpa exclusiva da vítima. Com contrarrazões (fls. 1010-1016). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelos ora recorrentes contra os réus, ora recorridos, na qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito em rodovia estadual do Estado de Santa Catarina. Segundo os autores, a vítima faleceu em razão da culpa dos réus que não observaram os deveres de cuidado na condução dos veículos. As pretensões foram julgadas improcedentes em primeiro e segundo graus. Com efeito, a Corte de origem ao manter a improcedência dos pedidos observou que o acidente que resultou na morte da vítima decorreu de sua culpa exclusiva, pois, no momento da colisão, trafegava no trecho de rolamento da rodovia estadual e não no acostamento. Confira-se (fls. 923-925): Colhe-se dos autos que, em 09.11.2012, a vítima Neide, enquanto conduzia sua bicicleta até o trabalho, foi atropelada na SC-421 por ônibus de propriedade da sociedade empresária requerida WK Turismo Ltda., dirigido pelo apelado Afonso. O acidente ocorreu na curva. A vítima foi atingida quando transitava em cima da pista de rolamento. Ela trafegava ao lado de outra ciclista. O micro ônibus estava na mesma pista das ciclistas. No entanto, um caminhão veio em sentido contrário, de modo que o motorista desviou o ônibus um pouco para a direita e atingiu a vítima. 2.2. PROVAS [...] Infere-se dos depoimentos da audiência de instrução e julgamento Evento 114, TERMOAUD132: VÍDEO 136: Em seu depoimento, a testemunha Marcos afirmou que presenciou os fatos, mas não viu o momento do impacto. Disse que o ônibus transitava devagar e que o motorista parou para prestar socorro, mas estacionou mais adiante. Relatou que o acostamento ali é muito pequeno. Que o acostamento não é no mesmo nível do asfalto, tinha uma saliência. Esclareceu que havia uma faixa branca no fim da pista e ela vinha em cima, "dentro na pista", "passando a faixa branca porque era curto o acostamento para outra andar junto". VÍDEO 137: Em seu depoimento, a testemunha Michele relatou que viu duas ciclistas, lado a lado, no momento do acidente. Disse que a posição das senhoras era: "A Célia estava na parte que é barro e a Neide em cima, na pista. Uma do lado da outra. Não tinha como as duas estar no acostamento porque é pequeno o acostamento". Informou que as senhoras não usavam equipamento de proteção. VÍDEO 138: Em seu depoimento, a testemunha Ademar disse que naquele trecho não havia acostamento, tinha só uma faixa e que apenas um ciclista poderia passar. "Que o ônibus não tinha possibilidade de descer ao acostamento e a bicicleta também não tinha para onde ir". Se tratava de uma SC, via de fluxo normal, transitavam carretas, máquinas... VÍDEO 139: Em seu depoimento, a testemunha Célia explicou que no dia dos fatos foi com a vítima em direção ao trabalho. Estavam lado a lado, a testemunha vinha pelo acostamento e a vítima vinha pedalando em cima do asfalto, na faixa branca, em cima. Acha que a vítima fazia esse trajeto há 12 anos. Não se lembra da vítima ir ao acostamento porque "não tinha como. Ali é muito difícil. É só buraco, não tem como". Que estavam todo trecho lado a lado, conversando, rindo, distraída mesmo. Ela estava transitando na faixa branca. Disse que "o ônibus fechou nós" e não lembra onde foi o ponto de impacto. "A estrada é em curva" e elas não usavam nenhum equipamento de proteção. [...] Era obrigação da vítima trafegar no acostamento da pista [atrás ou à frente da colega] e não na borda de uma rodovia estadual com tráfego intenso e de veículos pesados. É certo que os condutores dos veículos motorizados devem se responsabilizar pela segurança dos não motorizados. No entanto, a testemunha Célia relatou que elas fizeram todo o trajeto lado a lado, conversando, rindo, distraídas. Assim, diante das circunstâncias, a vítima deveria ter mais cautela. Ressalto que a vítima há muitos anos fazia aquele trajeto com a sua bicicleta no local onde ocorreu o sinistro. Portanto, ela deveria ter cuidado redobrado ao transitar em pista de alta periculosidade. Por mais que conste nos autos que o motorista teve que desviar de um veículo que vinha em sentido contrário, colhe-se dos autos que: 1. a vítima transitava sobre a pista de rolamento paralelamente à Célia; 2. não havia espaço suficiente para as duas no acostamento; 3. em curva; 4. fluxo de veículos intenso em razão de ser na Rodovia SC-421; 4. conversavam e riam distraidamente; 5. não utilizavam equipamento de segurança recomendável; 6. ausência de comprovação de que o motorista ultrapassou a linha divisória. Além disso, se a vítima estava trafegando de bicicleta em cima da faixa branca, o guidão da bicicleta certamente invadiu a pista. Desse modo, não há como imputar a responsabilidade aos apelados, tendo em vista que a culpa foi exclusiva da vítima, o que é causa de excludente de responsabilidade e rompe o nexo causal. Deveras, a revisão do que foi decidido, a fim de afastar a culpa exclusiva da vítima, implica, impreterivelmente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido omissão no acórdão recorrido e por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Em seu apelo, o agravante alega contrariedade aos arts. 1° do Decreto 20.910/1932; 206, § 3º, V, do CC; 28 do CTN; 945 do CC; e 1.022 do CPC. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgamento e provar suposta infringência aos arts. 28 do CTB e 945 do CC no que diz respeito à culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. O posicionamento deste Tribunal Superior é de que a prescrição contra a Fazenda Pública é de cinco anos (AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.11.2015). Logo, não se sustenta o aduzido desacato aos arts. 1° do Decreto 20.910/1932 e 206, § 3°, V, do CCB. Portanto, nota-se que a Corte distrital decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.177/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem explicitou, de forma fundamentada, que ficou comprovada a existência de nexo causal entre as lesões da vítima e a conduta do agravante no acidente em transporte ferroviário, afastando a tese de culpa exclusiva da ofendida ou de terceiro. Ademais, sopesou os danos experimentados pela agravada, em especial a incapacidade total pelo período de 45 dias, a fim de fixar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O acolhimento do pleito recursal, a fim de afastar o nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, diminuir o valor dessa indenização, demandaria, assim, o amplo reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese. 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.235.432/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Por outro lado, não se antevê violação dos artigos 489, IV, 490 e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão que apreciou a apelação dos ora recorrentes está devidamente fundamentado, tendo sido analisado, entre outros, os depoimentos de várias testemunhas, o local do acidente (rodovia), a existência de acostamento pelo qual passava uma das testemunhas com outra bicicleta no momento do fato. Desse modo, conclui-se pela culpa exclusiva da vítima e a falta de nexo de causalidade entre o seu óbito e a conduta dos réus. Não há que se confundir a falta de fundamentação com fundamentos que se presentam contrários ao interesse de uma das partes no processo. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Majoro honorários sucumbenciais anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES