Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000573-92.2004.8.24.0086/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Não havendo indicação de bens penhoráveis ou pedido por providências ou diligências, DETERMINO a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, cientificando-se o exequente.
2. Decorrido o prazo de suspensão, se ainda assim não forem indicados bens penhoráveis, certifique-se e arquive-se administrativamente o processo por 5 (cinco) anos, desde já ciente o exequente de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (art. 921, § 4º, do CPC).
3. Durante a suspensão ou arquivamento administrativo do processo, para requerer o prosseguimento do feito o(a) exequente deve comprovar a existência de bens penhoráveis em nome do(a) executado (art. 921, § 3º, do CPC).
Intimem-se.