Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0048685-43.2011.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LETICIA CARLIN (OAB SC013420)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
ADVOGADO(A): RENATA STEINBACH (OAB SC027949)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a alienação judicial do bem penhorado por meio de leilão público (CPC, art. 879, II).
A parte exequente indiciou leiloeiro no evento 297, DOC1 (art. 880 do CPC), que deverá atentar-se às disposições do Código de Processo Civil (arts. 880 e ss.), sem prejuízo da fiel observância das condições gerais abaixo estabelecidas:
a) os leilões deverão ser realizados por meio eletrônico, dispensado o ato presencial;
b) o primeiro leilão deverá ocorrer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, pelo valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação, devidamente atualizada por índice oficial até a presente data e mencionada pelo leiloeiro no edital; o segundo leilão será realizado em até 30 (trinta) dias após o primeiro, pelo preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação;
c) o leiloeiro designado fará jus à comissão equivalente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação, a cargo do arrematante, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas nos autos;
d) o leiloeiro deverá promover a divulgação do edital de forma ampla, inclusive por meios eletrônicos, preferencialmente com a exposição de imagens reais dos bens para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação (art. 887 do CPC);
e) o depositário deverá permitir o livre acesso do leiloeiro aos bens, a partir de sua designação;
f) o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos, salvo se deferida a arrematação parcelada, que deverá observar o art. 895 do CPC.
A arrematação deverá ocorrer em conformidade com a redação do art. 892 e seguintes do CPC.
Decorrido o prazo legal sem impugnação (art. 903, §2º, CPC), expeça-se a respectiva carta de arrematação.
Cientifique-se a parte executada, nos termos do art. 889, I, do CPC. Ressalte-se que também deverão ser intimados os demais interessados elencados no art. 889 do CPC, inclusive credores com garantia real, coproprietários e terceiros detentores de direitos sobre o bem, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se, incluído o leiloeiro designado.