Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Partes do Processo
DANIEL SALVARO
CPF
T
ALEXANDRE STURION DE PAULA
CPF
Autor
LUZIA PEREIRA CARDOSO
Reu
Advogados / Representantes
ERICA MARIA STURION DE PAULA
OAB/PR 49575·CPF·Representa: Autor
JACKSON ANDRÉ ITTNER
OAB/SC 35208·Representa: Autor
ALEXANDRE STURION DE PAULA
OAB/PR 36505·CPF·Representa: Autor
ARISTO MANOEL PEREIRA
OAB/SC 2993·CPF·Representa: Autor
NELSON ITTNER JÚNIOR
OAB/SC 27722·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 11:01
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:55
Petição
10/04/2026, 16:32
Decurso de Prazo
27/03/2026, 03:25
Petição
25/03/2026, 13:16
Publicação
19/03/2026, 02:39
Publicação
18/03/2026, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STURION DE PAULA (OAB PR036505)
ADVOGADO(A): ERICA MARIA STURION DE PAULA (OAB PR049575)
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208)
ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
ADVOGADO(A): ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993)
INTERESSADO: DANIEL SALVARO
ADVOGADO(A): FERNANDO RECH
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STURION DE PAULA (OAB PR036505)
ADVOGADO(A): ERICA MARIA STURION DE PAULA (OAB PR049575)
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208)
ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
ADVOGADO(A): ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993)
INTERESSADO: DANIEL SALVARO
ADVOGADO(A): FERNANDO RECH
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
18/03/2026, 00:00
Petição
17/03/2026, 08:24
Expedida/certificada
17/03/2026, 07:52
Expedida/certificada
17/03/2026, 07:52
Expedida/certificada
17/03/2026, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STURION DE PAULA (OAB PR036505)
ADVOGADO(A): ERICA MARIA STURION DE PAULA (OAB PR049575)
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208)
ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
ADVOGADO(A): ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não conheço do requerimento retro, porque o pedido de acréscimo de R$ 10.127,67 já foi indeferido no item 2 da decisão de evento 338.
Ademais, trata-se de questão que é debatida no recurso de Agravo de Instrumento n. 5064288-52.2025.8.24.0000, cuja decisão já foi mantida por este juízo no evento 356, item 1.
2. Lado outro, verifico que a decisão de evento 7 do recurso de Agravo não concedeu efeito suspensivo à insurgência recursal, daí porque determino que sejam cumpridas as decisões anteriores com relação ao alvará destinado à parte executada.
Como fundamentado pelo Juiz de Direito Convocado GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, "as razões recursais não evidenciam risco de lesão. Os valores adicionais a que o exequente afirma fazer jus poderão ser posteriormente cobrados" (processo 5064288-52.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1).
3. Na sequência, considerando a expedição de alvarás acrescidos dos consectários da subconta, determino a remessa dos autos à Contadoria para apurar se há saldo devedor em aberto e o quantum.
4. Após, conclusos.
17/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 18:37
Expedida/certificada
16/03/2026, 18:07
Expedida/certificada
16/03/2026, 18:07
Outras Decisões
16/03/2026, 18:07
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 11:05
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:06
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:10
Petição
25/11/2025, 11:15
Publicação
17/11/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STURION DE PAULA (OAB PR036505)
ADVOGADO(A): ERICA MARIA STURION DE PAULA (OAB PR049575)
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208)
ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
ADVOGADO(A): ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993)
INTERESSADO: DANIEL SALVARO
ADVOGADO(A): FERNANDO RECH
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 10:03
Expedida/certificada
13/11/2025, 10:03
Expedida/certificada
13/11/2025, 10:03
Ato ordinatório
13/11/2025, 10:03
Cálculo
13/11/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:27
Publicação
11/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STURION DE PAULA (OAB PR036505)
ADVOGADO(A): ERICA MARIA STURION DE PAULA (OAB PR049575)
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208)
ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
ADVOGADO(A): ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993)
DESPACHO/DECISÃO
1. Antes de qualquer providência, remetam-se os autos à Contadoria para apurar se há saldo credor, observando-se os valores já levantados nos autos.
