Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009300-06.2002.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
EXECUTADO: DACIO VITORINO DA COSTA
ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO BRAGA CURI (OAB SC025382)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte executada sustenta a nulidade dos atos processuais desde agosto de 2011, sob o argumento de ausência de representação válida após renúncia de seus procuradores, sem a devida intimação pessoal para regularização (art. 76 do CPC), o que teria violado o contraditório e a ampla defesa (evento 360, DOC1).
Não assiste razão à parte devedora.
A alegada nulidade por vício de representação não merece acolhimento, pois não comprovada a eficácia da renúncia do mandato, inexistindo prova da ciência do mandante (art. 112 do CPC), subsistindo a regularidade das intimações.
Ademais, a arguição tardia da nulidade, deduzida apenas após longo lapso temporal, viola o dever de boa-fé processual e encontra óbice na preclusão (arts. 278 e 5º do CPC).
Além disso, não há demonstração de prejuízo concreto (art. 282 do CPC), tampouco ausência absoluta de representação.
A regular marcha processual, inclusive com decisão de suspensão do feito (evento 372, DOC2), reforça a validade dos atos praticados.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
2. No evento 224, DOC1, foi deferido o pedido de penhora das cotas sociais de propriedade da executada Vera Lúcia Costa junto à Vitorino Comércio de Colchões Ltda EPP, inscrita no CNPJ sob o n. 02.857.170/0001-12.
O mandado foi expedido e cumprido (evento 339, DOC1/evento 339, DOC2).
No evento 362, DOC1, a credora requer a constrição dos frutos (lucros e dividendos) das cotas sociais penhoradas (art. 861, §1º, do CPC), como medida menos onerosa e eficaz à satisfação do crédito, além da intimação da devedora para apresentar documentos contábeis e societários. Já no evento 372, DOC1, requereu a nomeação de administrador judicial.
Intime-se, pois, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir a documentação requerida, bem como se manifestar quanto ao pedido de penhora dos lucros e dividendos.
Com a manifestação, voltem conclusos para deliberação.