Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009143-81.2012.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: ADEMAR JOSE KIENEN
ADVOGADO(A): FABIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB SC012295)
EXEQUENTE: DEBORA REGINA COELHO KIENEN
ADVOGADO(A): FABIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB SC012295)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) indicado(s).
Lavre-se termo que atenda aos requisitos de validade dispostos no art. 838 do CPC.
Por força do art. 840, II, do CPC, consigne-se a parte exequente como depositária do bem.
Não obstante o disposto no art. 161 do CPC, esclareço que os deveres de guarda e conservação permanecerão sob a responsabilidade daquele que atualmente exerce a posse do imóvel.
Caso a dívida exequenda possua natureza propter rem, inclua-se no termo a observação de que a penhora efetuada independe da titularidade do imóvel.
2. Lavrado o termo, intime-se a parte credora para comprovar o registro da penhora na matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que a medida é crucial para conferir publicidade à constrição, bem como para ilidir a presunção de boa-fé de terceiro que eventualmente adquira o imóvel após o registro.
Ademais, por razões de celeridade e economia processual, a apresentação do termo de penhora e da cópia dessa decisão é suficiente para instruir o requerimento no Registro de Imóveis competente, de modo que esse Juízo não remeterá ofício para essa finalidade, em consonância ao previsto no art. 844 do CPC.
3. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora do imóvel penhorado.
Para a expedição do mandado, a parte exequente deverá antecipar as despesas processuais correlatas à atuação do oficial de Justiça e indicar o endereço do proprietário intimando, caso ele não resida no imóvel a ser avaliado, na mesma oportunidade/prazo de 15 (quinze) dias indicado no item 2.
Caso a parte executada (inventariante do espólio) seja encontrada, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação à penhora e/ou avaliação fluirá da juntada do laudo de avaliação.
4. Após a inclusão do laudo nos autos e esgotado o prazo da parte executada, intime-se a parte exequente para responder à eventual impugnação e/ou se manifestar acerca do valor da avaliação e do interesse na adjudicação do imóvel ou expropriação por outra modalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Atendidas essas disposições, enviar o processo concluso1.
1. GAB P. Imóvel [análise da intimação de 3ºs]