2. Na sequência, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
3. Após, conclusos.
10/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 17:49
Expedida/certificada
07/11/2025, 17:46
Expedida/certificada
07/11/2025, 17:46
Mero expediente
07/11/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:10
Petição
30/10/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 11:18
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:20
Petição
27/10/2025, 11:11
Expedida/Certificada
06/10/2025, 09:52
Publicação
06/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STURION DE PAULA (OAB PR036505)
ADVOGADO(A): ERICA MARIA STURION DE PAULA (OAB PR049575)
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208)
ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
ADVOGADO(A): ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993)
DESPACHO/DECISÃO
1 - De plano, registro que o pedido apresentado pelo credor no evento 384 não se trata de tutela de urgência, mas sim de contrarrazões aos aclaratórios.
A par disso, cientifico à parte credora que nova inclusão da tarja tutela de urgência como meio de obter celeridade no andamento processual, será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da respectiva multa.
Ainda, determino a exclusão da tarja.
2 - Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZIA PEREIRA CARDOSO, contra a decisão proferida no evento 373.
Alega, em resumo, que os valores a serem levantados pela parte credora não devem ser atualizados (evento 379).
Instada, a parte embargada refutou as teses apresentadas (evento 384).
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
No caso, a decisão embargada e aquela do evento 338, foram claras quanto ao dever de excluir a quantia já percebida pelo credor no valor de R$ 15.214,74.
Demais disso, a mora "cessa" com o pagamento total da dívida ou por meio de um depósito judicial que efetivamente libera os valores para o credor, interrompendo a incidência de juros e multas sobre o valor pago. A propósito, o art. 401 do Código Civil dispõe que: "Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; [...]"
Dessa forma, o próprio aclaratório deixa claro que a parte excutida continua se insurgindo quanto aos valores a serem liberados em favor do credor, de maneira que, até que sejam efetivamente recebidos por aquele, ainda incidem os encargos da mora sobre o saldo devedor.
Corolário disso, não há qualquer reparo na decisão do evento 379. A bem da verdade, inobstante a parte embargante alegar a existência de contradição/omissão, verifica-se que o que pretende é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos adotados pelo juízo, com a modificação do entendimento esposado na decisão acerca da tese.
No entanto, o inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não legitima os aclaratórios, desafiando a interposição do competente recurso, se for o caso, já que não se vislumbra obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021)
Outrossim, o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes.
Nesse sentido:
"[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...]. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.12.2018)
Ademais, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para provocar o juiz ou órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta na sentença ou acórdão, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Expeça-se o alvará judicial ao credor, até porque, como frisado na decisão do evento 373, a decisão do evento 338 não recebeu efeito suspensivo quando analisado o agravo de instrumento.
3 - No mais, rejeito o pedido de aplicação de multa em desfavor da parte executada, porquanto lhe é cabível a interposição dos aclaratórios e, ainda que refutada pela parte e rejeitada pelo juízo, por si só, não conduz à aplicação de multa por má-fé, nos moldes delineados.
Entrementes, saliento à parte executada que novo peticionamento visando impedir e/ou postergar/embaraçar a liberação dos valores ao credor, será reputado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da respectiva multa.
Intimem-se e cumpra-se.
03/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:40
Expedida/certificada
02/10/2025, 17:26
Expedida/certificada
02/10/2025, 17:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 12:05
Petição
01/10/2025, 11:33
Publicação
30/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STURION DE PAULA (OAB PR036505)
ADVOGADO(A): ERICA MARIA STURION DE PAULA (OAB PR049575)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:17
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:17
Petição
26/09/2025, 13:17
Petição
24/09/2025, 11:05
Publicação
24/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STURION DE PAULA (OAB PR036505)
ADVOGADO(A): ERICA MARIA STURION DE PAULA (OAB PR049575)
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208)
ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
ADVOGADO(A): ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993)
DESPACHO/DECISÃO
1. A celeuma não tem razão de ser.
A decisão que deve ser cumprida é aquela proferida no evento 338 que, objeto de agravo de instrumento, não recebeu efeito suspensivo.
