Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5007062-36.2023.8.24.0008/SC
ACUSADO: MARCELLO THEDIN NASCIMENTO
ADVOGADO(A): HEITOR ROCHA CRUZ (OAB SP443521)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
ACUSADO: LUCAS FREITAS THEDIN
ADVOGADO(A): FABIO SCORZATO SANCHES (OAB SP220894)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCELLO THEDIN NASCIMENTO e LUCAS FREITAS THEDIN, nos quais alegaram que a decisão do evento 175, DESPADEC1 foi contraditória, pois confirmou que os acusados não foram intimados para a audiência, mas simultaneamente validou o prosseguimento do feito, decretando a revelia deles (evento 185, EMBDECL1 e evento 190, EMBDECL1).
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 382 do CPP.
É obscuro o julgado quando as assertivas não são de clara compreensão. É contraditório quando contém asserções díspares dentro da própria decisão. Finalmente, é omisso quando deixa de analisar ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Além disso, por aplicação subsidiária (CPP, art. 3º), o CPC/2015 (art. 1.022, III) trouxe a possibilidade de embargos de declaração para correção de erro material.
No caso, os embargantes alegaram que a decisão que decretou a revelia dos acusados é contraditória, pois ao mesmo tempo em que afirmou que os acusados não foram intimados, decretou a revelia deles.
A decisão impugnada, embora registre que os acusados não foram localizados para intimação da audiência deste processo, considerou válida a intimação na pessoa dos procuradores constituídos, conforme fundamentação expressa na decisão que decretou a revelia.
Ressalta-se, ainda, que os acusados deixaram de informar endereço atualizado nos autos, providência que lhes incumbia, atraindo para si as consequências processuais decorrentes de tal omissão.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, C/C ART. 11, CAPUT, E ART. 12, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS.
PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITARAM O COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO E O EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. MANDADOS DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA ENVIADOS AO ENDEREÇO INDICADO PELOS RÉUS. RESPONSABILIDADE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO QUE ERA ÔNUS DOS ACUSADOS. PREJUÍZO À DEFESA, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE SE FEZ PRESENTE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E, INCLUSIVE, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.[...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5012033-89.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 21-01-2025).
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e nego provimento. Em consequência, mantenho a decisão conforme lançada previamente (evento 175, DESPADEC1).
Intime-se a defesa para apresentar suas alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.