Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0038354-12.2005.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA MASSON (OAB PR089171)
ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
EXECUTADO: D CESARO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI TOMASI (OAB RS063015)
EXECUTADO: DIMITRI ROHDT DE CESARO
ADVOGADO(A): GIOVANNI TOMASI (OAB RS063015)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora, sob a alegação de que se trata de bem de família, pois os seus frutos (aluguéis) são revertidos para custeio de seu sustento.
A parte exequente alegou não haver comprovação de que o valor dos locativos seja destinado exclusivamente para o sustento alegado, bem como não restou provado que é o único imóvel de sua propriedade.
Conclusos os autos.
2. A Lei n. 8.009/90 protege da penhora o imóvel pertencente ao devedor utilizado para moradia permanente da família. Do referido diploma legal, destacam-se os seguintes dispositivos:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
(...)
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Assegura a lei que o imóvel em que reside o devedor e sua família não poderá ser utilizado para pagamento de dívida, salvo as exceções legais, preservando assim o direito à moradia. A matéria é de ordem pública e, por isso, pode ser arguida a qualquer tempo, até a data da arrematação.
Para ser reconhecida a impenhorabilidade, necessária a comprovação de que o imóvel se trata efetivamente de bem de família - que nele reside a família ou que se trata do único bem imóvel cuja renda do aluguel é revertida para prover a subsistência do executado ou moradia de sua família (Súmula 486 do STJ).
Na espécie, incontroverso que o imóvel está alugado para terceiro e que a parte executada não reside no local.
Logo, por não comprovado que a renda da locação é indispensável para sua subsistência ou moradia, ausentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. TESE DE UTILIZAÇÃO DA RENDA DA LOCAÇÃO PARA A SUBSISTÊNCIA DO CASAL DEVEDOR. DESCABIMENTO. EXECUTADOS FIADORES. PENHORA CONCRETIZADA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTEJA SERVINDO DE MORADIA OU DE MEIO PARA A OBTENÇÃO DE RENDA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DE ENTIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027700-22.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020).
E ainda:
Agravo de instrumento. ação de execução. interlocutória que rejeita a tese de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 21.732, do ofício do registro de imóveis de são miguel do oeste. insurgência do executado. Direito intertemporal. decisão publicada em 29-1-20. incidência do pergaminho fux. Suscitada impenhorabilidade do bem de família. inacolhimento. elementos probantes amealhados ao feito que não demonstram que o Recorrente reside no referido bem. inteligência dos arts. 1º e 5º, ambos da lei n. 8.009/90. ônus do devedor não satisfeito. exegese do art. 373, inciso ii, do cpc. interlocutória preservada. Suscitada condenação do recorrente por litigância de má-fé. pleito vazado em contrarrazões. inacolhimento. inexistência das situações do art. 80 do cpc. Rebeldia improvida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015401-13.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2020).
3. Ante o exposto, indefiro o pedido o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora.
4. Publicação e intimação automáticas.