Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2163623/SC (2024/0301765-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ACEBRAS FERRO E AÇO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
CLARISSA MEDEIROS CARDOSO - SC032963
DUDELEI MINGARDI - SP249440
CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA - SP356328
SIDNEY ARISAWA - SP328443
GABRIELA DE SOUZA - SC061129
REQUERIDO: KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION
ADVOGADOS: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP051205
MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO - SP250232
LUANA ISOLA - SP307324
DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado por ACEBRAS FERRO E AÇO LTDA., para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso especial a fim de suspender o trâmite do cumprimento de sentença instaurado na origem. Versam os autos sobre ação monitória proposta por Korea Trade Insurance Corporation contra Acebras Ferro e Aço Ltda. com sentença que rejeitou os embargos monitórios por intempestividade, constituiu título executivo judicial no valor de US$ 2.510.576,06 e fixou critérios de conversão e atualização. Interpostas apelação pela ré e apelação adesiva pelo autor, o TJSC conheceu de ambos os recursos e, no mérito, negou provimento ao apelo da ré quanto à tempestividade dos embargos, à luz do art. 231, I, do CPC e deu provimento ao apelo adesivo do autor para fixar que a conversão da moeda estrangeira em nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, com base na cotação dessa data, considerando o Decreto-Lei n. 857/1969. Contra a decisão, foi interposto o presente recurso especial. Em defesa do fumus boni iuris, aduz a requerente que o acórdão recorrido incidiu em negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração, relativas: (i) à existência de emenda à inicial, com reabertura do prazo para embargos monitórios; e (ii) à natureza da demanda fundada em cessão de crédito, com reflexos na disciplina de conversão de moeda, o que, em análise preliminar, indicaria a cassação do acórdão e o retorno dos autos ao TJSC. Sustenta que a conversão da moeda estrangeira em nacional deve ser feita "com base nos valores da época da contratação e, a partir daí, atualizadas nos moldes legais” (fls. 724). Quanto ao periculum in mora, decorreria da imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido, evidenciado pela constrição de todo o patrimônio disponível da recorrente (aproximadamente R$ 5 milhões). Agrava o risco a iminente inclusão de sócios no polo passivo, com base em interpretação reputada indevida do legislação processual, a partir de certidão de baixa de CNPJ de filial, não obstante decisão estadual suspendendo tal medida. É o relatório. Decido. De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não se evidencia a plausibilidade da tese de fundo da requerente quanto à inaplicabilidade da conversão pela cotação do dia do efetivo pagamento em razão da cessão. Com efeito, o art. 287 do Código Civil dispõe, de forma expressa, que "salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios", preservando a natureza e o regime jurídico da obrigação cedida, e o art. 13, IV, da Lei n. 14.286/2021 admite a estipulação de pagamento em moeda estrangeira, inclusive nas cessões de obrigações vinculadas ao comércio exterior. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade de contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja efetuado mediante conversão em moeda nacional no momento da quitação. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS FIRMADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento. 2. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 538.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15/10/2015, DJe de 9/11/2015.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ADMISSIBILIDADE DESDE QUE O PAGAMENTO SE EFETIVE PELA CONVERSÃO NA MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO. DATA DO PAGAMENTO E NÃO EM DATA ANTERIOR. - É válida, no Brasil, a contratação de pagamento em moeda estrangeira, desde que seja feito pela conversão em moeda nacional. - A jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento e não em data pretérita. Recurso especial provido. (REsp n. 680.543/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16/11/2006, DJ de 4/12/2006.) Destaca-se, por outro lado, que o cumprimento provisório de sentença, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para caracterizar o periculum in mora, uma vez que o procedimento, sujeito à responsabilidade objetiva do exequente, já contempla mecanismos específicos de proteção ao devedor. Além disso, eventual redirecionamento da execução aos sócios da requerente deve ser precedido da instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA