Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737388/SC (2024/0332481-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DEBORA FURLANETTO
ADVOGADOS: SILVIO EDILOR GARDOLIN - SC043541
MICAELA VITORIA KLEY GARDOLIN - SC62073
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por DEBORA FURLANETTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim resumido (fl. 268, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGADO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM SEU DESFAVOR PELA RÉ. SITUAÇÃO QUE LHE OBRIGOU A CONSTITUIR ADVOGADO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO COBRADO QUE FOI OBJETO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL UM DIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA RECURSAL FIXADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 276/288, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, do CPC/15; 186 e 927, do CC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de dano moral por in re ipsa ela suportado, decorrente de ajuizamento de ação monitória para cobrança de dívida um dia após as partes terem formulado acordo extrajudicial para o seu pagamento. Vale dizer, "o fato é que a demanda monitória foi ajuizada em 18/12/2020, ou seja, 1 dia após o acordo extrajudicial direto com o Credor, e a extinção daquela se deu apenas em decorrência da apresentação de embargos monitórios, após a sua citação, em 17 de Fevereiro de 2021. Entre o período em questão, ou seja, mais de 60 dias, o Recorrido não comunicou o acordo ao seu advogado para que solicitasse o cancelamento ou a desistência da ação proposta (antes da citação)" - fl. 283 (e-STJ). Alega que o ajuizamento de ação judicial de maneira indevida constitui fundamento suficiente para caracterização de dano moral presumido. Traz à colação precedente jurisprudencial, exarado em sede de execução fiscal, para amparar sua tese - REsp 1.139.492/PB. Contrarrazões às fls. 293/299 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 303/304, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 283/STF, consubstanciada na subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado. ii) emprego da Sumula 284/STF à alegada ocorrência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os julgados apresentados. Daí o presente agravo (fls. 313/329, e-STJ), buscando destrancar o processamento do apelo especial, no qual a insurgente reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Contesta o emprego da Súmula 283/STF. Alega que a fundamentação calcada na alínea "c" do permissivo constitucional teria ocorrido por equívoco em suas razões recursais. Contraminuta às fls. 333/341 (e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. Confirmando a decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau, concluiu a Corte de origem que, por se tratar de exercício de direito de ação, o mero ajuizamento de demanda monitória não implica, necessariamente, dano moral à parte, porquanto não evidenciado a presença de abuso no exercício de direito de ação. Destacou, por outro lado, que a situação delineada nos autos denota a existência de descumprimento contratual, que por sua vez, não caracteriza dano moral in re ipsa, não tendo a parte autora, ora recorrente, logrado comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito. Consignou, ainda, não estar configurado nos autos a má-fé da parte adversa quando do ajuizamento da ação monitória, mas simples desencontro de informações. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 266/267, e-STJ): A causa de pedir da inicial está baseada no abalo moral que a autora teria sofrido em razão da ré haver ajuizado ação monitória buscando a cobrança de dívida a qual foi objeto de acordo na esfera extrajudicial um dia antes do ajuizamento da monitória. Verifica-se, portanto, que a ré exerceu seu direito constitucional de ação, em que pese a cobrança fosse indevida. Ora, "o ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação inexistente no caso em tela" (TJ-RJ - APL: 00002885420148190065 RIO DE JANEIRO VASSOURAS 2 VARA, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 13/12/2016, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016). Além disso, esta Quarta Câmara entende que a situação delineada em exame configura a ocorrência de descumprimento contratual, o que, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumível, sendo necessária a comprovação da ocorrência de abalo anímico sofrido pelo requerente, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, o que não se verifica na hipótese em tela. Com efeito, "a simples cobrança indevida de valores, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, somente obriga à indenização dos danos materiais. Contratempos causados pela necessidade de elidir cobrança equivocada que não originam transtornos de ordem moral, não dão azo à obrigação de indenizar a esse título" (TJSC, Apelação Cível n. 0004850- 89.2013.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-8- 2019). Outrossim, não verifica-se a existência de má-fé por parte da requerida pelo ajuizamento daquela demanda monitória, pois como bem observado pelo Juízo a quo, a situação dos autos indica que teria ocorrido simples desencontro de informações entre a ré e seu advogado, o que ocasionou o ajuizamento da ação um dia depois da celebração do acordo extrajudicial. Assim, diante da ausência da prova do abalo sofrido pela ação da requerida, não há se falar em reparação a título de danos morais, razão pela qual a sentença merece ser mantida incólume. Logo, tenho por bem manter inalterada a sentença. 2. Todavia, em uma análise detida das razões do apelo nobre (fls. 135/164, e-STJ), observa-se que a insurgente ateve-se a defender questão diversa, em especial, a necessidade de reconhecimento de danos morais presumidos por ela suportados decorrente de ajuizamento de ação monitória para cobrança de dívida um dia após as partes terem formulado acordo extrajudicial para quitação dos débitos. Neste contexto, conclui-se que o descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados - notadamente: o mero ajuizamento de demanda monitória, por constituir exercício de direito de ação, não implica dano moral à parte, porquanto não evidenciado a presença de abuso no exercício de direito de ação; e a situação delineada nos autos denota a existência de descumprimento contratual, que por sua vez, não caracteriza dano moral in re ipsa, não tendo a parte autora, ora recorrente, logrado comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito - atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) 3. Ademais, o acórdão recorrido encontra ressonância no entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. ACESSO À JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. ART. 20, § 4º. FIXAÇÃO. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento do abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Precedentes. 3. Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma temerosa. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. No caso, a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve abuso de direito na espécie, mas, sim, o regular exercício do direito de ação, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.055/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para demandar em Juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. "A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 630.216/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016). 3. Na espécie, o acórdão proferido na origem consignou que o protesto dos títulos não chegou a ser consumado. Para se alterar o desfecho conferido ao processo, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.304.713/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.