Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0251947-08.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SERGIO SEVERO MATOS
ADVOGADO(A): ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035)
EXECUTADO: MARCOS AURELIO DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Para a aplicação das medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou o bloqueio dos cartões de crédito do executado, é necessária a análise do caso concreto, com avaliação da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da medida para a satisfação da execução.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS DEVEDORES, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. MEDIDAS GRAVOSAS E DESPROPORCIONAIS QUE NA HIPÓTESE NÃO SE MOSTRAM EFICIENTES À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM REFORMADO. Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. AGRAVO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-7-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031046-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). Sem grifos no original.
Assim, considerando que no presente caso tais medidas não auxiliariam a parte exequente a recuperar o seu crédito e implicariam em grande onerosidade à parte contrária, o indeferimento desta penalidade é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.