Ainda, é incontroverso que a parte credora já recebeu os tais R$ 15.214,74 + atualizações, bastando que seja tal quantia descontada.
2. Indefiro os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da p. 3 da petição de evento 372, DOC1, pois não compete à Contadoria Judicial o esclarecimento, mas sim a apresentação do cálculo, sujeito à impugnação específica pelas partes, se for o caso.
3. Assim, expeça-se alvará em favor da parte credora no valor exato constante da petição de evento 372 (item 2.3), sem prejuízo de que os valores adicionais a que o exequente afirma faça sejam posteriormente cobrados.
4. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 16:19
Expedida/certificada
22/09/2025, 16:19
Mero expediente
22/09/2025, 16:19
Petição
22/09/2025, 12:53
Comunicação eletrônica
18/09/2025, 15:11
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:17
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:38
Petição
02/09/2025, 20:57
Petição
22/08/2025, 11:01
Cálculo
21/08/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:59
Publicação
20/08/2025, 02:53
Publicação
20/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STURION DE PAULA (OAB PR036505)
ADVOGADO(A): ERICA MARIA STURION DE PAULA (OAB PR049575)
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208)
ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
ADVOGADO(A): ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento n. 5064288-52.2025.8.24.0000. Mantenho a decisão pro seus próprios fundamentos.
2. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor indicado no item 1 da decisão do evento 338, cujas premissas se mantêm hígidas e inalteradas.
3. Atualizado o valor pela Contadoria, cumpra-se o evento 338, liberando-se os valores em favor das partes.
4. Deixo de conhecer o pedido de suspensão da liberação dos valores em favor da parte devedora, porque é matéria do Agravo.
5. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STURION DE PAULA (OAB PR036505)
ADVOGADO(A): ERICA MARIA STURION DE PAULA (OAB PR049575)
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208)
ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
ADVOGADO(A): ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento n. 5064288-52.2025.8.24.0000. Mantenho a decisão pro seus próprios fundamentos.
2. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor indicado no item 1 da decisão do evento 338, cujas premissas se mantêm hígidas e inalteradas.
3. Atualizado o valor pela Contadoria, cumpra-se o evento 338, liberando-se os valores em favor das partes.
4. Deixo de conhecer o pedido de suspensão da liberação dos valores em favor da parte devedora, porque é matéria do Agravo.
5. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 14:45
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:43
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:43
Outras Decisões
18/08/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 12:38
Petição
15/08/2025, 10:56
Comunicação eletrônica
15/08/2025, 10:30
Documento (Informações)
15/08/2025, 09:18
Expedida/Certificada
15/08/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:10
Publicação
15/08/2025, 03:14
Cálculo
14/08/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 13:43
Movimentação processual
14/08/2025, 08:55
Movimentação processual
14/08/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STURION DE PAULA (OAB PR036505)
ADVOGADO(A): ERICA MARIA STURION DE PAULA (OAB PR049575)
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208)
ADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722)
ADVOGADO(A): ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993)
DESPACHO/DECISÃO
1. Expeça-se alvará de R$ 446.563,17 em favor da parte exequente, conforme determinado no evento 311 (R$ 461.777,91 - R$ 15.214,74).
2. Indefiro o pedido de acréscimo de R$ 10.127, 67, porquanto a decisão de evento 311 determinou que o contador apurasse o débito, o que foi feito por meio do cálculo de evento 316, lá incluídas as despesas de R$ 86,98.
3. Ciente da petição de evento 326.
4. Em relação à petição de evento 333, rejeito o pedido de aplicação de multa em desfavor da parte executada, porquanto o mero peticionamento inserindo tese de defesa, ainda que refutada pela parte e rejeitada pelo juízo, por si só, não conduz à aplicação de multa por má-fé, nos moldes delineados.
5. Cumprido o item 1, o saldo residual deverá ser destinado à parte executada.
Fica intimada para apresentar os dados bancários para expedição de alvará.
6. Sem prejuízo, levantados os valores pela parte exequente (item 1), fica intimada, desde logo, para informar a pagamento, em 5 dias, advertindo-se que o silêncio importará quitação (CPC, art. 10).
