Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
AUTOR: VERTRAUEN TRUCK SERVICE LTDA
RÉU: JAIRO DEOCLIDES BRAUN EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO JUIZ(A) DO PROCESSO: ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO -JUIZ(A) DE DIREITO AUTOR(S): VERTRAUEN TRUCK SERVICE LTDA ADVOGADO(S) DO(S) AUTOR(ES): RAFAEL VIEIRA SILVEIRA, OAB SC056109 RÉU(S): JAIRO DEOCLIDES BRAUN Intimando(a)(s): JAIRO DEOCLIDES BRAUN com este(s) endereço(s) informado(s) nos autos Avenida Leão Marinho, 123, Bombas, Bombinhas/SC - 88215000 (Residencial), Rua Leão Marinho, 132, Apto 03, José Amândio, Bombinhas/SC - 88215000 (Residencial) e Rua Uruguai, s/n, Centro, Itajaí/SC - 88300000 (Residencial). Foi citado e não apresentou resposta nos autos. PRAZO DO EDITAL: 20 dias PRAZO DO ATO: 15 dias Encaminho o teor da decisão/sentença para publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional ), conforme previsto no § 3º do art. 205 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, nos termos que seguem:
Edital 80 - Monitória Nº 5004986-03.2019.8.24.0033/SC
Trata-se de ação monitória ajuizada por VERTRAUEN TRUCK SERVICE LTDA em face JAIRO DEOCLIDES BRAUN. Em síntese, a parte autora argumenta ser a credora da parte ré, de modo que busca a constituição de título executivo judicial, por intermédio do intento monitório. Citada (ev. 104), a parte ré não procedeu ao pagamento da dívida ou embargou (ev. 105). É o breve relato. Decido. Conforme art. 700 do CPC, o manejo da ação monitória é cabível por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel e imóvel e, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Nessa perspectiva, destaco sua definição prática no âmbito jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADA INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTADO - DESCABIMENTO "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer” (CPC, art. 700). Não tendo a parte executada apresentado embargos à ação monitória, é descabida a pretensão de impugnar a execução com base em teses defensivas que deveriam ter sido discutidas antes da conversão do mandado monitório em executivo. (TJ-SC - AI: 50446792520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5044679-25.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 09/11/2021, Quinta Câmara de Direito Civil). [sem grifos no original]. De acordo com § 2º do art. 701 do CPC: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. É este o caso observado nestes autos, tendo em vista que a parte ré foi citada, quedando-se inerte quanto ao pagamento do montante apontado, bem como em relação à eventual oposição de embargos monitórios. Desse modo, a procedência do pleito monitório é que se impõe, com a constituição do título.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2°, do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial constante na exordial. Determino que as custas finais sejam pagas pela parte ré, uma vez que não cumpriu o mandado injuntivo, o que enseja sua responsabilidade sucumbencial, de acordo com art. 701, § 1º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC. Consigna-se que a parte autora precisará protocolizar o pedido de cumprimento de sentença de forma apartada, devendo ser distribuído por dependência a estes autos, conforme Orientação n. 56/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Ademais, cumpre ressaltar que os autos digitais devem estar necessariamente instruídos com as seguintes peças processuais: a) cópia desta decisão; b) procuração; c) demonstrativo de atualização da dívida; e d) comprovante da citação e data da juntada do mandado de citação/AR. Preclusa a presente decisão e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. PRAZO: O prazo para recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento do réu, foi expedido o presente edital, publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. A publicação no DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e nas intimações realizadas por meio eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.