Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0303915-84.2016.8.24.0064/SC
AUTOR: IVONETE COSTA MIRANDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)
RÉU: MILENE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA LANZINI (OAB SC016474)
RÉU: AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA LANZINI (OAB SC016474)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de demanda em fase de liquidação/cumprimento provisório de sentença, oriunda da ação revisional nº 0303915-84.2016.8.24.0064, na qual a parte exequente/autora pugna pela liberação dos valores depositados em subcontas judiciais de sua titularidade, mediante expedição de alvará de levantamento, conforme requerido no evento 98.
A autora noticiou que, embora já tenha ocorrido levantamento parcial de valores (R$ 57.689,58), o saldo total exequendo perfaz a quantia de R$ 108.045,83, subsistindo, portanto, montante remanescente depositado em subcontas vinculadas ao processo originário, as quais somam, atualmente, R$ 56.696,32, todas em sua titularidade.
Requer, assim, a conversão integral do montante depositado nos autos originários em seu favor, com a consequente expedição de alvará de levantamento, a ser creditado diretamente em conta bancária por ela indicada.
Intimados para se manifestarem acerca do pedido, os réus quedaram-se inertes.
DECIDO.
Com efeito, o pedido comporta acolhimento.
Consta dos autos que o cumprimento provisório da sentença foi expressamente autorizado, inexistindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelas rés.
Ao revés, verifica-se que o efeito suspensivo foi indeferido (evento 49); o agravo interno interposto contra tal decisão foi rejeitado, mantendo-se hígido o entendimento de que inexiste óbice ao cumprimento provisório (evento 88) e o feito encontra-se sobrestado apenas quanto ao processamento do recurso especial, sem qualquer determinação de paralisação dos efeitos executivos já implementados.
Nesse contexto, aplica-se integralmente o regime do cumprimento provisório da sentença, previsto no art. 520 do Código de Processo Civil, cujo teor se transcreve:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
No que se refere especificamente ao levantamento de valores, dispõe o inciso IV do mesmo dispositivo:
"IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
Todavia, no caso concreto, tal exigência não subsiste.
Isso porque os valores cujo levantamento se postula já estão depositados em subcontas vinculadas ao feito e em nome da própria exequente, não havendo transferência de numerário da esfera patrimonial das rés para a autora, mas apenas liberação de quantia que já se encontra sob a titularidade desta, ainda que judicialmente vinculada.
Ademais, inexiste controvérsia quanto à origem dos depósitos; à titularidade das subcontas e à correspondência dos valores com o crédito reconhecido em favor da autora, conforme planilhas já apresentadas.
Registre-se, ainda, que eventual modificação futura do julgado encontra plena salvaguarda no próprio regime legal do cumprimento provisório, o qual impõe à exequente a responsabilidade pela restituição de valores acaso levantados indevidamente, não se configurando, portanto, qualquer risco irreversível às rés.
Por fim, destaca-se que os recorrentes já foram intimados para se manifestar sobre o pedido, mantendo-se os autos sobrestados apenas quanto ao recurso especial, não havendo, até o presente momento, determinação superior que impeça a prática do ato ora requerido.
Diante desse cenário, presentes os pressupostos legais, e inexistindo óbice juridicamente relevante ao levantamento pretendido, o pedido deve ser deferido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido deduzido pela parte autora para determinar, APÓS PRECLUSA ESTA DECISÃO, a liberação dos valores depositados nas subcontas judiciais vinculadas ao feito e de sua titularidade, mediante expedição de alvará de levantamento, observados os dados bancários indicados na petição do evento 98.
Expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s).
Após, retornem os autos para o Tribunal de Justiça, conforme decisão de evento 107.
Intimem-se.