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 18:46
Expedida/certificada
13/08/2025, 18:46
Outras Decisões
13/08/2025, 18:46
Petição
07/08/2025, 14:48
Publicação
23/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STURION DE PAULA (OAB PR036505)
ADVOGADO(A): ERICA MARIA STURION DE PAULA (OAB PR049575)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a PARTE ATIVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que de direito e observando as determinações judiciais contidas nos autos.
Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, III do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:17
Petição
21/05/2025, 10:10
Expedida/certificada
21/05/2025, 01:05
Ato ordinatório
21/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:05
Petição
20/05/2025, 20:02
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:42
Petição
02/05/2025, 18:55
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:23
Confirmada
26/04/2025, 23:59
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Confirmada
21/04/2025, 23:59
Petição
17/04/2025, 10:14
Expedida/certificada
16/04/2025, 15:53
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:53
Cálculo
16/04/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:07
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 09:10
Expedida/certificada
14/04/2025, 09:10
Expedida/certificada
11/04/2025, 18:47
Expedida/certificada
11/04/2025, 18:47
Mero expediente
11/04/2025, 18:47
Documento (Certidão)
09/04/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:24
Petição
09/04/2025, 12:32
Petição
08/04/2025, 18:54
Petição
31/03/2025, 18:24
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 15:38
Expedida/certificada
13/03/2025, 15:37
Expedição de documento (Carta)
13/03/2025, 15:28
Documento (Certidão)
13/03/2025, 14:37
Petição
13/03/2025, 11:46
Petição
13/03/2025, 11:43
Expedida/Certificada
13/03/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:45
Petição
05/03/2025, 09:34
Petição
05/03/2025, 07:55
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:06
Confirmada
07/02/2025, 23:59
Petição
03/02/2025, 12:06
Expedida/certificada
28/01/2025, 17:40
Expedida/certificada
28/01/2025, 17:40
Outras Decisões
28/01/2025, 17:40
Petição
25/11/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:04
Petição
11/09/2024, 08:54
Petição
11/09/2024, 08:52
Expedida/certificada
09/09/2024, 21:39
Petição
09/09/2024, 21:39
Confirmada
31/08/2024, 23:59
Confirmada
27/08/2024, 11:31
Petição
22/08/2024, 10:37
Petição
22/08/2024, 00:31
Expedida/certificada
21/08/2024, 18:51
Outras Decisões
21/08/2024, 18:51
Expedida/Certificada
19/08/2024, 17:49
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:15
Leilão ou Praça (realizada)
18/06/2024, 16:59
Petição
12/06/2024, 11:28
Confirmada
26/05/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 12:10
Petição
20/05/2024, 13:24
Expedida/Certificada
20/05/2024, 11:07
Petição
17/05/2024, 15:37
Petição
17/05/2024, 15:33
Confirmada
17/05/2024, 15:33
Petição
16/05/2024, 23:46
Expedida/certificada
16/05/2024, 19:23
Expedida/certificada
16/05/2024, 19:23
Expedida/certificada
16/05/2024, 19:23
Outras Decisões
16/05/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 18:19
Petição
13/05/2024, 17:21
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:13
Confirmada
06/05/2024, 23:59
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:10
Expedida/certificada
26/04/2024, 12:50
Mero expediente
26/04/2024, 12:50
Petição
26/04/2024, 10:50
Confirmada
25/04/2024, 23:59
Confirmada
20/04/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 13:39
Documento (Certidão)
17/04/2024, 13:38
Petição
16/04/2024, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5011817-20.2020.8.24.0005.
