Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300035-61.2017.8.24.0028/SC
APELADO: BEBIDAS NUERNBERG LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DEBIASI (OAB SC038194)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BEBIDAS NUERNBERG LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS INJUNTIVOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR DEFENSOR DATIVO. HIPÓTESE QUE DISPENSA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM HOMENAGEM AO ACESSO À JUSTIÇA, AINDA QUE INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA RECORRENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO INDEFERIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, AINDA QUE SE TRATE DE PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE.
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONTADO DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO. INICIAL, CONTUDO, DESACOMPANHADA DO TÍTULO. JUNTADA DA CÁRTULA APENAS EM SEDE DE EMENDA, APÓS O DECURSO DO PRAZO FATAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE, NOS TERMOS DO ART. 240, § 1º, DO CPC, RETROAGE APENAS À DATA EM QUE A PETIÇÃO SE TORNA APTA AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CAUSA EXTINTIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR A AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA NA ORIGEM, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à interrupção da prescrição, diante do despacho citatório, trazendo a seguinte argumentação: "Se a lei manda o juiz determinar emenda quando faltarem documentos/elementos formais e o autor supre a falta, o sistema não autoriza transformar essa dinâmica ordinária em pena de perda do direito material, salvo situações de inércia do autor (não emenda), abuso, conduta protelatória e inviabilidade absoluta do pedido. No caso, a juntada do cheque foi realizada em emenda, e o acórdão não descreve quadro de inércia maliciosa; ao contrário, O FUNDAMENTO É PURAMENTE FORMAL: “FALTAVA A CÁRTULA NO PROTOCOLO”. ".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 202, I, do Código Civil no que concerne à necessária interpretação harmônica junto ao Códex Processual, tocante à interrupção da prescrição, trazendo a seguinte argumentação: "Ao impor um filtro formal amplo (“inaptidão originária por falta de cheque”), o acórdão alarga exceções e restringe a eficácia interruptiva sem previsão legal — o que caracteriza violação literal do art. 202, I, CC em conjunto com o art. 240, §1º, CPC.".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 707 do Código de Processo Civil, no que tange à exigência de prova escrita, na ação monitória. Sustenta que "o art. 700 não pode ser interpretado isoladamente para gerar consequência extintiva de prescrição quando o CPC oferece mecanismo específico de correção e quando o ajuizamento ocorreu dentro do quinquênio.".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 12, RELVOTO1):
Como se depreende, o § 1º do art. 240 do CPC estabelece que a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordena a citação, com efeito retroativo à data de propositura da ação. Tal retroação, contudo, não é automática, pois depende de que a petição inicial esteja, desde logo, apta ao regular desenvolvimento do processo (art. 240, § 2º).
Disso decorre que somente quando atendidos os requisitos essenciais da petição inicial é que se pode falar em retroação da interrupção da prescrição ao protocolo da ação.
A propósito, o Código Civil, em seu art. 202, I, igualmente prevê que a interrupção da prescrição se verifica pelo despacho do juiz que ordena a citação, regra que deve ser interpretada de forma harmônica com os requisitos de validade da petição inicial previstos no Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC somente ocorre se a petição inicial, já no seu protocolo, estiver formalmente apta, isto é, se contiver todos os elementos indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito, colhe-se de precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...]
4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. [...].
(REsp n. 2.088.491/TO, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, correu apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023 - grifou-se)
(...)
No caso concreto, observa-se que o cheque que embasa a presente demanda foi emitido em 18/1/2012 (evento 8.12), ao passo que a ação monitória foi distribuída em 16/1/2017 (evento 1). Entretanto, a petição inicial foi apresentada sem a cártula, elemento indispensável à própria constituição da ação monitória (art. 700, caput, CPC). A juntada do título somente ocorreu em 29/3/2017, mediante emenda (evento 8).
Diante disso, o processo somente reuniu condições de desenvolvimento válido e regular na data da emenda, isto é, em 29/3/2017. Consequentemente, a interrupção da prescrição apenas pode retroagir a essa data, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ocorre que, quando da emenda, o prazo prescricional quinquenal previsto para a ação monitória fundada em cheque já havia transcorrido, pois o lapso de cinco anos contados da emissão (18/1/2012) se exauriu em 19/1/2017.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema" (AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.