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, por meio do presente ato, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico o teor do edital fornecido pelo Leiloeiro Público, nos termos do que dispõe o artigo 884, I do CPC. EDITAL: Leilão único: 16 de maio de 2024 às 15:00 horas, aberto para registro de lances a partir do dia 09 de maio de 2024 às 08:00 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, a partir do preço mínimo fixado. (Art. 891 §único do CPC) Local: Leilão Eletrônico pelo site: www.krobelleiloes.com.br Janine Ledoux Krobel, Leiloeira Oficial AARC 266, nomeada nos presentes autos e devidamente autorizada pela Excelentíssima Senhora Doutora Dayse Herget de Oliveira Marinho, Juíza de Direito, na forma da lei, faz saber a todos quantos este Edital virem ou dele tiverem conhecimento, e possa interessar que levará à venda em Leilão Público Eletrônico, durante o período e sob as condições adiante descritas, o bem penhorado no processo abaixo relacionado: Processo: 5011817-20.2020.8.24.0005
EXEQUENTE: ALEXANDRE STURION DE PAULA
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA CARDOSO Descrição do bem: Apto número 109, situado na Rua João Francisco dos Santos, nº 10, do Edifício Paranavaí, Bairro dos Pioneiros, Balneário Camboriú SC, localizado no primeiro andar, com área ideal de 12,13 m2, área total de 55,78 m2, do terreno com área de 638,40 m2 e as demais características e dimensões constante da planilha de áreas do processo de condomínio. Consta na matrícula: AV.8-54908 - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO: Ação de Cumprimento de Sentença sob nº 5011817-20.2020.8.24.0005, 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú SC, em que é exequente Alexandre Sturion de Paula, CPF 021.791.359-80 e executada Luzia Pereira Cardoso, CPF 360.669.239-00. AV-9- 54.908 – PENHORA: Cumprimento de Sentença nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú-SC.-
Exequente: ALEXANDRE STURION DE PAULA. -
Executado: LUZIA PEREIRA CARDOSO. Imóvel melhor descrito na matrícula nº 54.908 do 1º ORI de Balneário Camboriú SC, atualizada em 08/04/2024. Valor avaliação: R$460.000,00 em 06/11/2023, corrigido para R$469.404,00 em 10/04/2024. Valor inicial de venda: R$250.000,00. 1. Do pagamento: 1.1 À Vista: A arrematação far-se-á preferencialmente mediante pagamento à vista da integralidade do valor do lanço por meio de guia judicial, no prazo de 24 horas da realização do leilão, nos termos do Art. 892 e Art. 884, inciso IV do CPC. 1.2 Parcelado: O interessado em apresentar proposta para pagamento parcelado, quando for permitido essa modalidade de pagamento, deverá enviar proposta por escrito para a Leiloeira (podendo ser via e-mail), antes da data do leilão, e registrar seu lance de forma eletrônica e parcelada no site observando os requisitos estabelecidos no Art. 895 CPC. Na proposta deverá constar as condições de pagamento (entrada e parcelas) do bem. §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, parcelas iguais, mensais e sucessivas, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária (INPC praticado pelo Tribunal de Justiça) e as condições de pagamento do saldo. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 1.3 O pagamento mensal deverá ser efetuado mediante guia judicial vinculada ao processo. É de exclusiva responsabilidade do arrematante efetuar o cálculo da atualização do valor das parcelas e emitir a guia judicial no site do TJSC para recolhimento do valor devido. Poderá solicitar com antecedência de 2 dias do vencimento através de e-mail à leiloeira. 1.4 Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do Art. 903, § 1º, do CPC, a comissão da leiloeira será a esta devida. 1.5 Para se manifestar nos autos do processo deverá o arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência. 1.6 Com a comprovação do pagamento (valor da arrematação e comissão leiloeira) será lavrado o Auto de Arrematação para expedição da Carta de Arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (Art. 901, §1º do novo CPC). 1.7 Não sendo efetuado o depósito pelo Arrematante, a Leiloeira comunicará o fato ao Juízo, informando os lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação de sanções legais cíveis e criminais (Art. 897 do novo CPC). 2. Da comissão da Leiloeira: 2.1 Cabe ao Arrematante o pagamento à vista da taxa de comissão da Leiloeira, estabelecida em 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32; Art. 7 da Resolução 236/2016-CNJ), taxa esta devida mesmo na hipótese do exequente arrematar com créditos. 2.2 O pagamento deverá ser no ato da compra ou através de depósito em dinheiro ou por transferência à vista entre contas (TED) em conta a ser indicada em nome da Leiloeira 2.3 Na hipótese de acordo ou remição após o leilão positivo será devida pelo devedor a taxa de comissão de 5% sobre o valor da arrematação efetuada. (§ 3º, art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). 2.4 Em caso de arrematação, adjudicação ou remição, será de 5% (cinco por cento) sobre seu valor, devendo ser paga pelo arrematante, adjudicante ou requerente à leiloeira oficial. 2.5 Quando houver acordo ou remição da execução pelo devedor, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil, após a arrematação, mas antes de assinado o auto respectivo, incumbir-lhe-á, junto com os demais ônus, incluídos os de publicidade, depositar em Juízo, em favor da leiloeira, a título de ressarcimento, a importância de 5% do valor da arrematação 2.6 Se, antes de realizado o leilão, for requerida a substituição dos bens penhorados por dinheiro, na forma do artigo 847 do Código de Processo Civil, remida a execução ou adjudicados os bens, após a publicação do edital do leilão, remoção do bem ou praticado qualquer ato pela leiloeira, incumbirá ao executado, juntamente com os demais ônus, incluídos os de publicidade, depositar a título de remuneração e ressarcimento da leiloeira das despesas comprovadas nos autos, a importância de 2,5% do valor da remição ou adjudicação. 3.1 O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico na rede mundial de computadores pelo endereço eletrônico do site da Leiloeira Oficial designada a www.krobelleiloes.com.br.. Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório no ato do seu preenchimento anexar cópias dos documentos solicitados. O interessado em ofertar lances deverá, com antecedência mínima de 24 horas, cadastrar-se no site, e anexar ao cadastro, no ato do seu preenchimento os documentos solicitados, (Pessoa Física: RG (CNH e/ou Identidade), CPF e comprovante de endereço emitido no máximo há 60 dias, certidão de casamento; Pessoa Jurídica: Cartão CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor até a última alteração, devidamente registrado; comprovante de endereço, o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do representante legal da empresa (CPF) ou do representante legal, procuração com firma reconhecida da assinatura. 3.2 As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando à Leiloeira pública a assinar o auto no caso de arrematação. 3.3 O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, responderá civil e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. 3.4 Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste Edital e nos Termos de uso constantes na página eletrônica. 3.5 Os lances eletrônicos poderão ser ofertados no site conforme as datas indicadas acima, a partir do momento em que o Edital estiver publicado no site da Leiloeira e liberado para lanços e será finalizado na data informada após a finalização pela Leiloeira lote a lote observando a sequência dos lotes prevista neste edital. 3.6 Na data final designada para o leilão, abrirá o cronômetro para encerramento do leilão e a cada novo lance captado o sistema prorrogará a disputa em 3 (três) minutos para que os demais participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances, sendo vencedor o último lance ofertado. 3.7 Iniciada a etapa competitiva, os participantes deverão encaminhar lances exclusivamente por meio eletrônico. Os lances do leilão eletrônico aparecerão em tempo real no site conforme captação pelo provedor. A Leiloeira não se responsabiliza por eventuais falhas técnicas procedentes da internet. Recomenda-se a utilização do sistema operacional Google Chrome. 3.8 Poderá o exequente arrematar o bem utilizando os créditos do próprio processo, observando o previsto no art. 892, § 1º, § 2º, e § 3º. Se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. 3.9 Quando houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualdade de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência, com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pela leiloeira durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem) devendo recolher o preço e a taxa de comissão da Leiloeira. 3.10 Quando tratar-se de leilão simultâneo (presencial e online), a Leiloeira iniciará o ato verificando a existência ou não de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas na forma simultânea. Os lances ofertados via internet e presencial tem igualdade de condições. 4.Débitos e Obrigações do Arrematante 4.1 HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (Art. 1499, VI do Código Civil). 4.2 TRIBUTOS: Tratando-se de bem imóvel, não será de responsabilidade do arrematante eventuais hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional e Art. 908, § 1º do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, no caso de arrematação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (Art. 908, § 1º do CPC). Assim, os bens arrematados serão entregues ao arrematante livre e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da Carta de Arrematação ou mandado de entrega do bem). 4.3 Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em arcar com os mesmos. 4.4 Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (Art. 130, § único, do CTN). Ficam os interessados cientes que para a efetivação da transferência do veículo para o arrematante será necessária a desvinculação dos débitos anterior ao leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, sendo necessário aguardar os trâmites legais, não tendo o Poder Judiciário e Leiloeira qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. 4.5 O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sendo a verificação de documental, de gravames/credores e de área de responsabilidade do arrematante, que será responsável pelo eventual regularização que se faça necessária. 4.6 Ao arrematante compete requerer, aos respectivos juízos e órgãos públicos, o levantamento de eventuais restrições, penhoras, hipotecas, e baixas dos débitos tributários, existentes sobre o bem arrematado, não cabendo desistência, reclamações ou pedidos de ressarcimentos, pela demora de eventual cancelamento de tais ônus, ou na expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega. 4.7 Os atos necessários para a expedição da Carta de Arrematação, registro, ITBI, imissão na posse, requerimento de baixas e demais providências serão de responsabilidade do Arrematante (Art. 901, caput, § 1º e § 2º e Art. 903 do NCPC). 4.8 Em caso de adjudicação de bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, salvo hipótese de decisão judicial em sentido contrário. 5. Advertências especiais: 5.1 Nos termos do (Art. 889, I e § único do CPC), ficam pelo presente EDITAL DE LEILÃO as partes intimadas da alienação judicial. As partes, os executados e seus cônjuges se casados forem, representantes legais e eventuais credores com garantia real/hipotecária ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, o senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s, (Art. 889, II, III, e V do CPC). 5.2 As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, o(s) bem(ns) relacionados para o leilão serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia, sendo que as informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Não cabendo à Leiloeira e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados, pressupondo-se, a partir do oferecimento de lances, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lance/proposta. 5.3 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do bem, bem como, em se tratando de bem imóvel de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. 5.4 A Leiloeira Oficial e o Poder Judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações. Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. 5.5 Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (Art. 891, § Único do NCPC); 5.6 Os valores atribuídos aos bens poderão ter a sua avaliação corrigida à época do 1º ou único Leilão, caso decorrido vasto lapso temporal da última avaliação. 5.7 Cabe aos arrematantes as despesas com transmissão de propriedade de imóveis, ITBI, e transferência no caso de veículos. Como também as despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do penhor, no caso de arrematação com parcelamento do preço ou custas cartorárias que produzam ou cancelem atos notariais ou registrais. 5.8 Se o Arrematante não honrar com o pagamento no prazo mencionado, configurar-seá a desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões (Art. 897 CPC) aplicando-lhe multa de 25% do valor da arrematação, responderá ainda por despesas judiciais e comissão da Leiloeira, podendo o r. Juízo valer-se da via executiva para a cobrança da multa. 5.9 Assinado o Auto de Arrematação pelo Juiz, pelo Arrematante e Leiloeira, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (Art. 903 CPC). 5.10 Após a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e entregar o comprovante juntamente com a carta para o registrador de imóveis, a teor do § 2º do artigo 901 do Novo Código de Processo Civil; 5.11 Violência ou fraude em arrematação judicial - Art. 358 do Código Penal. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. 5.12 A descrição dos lotes se sujeita às correções, apregoadas no momento do leilão, com a finalidade de dirimir omissões ou distorções verificadas após a elaboração do edital. 5.13 As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem seu cadastro online, outorgam tacitamente poderes à Leiloeira Pública Oficial a assinar o auto de arrematação. 5.14 Caberá ao Arrematante arcar com todos os custos com a desmontagem, retirada e transporte do bem arrematado. 5.15 Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, cabe o interessado observar o disposto no art. 1.331, §1º do Código Civil e consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital, será publicado desde já no site da Leiloeira, de forma a cumprir o preconizado pelo Art. 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil. O referido neste Edital de Leilão é verdade, do que dou fé pública. Maiores informações com a Leiloeira Pública, pelo fone: (47) 3045-3663; (47) 99101-1765, site: www.krobelleiloes.com.br, [email protected]. Itajaí, 11 de abril de 2024.
80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-20.2020.8.24.0005/SC